PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801928-27.2019.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: CLAYDVAL DA SILVA RODRIGUES
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO DEMANDADO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. HONORÁRIOS. APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. Preliminar. Em análise dos documentos anexados à inicial, apesar de constar que esses foram originados do Sistema Integrado de Recursos de Trânsito, alimentado pelo DETRAN-PI, o órgão autuador, o qual emitiu a penalidade, foi a Secretaria de Estado dos Transportes do Piauí – SETRANS-PI, criada, por meio da Lei Complementar N° 83/2007, para integrar da administração direta do Estado do Piauí. Logo, este configura-se como legitimado para responder pelo seu órgão, não havendo que se falar em legitimidade do DETRAN-PI, autarquia estadual integrante da administração indireta.
2. Não há nos autos qualquer prova de que o autuado foi notificado nos moldes da legislação, tanto no momento da lavratura dos autos de autuação quanto após a aplicação da penalidade, tendo a parte apelante optado por utilizar-se erroneamente dos documentos juntados pela parte autora ao invés de apresentar notificação hábil ao exercer o contraditório. Sequer foi anexado documento para comprovar que o autuado foi notificado por edital publicado em Diário Oficial, nos moldes da Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
3. Apesar dos atos administrativos gozarem de presunção relativa de legitimidade, constitui violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal a exigência de fato negativo nas hipóteses em que isso resulta em impossibilidade material da demonstração judicial do fato. No caso em comento, estabelecer o ônus à parte autora em demonstrar o não recebimento da notificação se enquadra nessa situação, uma vez que imputa à parte o dever de demonstrar algo que ela alega simplesmente não existir.
4. Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n° 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, estabelecendo que, ainda que a parte sucumbente seja pessoa jurídica de direito público ao qual a Defensoria Pública pertença, lhe serão devidos honorários advocatícios, que serão destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 14385189, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Anulação de Multa ajuizada por CLAYDVAL DA SILVA RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O Juiz, em sede de primeiro grau, julgou procedente os pedidos da inicial, para conceder a tutela antecipada e declarar a nulidade do ato administrativo, determinando, assim, a exclusão dos cadastros de trânsito acerca de penalidades aplicadas em razão disso.
Além disso, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
Nas Razões Recursais (Id. 14385202), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, a existência de prova da regular notificação postal, a prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas contrarrazões (Id. 14385205), CLAYDVAL DA SILVA RODRIGUES requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação apresentado, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art.1.012, V, do CPC (Id. 14451085).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 15131299).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Em sede de preliminar, o ESTADO DO PIAUÍ alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, por entender que a ação em comento deve ser intentada em face do Departamento Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI.
Aduz que há documentos nos autos que demonstram autuações realizadas pelo DNIT e pelo DETRAN-PI, de maneira expressa, não constando autuação realizada pela SETRANS, capaz de legitimar a sua presença no polo passivo da demanda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
De início, cumpre destacar que, ao fundamentar a presente preliminar, o apelante utilizou-se em parte de uma situação fática que não possui relação com a dos presentes autos. Alega que “não é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, em vista de não possuir qualquer vínculo com o agente público envolvido no mencionado acidente de trânsito, sendo este subordinado ao Departamento de Trânsito”. No entanto, a ação em comento trata-se de pedido de anulação de infração de trânsito, sem ligação com questões relacionadas à acidente de trânsito.
Além disso, em análise dos documentos anexados à inicial, apesar de constar que esses foram originados do Sistema Integrado de Recursos de Trânsito, alimentado pelo DETRAN-PI, o órgão autuador, o qual emitiu a penalidade, foi a Secretaria de Estado dos Transportes do Piauí – SETRANS-PI, criada, por meio da Lei Complementar N° 83/2007, para integrar da administração direta do Estado do Piauí.
Logo, este configura-se como legitimado para responder pelo seu órgão, não havendo que se falar em legitimidade do DETRAN-PI, autarquia estadual integrante da administração indireta.
