TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800600-39.2022.8.18.0034
APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA SOBRAL
ADVOAGDO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº.16.383-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.Havendo indícios de tratar-se a ação de demanda predatória, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de barrar o prosseguimento das referidas demandas. É o caso das ações referentes a empréstimos consignados. 2.Assim sendo, havendo a juntada de comprovante de endereço bastante antigo, poderá ser exigida a apresentação comprovante de endereço atualizado, bem como, extratos bancários da conta do autor. 3. A decisão é justificada em razão do surgimento e andamento de demandas fraudulentas e conforme orientação da Nota Técnica n° 06 (seis) do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.4.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação dos referidos documentos, autoriza o indeferimento da inicial. 5. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. 6.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DE SOUSA CABRAL (ID.12162841) em face da sentença (ID.12162839) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, ambos do CPC, tendo em vista o não cumprimento pela apelante das determinações contidas na decisão de ID: 27594592.
Em suas razões de recurso a apelante pugna pela reforma da sentença aduzindo que o requerimento administrativo, aparentemente fácil, deve-se atentar para o fato do requerente ser pessoa idosa, sem instrução, incapacitada para acessar a plataforma digital do consumidor, ademais, a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa. Alega inexiste previsão legal para a exigência acerca do comprovante de endereço, ademais, ressalta a impossibilidade da solicitação dos extratos bancários, pois, é pessoa de idade avançada, analfabeta, hipossuficiente e hipervulnerável, sendo perfeitamente possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), bem como, que seja efetivada a distribuição dinâmica da prova prevista no §1º do art. 373 do CPC, a fim de que tal ônus recaia sobre o requerido.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença declarando a desnecessidade dos documentos exigidos pelo juízo de 1º grau e determinar o prosseguimento do feito.
Devidamente citada a parte ré/apelada, apresentou suas contrarrazões (ID.12162845), nas quais, pugna pela manutenção da sentença recorrida, uma vez que, a petição inicial encontra-se carente de documentos essenciais.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID.12172322).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau (ID.12162830), portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.
2 – DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença, na qual, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial acerca da juntada de comprovante de tentativa administrativa de resolução do conflito e, consequente, apresentação da pretensão resistida, bem como, o comprovante de endereço atualizado da parte autora, procuração atualizada, bem como, extratos bancários da conta do autor, extratos bancários da respectiva conta, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores.
Conforme verifica-se nos autos, a apelante, intimado para promover a referida diligência, apresentou manifestação (ID.12162838), sem, contudo, cumprir com a determinação judicial.
Com isso, o juízo a quo, ante o não cumprimento da determinação, proferiu a sentença, ora recorrida.
No tocante à necessidade de juntada de comprovante atualizado em nome do autor, ou justificativa, no caso de comprovante em nome de terceiro, bem como, juntada de extratos bancários, procuração atualizada e requerimento administrativo, reflui do meu anterior entendimento, com o intuito de evitar as demandas predatórias que atualmente abarrotam nosso Tribunal, conforme averiguado pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ na Nota Técnica Nº 6 emitida pelo referido setor de inteligência, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória.
Desta forma, conforme verifica-se nos presentes autos, o magistrado primevo promoveu as medidas cabíveis e necessárias, tendo em vista constar nos autos comprovante de endereço e procuração referentes a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial determinado na decisão constante do ID.12162830, para juntar aos autos os documentos apontados pelo magistrado de 1º grau, sob pena de extinção do feito, bem como, não interpôs o recurso cabível para combater a referida determinação, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento:02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado ede procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença eextinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a):Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 02/ 09/2021).
Assim sendo, não tendo a apelante juntado aos autos o comprovante de residência atualizado e os extratos bancários da sua conta benefício, nos termos determinado no despacho constante do ID. 12162830, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC e, ainda, com base na Nota Técnica Nº 6 emanada do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800600-39.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ DE SOUSA SOBRAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/04/2024