TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024950-34.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CIDCLEY WATTSON DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. CABE À ENTIDADE RÉ O FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO QUE DISPONHA PARA ESCLARECIMENTO DA CAUSA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que a parte autora requer o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente ao não pagamento da gratificação correspondente à função de Adjunto da 3ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar do Piauí (PM-3) nos meses de junho de 2018 a dezembro de 2018.
Visa o recurso a reforma total da sentença: “Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 7.583,34 (sete mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, referente ao valor da gratificação de função de Adjunto da 3ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar do Piauí (PM-3) que não foi adimplida pelo Estado do Piauí nos meses de junho de 2018 a dezembro de 2018. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões aduz o recorrente: pretensão que implica em violação ao princípio constitucional da separação e independência dos poderes; eventualmente - da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente à gratificação por exercício de função comissionada. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
0024950-34.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCIDCLEY WATTSON DA SILVA NASCIMENTO
Publicação14/06/2024