TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800058-13.2021.8.18.0048
APELANTE: JULIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – REGULARIDADE COMPROVADA – FRAUDE NA ASSINATURA – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, inclusive, pela inexistência de uma suposta falsificação de assinatura.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800058-13.2021.8.18.0048
Origem:
APELANTE: JULIO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta por Julio Alves da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena o apelante, ainda, nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, sob condição suspensiva, face da gratuidade de justiça a ele deferida.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelado comprovara a celebração do contrato objeto da lide, através, inclusive, da juntada de cópia da cédula de crédito bancário assinada pelo apelante e do comprovante de transferência do valor contratado.
Inconformado, o apelante, em suma, alega desconhecer o contrato que o apelado juntara. Aduz que se trataria de um documento fraudado, de uma vez que a assinatura nele aposta é falsificada, grosseiramente. Assevera, em reforço, cuidar-se de uma pessoa de pouco grau de escolaridade, portanto, analfabeto funcional. Por fim, requer a reforma da sentença, julgando-se procedente a ação, em todos os seus termos. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, longe do que se alega neste recurso, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide fora celebrado de forma lídima, realmente.
Com efeito, a cópia do contrato de crédito, às fls. 03 a 06, Id. 13593298, e o comprovante de transferência do valor do empréstimo Id. 13593300, tornam inócua qualquer afirmação em contrário. Por sinal, o único argumento do qual se vale o primeiro no recurso, qual seja, que a assinatura aposta na avença não é sua, está bem rechaçada neste trecho da sentença, verbis:
“(…). Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do empréstimo, a forma de pagamento e encargos incidentes no referido negócio jurídico, termos estes que são de conhecimento do autor, em razão de ter assinado o mencionado contrato, assinatura que não foi impugnada de forma específica.
Veja-se que o contrato de empréstimo impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico especificados no art. 104 do Código Civil.
Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica da assinatura de ambas as partes no respectivo instrumento contratual.”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 12%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante, nos termos do §3º, art. 98, do CPC.
Teresina, 05/04/2024
0800058-13.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/04/2024