Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800546-19.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800546-19.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GETULIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo  BANCO BRADESCO S/A e RECURSO ADESIVO interposto GETÚLIO FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferia pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por GETÚLIO FERREIRA DOS SANTOS que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Em petição de id.15006719, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação.

Manifestação da parte ré/apelante (id.15099487) e (id.15099488) demonstrando o cumprimento  acordo firmado.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800546-19.2023.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800546-19.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GETULIO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/03/2024