Acórdão de 2º Grau

Custas 0758444-07.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHEU OPS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758444-07.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758444-07.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, NELSON NERY COSTA

AGRAVADO: WYRNA ARYANNY ALENCAR DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHEU OPS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758444-07.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER 
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A

AGRAVADO: WYRNA ARYANNY ALENCAR DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

Relatório

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Associação Piauiense de Combate ao Câncer, objetivando a reformar da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Teresina–PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em desfavor de WYRNA ARYANNY ALENCAR DE SOUSA, ora agravada, pela qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Em suas razões a recorrente alega que interpôs a presente demanda, em razão de débitos relativos a prestação de serviços educacionais ofertados pelo Centro de Ensino e Pesquisa do Hospital São Marcos.

Requer a reforma da decisão, deferindo a justiça gratuita solicitada, com o prosseguimento da ação de origem.

Não foi concedido a liminar, id 13091539.

A parte apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.

      É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

      Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


VOTO


 

De início, INDEFIRO a gratuidade judiciária a agravante, tendo em vista que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica deve ser precedida da comprovação da alegada incapacidade financeira.

Na hipótese, entendo que não restou evidenciada a incapacidade financeira da recorrente, pessoa jurídica de grande porte, tendo em vista que a recorrente apresentou aos autos, balancetes dos anos de 2020 e 2021.

A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. Senão vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. 2. A Corte local asseverou: " No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em recuperação judicial. Assim, não verificada situação excepcional a ensejar o benefício pretendido, ou o diferimento do recolhimento, a decisão recorrida é de ser mantida." (fls. 210-221, e-STJ, grifei). 3. Sendo assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795579 SP 2018/0039034-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)

 

Com efeito, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental, previsto no artigo ,LXXIV, da Constituição Federal e na Lei 1.060/50, conferido aos que comprovarem insuficiência de recursos. O acesso à justiça deve ser a todos assegurado, indistintamente, mas o direito de demandar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita é reservado àqueles que comprovarem sua necessidade ante a carência de recursos econômicos, pessoa física ou jurídica (com ou sem fins lucrativos – Súmula 481 do STJ).

Dessa forma, tem o magistrado, em coerência com referida norma constitucional e com sua obrigação legal fiscalizadora do correto recolhimento das custas, o dever de ofício de verificar as reais condições econômicas do requerente para análise e decisão acerca do deferimento ou não do pleito ao benefício.

No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em dificuldades financeiras.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

                       Des. José James Gomes Pereira

                                Relator

 

 

 

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0758444-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu

WYRNA ARYANNY ALENCAR DE SOUSA

Publicação

23/05/2024