TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011520-28.2017.8.18.0084
RECORRENTE: CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO VELOSO MOURA
RECORRIDO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., F. BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AVELAR REIS SA, MAYARA DE MOURA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NO APARELHO. FATO INCONTROVERSO. COMPRA DE celular. VÍCIOS OCULTOS. PRODUTO DENTRO DA GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. Recurso conhecido e parcialmente Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que comprou no site da loja FNAC um aparelho “ASUS 4J134BR ZENFONE 3 MAX 5.2" 4G DUAL 16GB PRATA”, no valor total de R$ 1.033,16 (um mil e trinta e três reais e dezesseis centavos); que após seis meses de uso, por estar eivado de vício oculto, o aparelho parou de funcionar subitamente, ainda no período de garantia, tornando-o completamente inutilizável. Destaca-se que, após curto período de regular uso, o aparelho passou a dar problemas de desligar inesperadamente, de modo que sua utilização ficou totalmente comprometida. Inconformado com a situação, haja vista a garantia do fabricante de 12 (doze) meses, o demandante entrou em contato com a requerida - ASUS DO BRASIL, através de seu suporte de atendimento, a fim de obter um reparo no aparelho, em razão de estar impossibilitado de utilizar funções essenciais ao desempenho de sua atividade profissional. A r. sentença julgou: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONDENAR, solidariamente, as empresas demandadas ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e F BRASIL LTDA a substituírem o produto (?ASUS 4J134BR ZENFONE 3 MAX 5.2" 4G DUAL 16GB PRATA), por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou, alternativamente, restituírem ao demandante o valor R$ 1.033,16 (um mil e trinta e três reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data do pagamento (20/11/2013). DETERMINAR que a parte demandada que efetuar o pagamento, caso queira, recolha o produto viciado, se ainda não o tiver feito, não devendo a parte demandante se opor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ademais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por entender que a situação narrada não se mostra suficiente para lesar o patrimônio imaterial da autora, pelo que, não vislumbro hipótese de dano moral indenizável. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).” Razões da recorrente, em suma, da responsabilidade objetiva das empresas e da indenização por danos morais; concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, que seja conhecido e provido o recurso inominado para reformar a sentença além da condenação das recorridas a devolver a quantia de R$ 1.033,16 (um mil e trinta e três reais e dezesseis centavos), correspondentes ao valor pago pelo produto devidamente atualizado com juros e correção monetária e condenar em indenização por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrente aqui tratado como consumidor, já que era o destinatário final, portanto, abrangido pelo Código.
O vício do produto caracterizado, pois na sua contestação a recorrida não comprova que resolveu o problema, inexistindo qualquer prova produzida pela fornecedora, de modo a afastar as alegações da parte autora/consumidora.
Ademais, a recorrida juntou as ordens de serviços, para o conserto do celular no entanto, este continuou a apresentar problema.
O art. 18, em seu parágrafo 1º, inciso II, dispõe que, em não ocorrendo o conserto do vício do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a restituição do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No caso em exame, a ré reconhece o defeito do produto, porém não faz o conserto de forma eficiente, ficando evidenciado a falha na prestação do serviço.
Por outro lado não logrou a recorrida demonstrar a ocorrência de ato justificável, capaz de afastar a pretensão da recorrente, nos termos do art. 373, inc. II do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ainda que a existência de defeitos em produtos eletrônicos, por si só, configure um transtorno normal da vida em sociedade das relações comerciais, tenho que no caso dos autos os percalços enfrentados pelo autor, com as tentativas de resolução do problema, expectativa de retorno e impossibilidade de utilização do bem para o fim que se destina, ultrapassando a esfera do mero dissabor, com o que reputo presentes os danos extrapatrimoniais morais sustentados.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. VÍCIO EM APARELHO CELULAR RECÉM ADQUIRIDO. DEPÓSITO NA EMPRESA COMERCIANTE. NÃO ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A privação da utilização do aparelho de telefonia celular adquirido há pouco tempo, bem como a quebra da confiança no serviço oferecido pela empresa comerciante, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor (conduta ilícita), certamente configuram os danos morais sustentados. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. 3. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DATA DA SENTENÇA. CONSEQUENTE MINORAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051572865, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 30/01/2013)
Sendo certo que os transtornos vivenciados pelo consumidor decorrem diretamente da conduta da recorrida, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam a existência de conduta, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro.
Saliento que o valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim determinar a condenação em danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se no mais a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
0011520-28.2017.8.18.0084
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorCHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA
RéuACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Publicação14/06/2024