TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
85. 0801658-91.2021.8.18.0073 – Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: ALZIRA FERREIRA DA COSTA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº8.303)
Apelado: ANTÔNIO BERNARDINO DE ARAÚJO
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº2.338)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. Desnecessidade DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO PARTICULAR E de procuração pública para advogado. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem a necessidade de reconhecimento de firma, ou mesmo de procuração pública.
2. Assim, desnecessária a juntada de procuração pública ou particular “com a exigência de firma reconhecida” para que advogados ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas.
3. Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção à outorgante, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.
4. Assim, entendo pela desnecessidade de apresentação de firma reconhecida, em procuração particular, ou mesmo de procuração pública para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos.
5. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, e determinar o regular processamento do feito na origem. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZIRA FERREIRA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ANTONIO BERNARDINO DE ARAUJO, que julgou ipsis litteris:
“Isto posto, considerando violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça e porque a parte não emendou a inicial como lhe foi determinado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e por força do comando contido no art. 485, I e IV, da lei processual civil, JULGO EXINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Desde logo, reputo impossível a repropositura da demanda nos termos em que apresentada nestes autos, uma vez que, para tanto, necessária a correção do vício que levou a sua extinção, na forma do art. 486, § 1º, do CPC.
Custas pela parte autora, a qual fica neste momento dispensada do seu recolhimento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.” (Id nº 10802218)
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) não há litispendência entre as demandas, pois a causa de pedir são distintas; ii) a petição inicial observou os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, notadamente a presença dos elementos e condições da ação, de modo a se consagrar o princípio do acesso à justiça que consta no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o devido processamento do feito. Por esses fundamentos, requer que os autos retornem à origem para o regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 10802225), pugnando pela manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
2.1 - Quanto à necessidade da procuração atualizada pública ou com firma reconhecida
De início, acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Com feito, a Recorrente outorgou ao seu advogado procuração hábil e idônea para fim de representá-la em Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Morais E Materiais.
Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:
Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Neste ínterim, arremata, a carta Magna em seu art. 133:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, a exigência imposta no corpo da decisão recorrida.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio tende à maior proteção do lesado ou sob o risco premente de dano, ademais, o hipossuficiente, pelo que seria ilógico e desproporcional a exigência de um formalismo excessivo que viesse a onerar, dificultar ou mesmo inviabilizar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
Assim, desnecessária a juntada de procuração pública ou particular “com a exigência de firma reconhecida” para que advogados ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas.
Neste sentido entendeu TJ-GO, conforme exponho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)
Quanto a exigência de procuração pública, o CNJ, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, firma também pela inexigibilidade:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).
Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção à outorgante, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15:
Lei 1.060/50
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Dessa forma, portanto, ainda que considerado o vício presente na referida outorga de poderes, tal vício tratar-se-ia de vício de representação plenamente sanável pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos.
Por fim, é importante frisar que a procuração outorgada nos autos não possui prazo de validade, logo, tem-se como válida por tempo indeterminado até que haja revogação dos poderes por parte do constituinte.
Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de firma reconhecida, em procuração particular, ou mesmo de procuração pública para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos.
III. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, e determinar o regular processamento do feito na origem.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
É o voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801658-91.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorALZIRA FERREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/04/2024