TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800323-14.2019.8.18.0071
1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PE Nº. 23.255-A) E OUTRO
1º APELADA: MARIA NALIA VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO DA APELADA:HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A)
2ª APELANTE: MARIA NALIA VIEIRA DE SOUSA
2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BÁSICA EXPRESSO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 2 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 4 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. . 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – 1ª apelação improvida. 2ª apelação conhecida e parcialmente provida. 8 – Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Instituição Bancária a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEIL interposta por BANCO BRADESCO S.A (Id. 11326712 ) e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA NALIA DE SOUSA (Id 11326718 ) em face da sentença (Id 11326709 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0800232-14.2019.8.18.0071) movida pela 2ª apelante em desfavor do 1º/apelante , nos seguintes termos:
DispositivoPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:Declarar inexistente o contrato que autoriza o desconto de tarifa bancária da conta de depósito da autora e condenar o réu em obrigação de não fazer, consistente em deixar de realizar débitos dessa natureza.Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título de tarifa bancária, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar de cada desconto. O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil e em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o 1ª apelante/ BANCO BRADESCO S.A aduz que a condenação do requerido em danos morais, repetição de indébito e inexistência do débito de mostra desproporcional, à vista da ausência de má-fé ou ato ilícito praticado pela Instituição Bancária.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que sejam afastadas as condenações impostas.
Por sua vez, a 2 ª Apelante/ MARIA NALIA DE SOUSA , requer a majoração da condenação por danos morais fixada na sentença para o importe de 6.000,00 ( seis mil reais), E , ainda, a condenação de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Contrarrazões recursais apresentadas pela 2 ª Apelante/ MARIA NALIA DE SOUSA ( id. 11326716), e pelo 1º apelante/ BANCO BRADESCO S.A. ( Id. 11326726 ).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, (decisão - Id 11529647 ).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 11529647 ).
2. – DO MÉRITO DOS RECURSOS
A parte autora, idosa aposentada junto ao INSS, aduz em sua petição inicial que fora surpreendida por cobranças mensais de tarifas bancárias mensais, alegando que nunca celebrou contrato com a Instituição Bancária.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, referente as tarifa bancárias descontadas em seus benefício previdenciário, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o 1ª/ BANCO BRADESCO S.A defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados ao apelante junto à abertura da conta-corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé recorrido em realizar descontos mensais na conta bancária da parte autora/ 2ª apelante, através de débito automático de valor relativo a tarifas bancárias no importe de R$ 15,00 ( quinze reais )sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela autora , que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – AJG – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADOS. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINARES. Diante das fundamentações no feito, rejeito as preliminares aventadas, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e falta de interesse de agir em face do Recorrido, tendo em vista a comprovação da situação econômica, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2 MÉRITO. Em síntese, versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, isto é, o segundo apelante, desconhece a contratação em sua conta corrente de um pacote de cesta de serviços denominado “Tarifa Bradesco”, que vem sendo debitado desde o dia 01/05/2021, defende que este tipo de modalidade mencionada, é custo zero, ou seja, incluídos saque e impressão de extrato bancário, não havendo outras opções. 3 Não há nos autos provas contundentes de que o segundo apelante fora informado sobre o pacote de cesta bancária em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do primeiro apelante, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC). 4 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante. Danos morais majorados. 5 Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, de modo que, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao segundo recurso de Apelação, para reformar a sentença em parte, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804029-54.2021.8.18.0032 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco Apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. II - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). III - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800765-17.2021.8.18.0036 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023).
Na espécie, o magistrado reconheceu a inexistência do negócio jurídico da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante, referente a tarifas bancárias , em consequência, condenou a Instituição Bancária à restituição do valor descontado, indevidamente da conta da apelante, de forma simples , e ainda o condenou a pagar o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária . O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Além disso, os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar a majoração dos danos morais.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Resta destacar que, para a repetição do indébito(devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Instituição Bancária a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Instituição Bancária a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800323-14.2019.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA NALIA VIEIRA DE SOUSA
Publicação08/04/2024