Portanto, rejeito esta preliminar.
III. MÉRITO
Acerca do rito a ser seguido para sanção por infração de trânsito, o Código de Trânsito brasileiro, prevê, em seus artigos 280 e 281, alguns requisitos para o devido procedimento da lavratura dos autos de infração.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(…)
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
(…)
3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
(…)
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Além disso, no art. 282, é previsto que, após o julgamento e aplicação da penalidade, é necessário que seja feita nova notificação:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Nesse sentido, “o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta” (REsp n. 426.084-RS, DJU 02.12.2002).
Com base nesse entendimento, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
In casu, o apelante argumenta que está comprovado nos documentos juntados à inicial a regular notificação do autuado, estando presentes as notificações de autuação e de penalidade ao proprietário do veículo.
Porém, os referidos documentos referem-se a consulta local exercida pelo próprio autor, não tendo força de notificação oficial, e, inclusive, a sua ciência se deu após o vencimento da penalidade e de seu boleto, respectivamente, em 21/12/2017 e 30/08/2019.
Assim, não há nos autos qualquer prova de que o autuado foi notificado nos moldes da legislação, tanto no momento da lavratura dos autos de autuação quanto após a aplicação da penalidade, tendo a parte apelante optado por utilizar-se erroneamente dos documentos juntados pela parte autora ao invés de apresentar notificação hábil ao exercer o contraditório. Sequer foi anexado documento para comprovar que o autuado foi notificado por edital publicado em Diário Oficial, nos moldes da Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Sobre o tema, seguem jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, das razões do recurso especial, verifica-se que o agravante apresentou apenas razões genéricas, sem especificação da suposta negativa de prestação jurisdicional em que incorreu o Tribunal de origem, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ 3. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1875132 RS 2020/0117201-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021)
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA MULTA. SÚMULA Nº 312 DO STJ. ILEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA AO PAGAMENTO DA MULTA. SÚMULA Nº 127 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que impetrante objetiva que o DETRAN-PI seja compelido a entregar o Certificado de Licenciamento veicular, uma vez que a entrega do referido documento não pode ser condicionada ao pagamento de multa. Além disso, a multa de trânsito aplicada ao seu veículo seria nula, por não haver notificação da infração. 2. Observa-se que o impetrante foi notificado da autuação, conforme comprovante de entrega à fl. 37. Entretanto, inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove que o impetrante foi notificado da penalidade, razão porque se vislumbra a nulidade da infração de trânsito em comento. Nesse sentido é o enunciado nº 312 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça : “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” 3. Além disso, não há que se falar em condicionamento da renovação do licenciamento do veículo ao pagamento da multa, tendo em vista que a notificação não foi devidamente realizada, conforme o enunciado da súmula nº 127, segundo a qual “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” 4. Reexame Necessário conhecido e não provido.
(TJ-PI - REEX: 00017791020058180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAMENTO DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS. PREVISÃO NOS ARTS. 124 E 128 DO CTB. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREVISTOS NO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. NECESSIDADE DE PRÉVIA E DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULAS 127 E 312 DO STJ. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ART. 280 E 282 DO CTB. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DUPLA NOTIFICAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os arts. 124 e 128 do CTB permitem a vinculação de novo Certificado de Registro de Veículo à quitação das multas de trânsito. Todavia, esses dispositivos legais devem ser compatibilizados com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, de modo que ninguém pode ser compelido ao pagamento de multa da qual não foi previamente notificado e, em consequência, não teve oportunidade de se defender. 2. A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça prevê a existência de dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para a regularidade da imposição de multa de trânsito. 3. No presente caso, não há provas da existência da dupla notificação, tampouco do cumprimento dos requisitos impostos pelos arts. 280 e 282 do CTB para a validade dessas notificações. 4. A ausência/irregularidade das notificações implica na ilegalidade de se condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, em conformidade com a Súmula n. 127 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do TJPI. 5. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-PI - REEX: 00127368019998180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 30/08/2018, 3ª Câmara de Direito Público)
Ademais, é sabido que, apesar dos atos administrativos gozarem de presunção relativa de legitimidade, constitui violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal a exigência de fato negativo nas hipóteses em que isso resulta em impossibilidade material da demonstração judicial do fato. No caso em comento, estabelecer o ônus à parte autora em demonstrar o não recebimento da notificação se enquadra nessa situação, uma vez que imputa à parte o dever de demonstrar algo que ela alega simplesmente não existir.
