TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0800423-87.2018.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogada: Maria Rejane Oliveira Angelo (OAB/PI nº 8.993)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado.
3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
4. Prequestionamento. Súmula 98 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, apenas para fins de prequestionamento dos Artigos 5º, LIV, XlIX; 37, § 6º; 226, § 3º, Da Constituição Federal; Artigos 17; 373, I; 485, VI, Do Código De Processo Civil; e Artigos 186; 403 e 927, Caput, Do Código Civil, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, proferido em sede de Apelação Cível interposta em face de ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, que decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, nos seguintes termos de ementa:
“EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CASOS DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO INSCULPIDO NO ART. 5º, XLIX, DA CF. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA COMPENSAÇÃO E PUNIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A responsabilidade civil do Estado no caso de omissão deve observar a existência de culpa ou dolo na atuação dos agentes públicos.
2. In casu, é patente o descumprimento do dever legal de proteção ao detento por parte do Apelante, tendo em vista que uma ação diligente dos seus agentes romperia o nexo causal do evento morte do preso.
3. Portanto, encontram-se presentes todos os elementos delimitadores da responsabilidade civil do Estado do Piauí.
4. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo está em consonância com os critérios da compensação e punição da indenização.
5. A união estável é uma situação fática, reconhecia da pela CF/88 como entidade familiar, desde que haja convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima (art. 226, § 3º), que dispensa documento específico que comprove sua existência, sendo uma relação de convivência entre duas pessoas com o objetivo de constituição familiar, não sendo a escritura pública necessária para que se comprove essa situação de fato
6. Apelação conhecida e improvida.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão vergastado foi omisso quanto aos artigos 5º, LIV, XLIX; 37, § 6º; 226, § 3º, da CF; artigos 17; 373, I; 485, VI, do CPC; e artigos 186; 403 e 927, caput, do Código Civil.
Nas contrarrazões, apesar de devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
É questão controversa nos presentes embargos de declaração: a existência (ou não) de omissão no acórdão embargado.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.
Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega que o Acórdão recorrido foi omisso quanto à violação aos artigos supracitados.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque a matéria em lide foi amplamente discutida no Acórdão vergastado.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
No entanto, não é possível reconhecer que o recurso tenha nítido caráter protelatório, na medida em que foi apresentado com finalidade de prequestionamento (Súmula nº 98 do STJ): Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório).
No que toca ao pleito de prequestionamento da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Como se lê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido.
4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos.
(AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)
Nesse sentido também, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.20 §3º do CPC/73 (ATUAL ART.85 §2º DO CPC/15). PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 20 §3º,do CPC/73 (atual art. 85 §2º do CPC/15), art.1022, II e p.ú do CPC/15 e art.489 §1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.
3. Deveras, o Acórdão recorrido é contraditório, quando, embora analise o citado dispositivo de lei, qual seja, o art.20 §3º do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, deixa de observar os patamares estabelecidos, pelo que reconheço sua contradição para complementá-lo nos termos a seguir delineados.
4. Como se percebe, assiste razão ao Embargante quando pugna pela necessidade de modificação do patamar fixado para os honorários advocatícios, uma vez que o valor de R$1.000,00(mil reais), estipulado em sentença, representa apenas 0,14% do valor da causa em discussão, equivalente a R$695.935,51 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
5.Portanto, o percentual estipulado em lei, fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação não foi devidamente observado.
6.Por outro lado, considerando que a sentença que julgou os embargos à execução extinguiu a execução provisória por inépcia da inicial, com fundamento no art. 267,I c/c 295,I do CPC/73, constato que a demanda não apresentou maiores complexidades e não exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde.
7.Desse modo, observados os critérios estabelecidos noa art. 85 §2º, e, ante a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, reputo necessária, portanto, a alteração do Acórdão embargado, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007701-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018)
In casu, verifica-se que o Embargante apontou disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam: Artigos 5º, LIV, XlIX; 37, § 6º; 226, § 3º, Da Constituição Federal; Artigos 17; 373, I; 485, VI, Do Código De Processo Civil; e Artigos 186; 403 e 927, Caput, Do Código Civil.
Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para fins de prequestionamento dos Artigos 5º, LIV, XlIX; 37, § 6º; 226, § 3º, Da Constituição Federal; Artigos 17; 373, I; 485, VI, Do Código De Processo Civil; e Artigos 186; 403 e 927, Caput, Do Código Civil, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
-Relator-
0800423-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação22/04/2024