Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757631-77.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 § 2º DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pela agravante. 2. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que quando o juiz identificar nos autos a falta de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deverá, antes de indeferir tal pleito, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3. Incorre em error in procedendo a decisão que deixa de oportunizar a comprovação da hipossuficiência, indeferindo, de plano, o pedido de justiça gratuita. Configurado o error in procedendo, é medida de justiça a cassação da decisão agravada. 4. Comprovado nos autos que a renda mensal da parte não é capaz de fazer frente as despesas processuais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. 5. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757631-77.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757631-77.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 § 2º DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

1. Versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pela agravante.

2. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que quando o juiz identificar nos autos a falta de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deverá, antes de indeferir tal pleito, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

3. Incorre em error in procedendo a decisão que deixa de oportunizar a comprovação da hipossuficiência, indeferindo, de plano, o pedido de justiça gratuita. Configurado o error in procedendo, é medida de justiça a cassação da decisão agravada.

 4. Comprovado nos autos que a renda mensal da parte não é capaz de fazer frente as despesas processuais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça.

5. Recurso provido.


 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

  RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGOS ALVES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS (proc. n.º 0803014-58.2023.8.18.0039) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

Na decisão (Id. 12349401, pág. 2), o d. Juízo de 1º grau determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem julgamento do mérito.

Nas razões recursais (Id. 12349369), o agravante afirmou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Sustentou que a declaração de pobreza acostada possui presunção juris tantum de veracidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar da decisão agravada.

Monocraticamente (Id. 12354312), foi deferido o pedido, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (Id. 12397743).

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MÉRITO

De início, versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem.

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Tal afirmação, segundo reiterado posicionamento da jurisprudência pátria, tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada pela contestação da parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as custas do processo.

Quanto a matéria, prevê o art. 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

O referido entendimento é ratificado pelo art. 99, § 3º do CPC, o qual preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

De igual modo, o art. 5º da Lei n.º 1.060/50 e art. 99, § 2º, do CPC, aclaram:

Lei n.º 1.060/50

Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

CPC:

Art. 99. [...]

§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Em detida análise, verifica-se que o agravante é aposentado por idade e percebe remuneração de valor mínimo (Id. 42376472 — autos de origem).

Por outro lado, o d. juízo de 1º grau não destacou nenhum fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não havendo dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Além disso, é possível verificar que o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem se deu sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pela agravante.

Assim, dadas as circunstâncias que envolvem o caso em apreço e com os documentos acostados aos autos, não há razão que infirme a declaração do recorrente acerca de sua impossibilidade de custear as despesas processuais.

Quanto ao tema, o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

In casu, evidencia-se que ocorreu o error in procedendo. Quando o magistrado identificar o error in procedendo, que trata-se de vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, deve cassar o correspondente decisão, podendo ser reconhecido a pedido da parte ou de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisão ser cassado a fim de que outro seja proferido.

Corroborando com o exposto, colhem-se os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CASSAÇÃO. 1. Quando o juiz identificar nos autos a falta de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deverá, antes de indeferir tal pleito, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). 2. Evidenciado na espécie o error in procedendo, materializado no indeferimento, de plano, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do correspondente decisum, com determinação de que na origem seja observada a regra processual acima disposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 01292273420208090000, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020);

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INDEFERIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC - ERRO IN PROCEDENDO - NULIDADE DA DECISÃO - SENTENÇA CASSADA. - A declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, somente podendo ser rechaçada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça - Conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve oportunizar ao requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício pleiteado - Sentença cassada.

(TJ-MG - AC: 10000212031884001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CASSAÇÃO. 1. Quando o juiz identificar nos autos a falta de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deverá, antes de indeferir tal pleito, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). 2. Evidenciado na espécie o error in procedendo, materializado no indeferimento, de plano, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do correspondente decisum, com determinação de que na origem seja observada a regra processual acima disposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 01292273420208090000, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DO ERROR IN PROCEDENDO. 1. O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisum ser cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem. 2. Incorre em error in procedendo a decisão que deixa de conhecer embargos de declaração opostos contra sentença protocolados tempestivamente, sob o argumento de que são intempestivos. 3. Configurado o error in procedendo, deve a decisão a quo ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu devido processamento. 4. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. (TJ-GO - APL: 00147862020148090006, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2017)


Portanto, é medida de justiça a reformada da decisão agravada pois o d. Juízo a quo não oportunizou a comprovação da hipossuficiência alegada pela agravante.

Diante do exposto, estando a causa madura, é imperiosa a concessão do benefício pretendido, haja vista que para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige miserabilidade, nem indigência, bastando que o agravante, como na hipótese, não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao instrumental para cassar a decisão vergastada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, com o regular prosseguimento do feito na origem.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.

É o voto.

 

Teresina–PI, data registrado no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0757631-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

DOMINGOS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2024