A imposição de tal ônus poderia ensejar a chamada “prova diabólica”, termo utilizado pela doutrina aos casos em que “a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração” (Alexandre Freitas Câmara, “Doenças Preexistentes e Ônus da Prova: O Problema da Prova Diabólica e uma Possível Solução”. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2005, nº 31, p. 12).
Segue jurisprudência de tribunal pátrio:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR. FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
(TJ-DF 20160710157686 DF 0014983-55.2016.8.07.0007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: 251/254)
Nesse viés, o supracitado art. 182 da CTB ressalta a imperiosidade de que haja prova não apenas do envio, mas também do efetivo recebimento pelo destinatário, ao destacar que “será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator (...) que assegure a ciência da imposição da penalidade”. Portanto, caso houvesse sido realizada a devida notificação da autuação e sua penalidade, o apelante seria capaz de demonstrar o ato através de simples provas documentais.
Por fim, quanto ao pedido de reforma da sentença por conta do suposto não cabimento da condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados, com base na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que este pleito não merece provimento. Vejamos:
De fato, no que concerne ao tratamento previamente empregado à matéria dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, aplicava-se o teor da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 421 do STJ
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Entretanto, o conteúdo sumulado, que também já havia sido objeto de julgamento pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.199.715/RJ e REsp 1108013/RJ), não possuía caráter vinculante, mas sim tinha apenas caráter de orientação jurisprudencial.
Assim sendo, tendo em vista a sistemática pátria de controle concentrado de constitucionalidade, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 114005, que representa o Tema n° 1002 do STF, litteris:
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG/RJ - Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10-08-2018).
Dado ao reconhecimento de repercussão geral, tendo em vista o respeito à supremacia das decisões do Supremo Tribunal Federal, a tendência no Superior Tribunal de Justiça passou a ser a de determinar que os autos de processos relacionados à controvérsia do Tema n° 1002 do STF fossem sobrestados para aguardar o julgamento do recurso extraordinário 114005, a fim de que os Tribunais de Justiça aguardassem o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria e, então, realizassem o juízo de conformação com o entendimento firmado.
Em consonância, observe-se o seguinte precedente do STJ.
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO APLICOU PRECEDENTE EXARADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto. 4. Apesar de já ter sido objeto de julgamento pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos e de existir Súmula desta Corte sobre a questão (Súmula 421), o tema do recurso especial interposto na origem - não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença - foi afetado pelo STF à sistemática da repercussão geral (Tema 1.002). 5. Não obstante o reconhecimento de usurpação de competência do STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o recurso que trata da mesma controvérsia submetida ao rito da repercussão geral deve aguardar no Tribunal de origem a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação. 6. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 7. Devem, portanto, os autos originários permanecer na origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, o Tribunal a quo observe o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 8. Reclamação julgada procedente. (STJ - Rcl: 35027 AM 2017/0280637-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)
Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n° 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Logo, ainda que a parte sucumbente seja pessoa jurídica de direito público ao qual a Defensoria Pública pertença, lhe serão devidos honorários advocatícios, que serão destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública.
Diante disso, julgo improcedentes os pleitos recursais, mantendo a sentença guerreada incólume.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja mantida incólume a sentença guerreada.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 03/04/2024
0801928-27.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCNH - Carteira Nacional de Habilitação
AutorCLAYDVAL DA SILVA RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2024