Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802983-49.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2ªAPELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/ 1º apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato questionado na demanda,bem como não juntou a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora no prazo da contestação. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais. 7 – 1º Recurso conhecido e parcialmente provido. 2º recurso não conhecido. 8 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802983-49.2020.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802983-49.2020.8.18.0037

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESEPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA

1° APELANTE / 2°. APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/PI Nº. 20.192)

2ª APELANTE / 1°. APELADO: AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 15.769)


RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2ªAPELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/ 1º apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato questionado na demanda,bem como não juntou a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora no prazo da contestação. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais. 7 – 1º Recurso conhecido e parcialmente provido. 2º recurso não conhecido. 8 – Sentença reformada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO, por sua manifesta violação ao princípio da dialeticidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A (id. 11470075 ) e por AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO ( Id. 11470077 ) em face da sentença (Id 11470072 ) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0802983-49.2020.8.18.0037), movida pela 2º apelante em desfavor do 1º apelante, nos seguintes termos: 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

Condenação da parte autora/ 1 º apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o 1ª apelante/ BANCO BRADESCO S.A , suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa sob o argumento que o magistrado deixou de oportunizar às partes a possibilidade de composição e ao direito de produção de provas requerida, pois a instituição bancária requereu a designação de audiência, se opondo ao julgamento antecipado.

No mérito aduz a regularidade da contratação discutida nos autos, celebrado em 09/07/2019, no valor de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais), com parcelas de R$ 98,60 ( noventa e oito reais e sessenta centavos).

Alega a inexistência de danos morais e da repetição do indébito. Em caso de manutenção da sentença, requer a minoração do quantum indenizatório.

Sustenta, ainda, a reforma da sentença no tocante a incidência de juros moratórios para sua incidência apartir do julgamento conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

A 2º apelante/ AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO, em peça das contrarrazões recursais, requer o aumento dos danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% ( vinte por cento).

Contrarrazões apresentadas pela instituição bancária, nas quais, refuta os argumentos da 2º apelante e, pugna pelo improvimento do recurso.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( decisão – id.11970814 )

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA 


O 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A suscita o cerceamento de defesa sob o argumento que o magistrado deixou de oportunizar às partes a possibilidade de composição e ao direito de produção de provas requerida, pois a instituição bancária requereu a designação de audiência, se opondo ao julgamento antecipado.

Contudo não lhe assiste razão.

O artigo 355, I, do Código de Processo Civil:

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a realização de outras provas para viabilizar o julgamento. Com esse entendimento, o magistrado a quo, ao analisar as alegações e provas, encontrou elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo falar em realização obrigatória de provas, ainda que requeridas pelas partes.

Tal posicionamento encontra-se de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado e a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem impõe o desprovimento do apelo, a teor das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o reconhecimento de vício que implique a anulação de ato processual exige a demonstração do prejuízo, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, em respeito ao princípio da economia processual. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de audiência de conciliação não induz a nulidade do processo, nas hipóteses previstas no art. 330, inciso I, do CPC/73, notadamente quando requerido pela parte autora o julgamento antecipado da lide, ou quando se tratar de hipótese de prova documental, como no caso em tela. 2.1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Precedentes. 2.2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, a violação ao devido processo legal ou a ilegitimidade passiva ad causam, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 

Com estes argumentos, rejeito a preliminar suscitada. 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 11970814 ).

Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o recurso de Apelação interposto por AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO, não deve ser conhecido, pelas seguintes razões:

O recurso é meio processual pelo qual a parte demonstra o seu inconformismo ao provimento jurisdicional que lhe tenha sido desfavorável, com o objetivo de reformá-lo.

Infere-se do artigo 1.013 do Código de Processo Civil “ a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” que diante do efeito devolutivo da apelação, o recorrente deve dizer os motivos de seu inconformismo, expondo os fatos e o direito para que o ato decisório seja reformado, de modo minimamente congruente com o que foi decidido, elemento não observado.

Por efeito, o artigo 1.010, II e III do Código de Processo Civil.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DE CNH. REQUISITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no AREsp: 1557002 PR 2019/0236053-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). 

No caso, a parte apelante limita-se a pedir, em via não eleita ( contrarrazões recursais) a majoração dos danos morais e  dos honorários sucumbenciais para 20% ( vinte por cento). Assim, não é possível o conhecimento da Apelação ( Id. 11470077 ) interposta por AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO , por manifesta violação ao princípio da dialeticidade. 

 

II – MÉRITO

1 ª APELAÇÃO / BANCO BRADESCO S.A 


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123373451246 .

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/ 1º apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato questionado na demanda,bem como não juntou a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora no prazo da contestação. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.  

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.  

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).  

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO, por sua manifesta violação ao princípio da dialeticidade, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO, por sua manifesta violação ao princípio da dialeticidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0802983-49.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/04/2024