TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008913-37.2016.8.18.0000
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, LINIKER AMARANTE FEITOSA, CLEYDERSON IGLESIAS MOURA SILVA, GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. VIA ELEITA PARA A EXECUÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO
1. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008913-37.2016.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - PI9376-A, CLEYDERSON IGLESIAS MOURA SILVA - PI9115-A, GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO - PI8422-A, LINIKER AMARANTE FEITOSA - PI10041-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL movida por JOÃO BATISTA ALVES (fls.75 e ss doc de id n.4808269) em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de nº 0008913-37.2016.8.18.0000, em face do Banco do Brasil.
Em sentença, (fls.69/71) o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. Entendeu o magistrado sentenciante que seria necessária a liquidação de sentença e que a via eleita pelo autor é inadequada para a execução coletiva.
Em suas razões recursais alega o Apelante em síntese desnecessidade da liquidação. Afirma que quando o valor depender apenas de cálculo aritmético, é desnecessário a prévia liquidação. Pede o provimento do recurso para que os autos retornem para o regular prosseguimento do feito.
Os autos subiram e este Tribunal e foi oportunizado ao Ministério Público a manifestação (fls.147).
Sobrestamento do feito em decisão de fls.165 até o julgamento do tema 1016 pelo STF.
Julgado o tema, os autos retornaram o prosseguimento, oportunidade onde o Apelado apresentou manifestação com proposta de acordo.
Intimado, o autor não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da presente Apelação eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
De início, tendo em vista que a composição e a realização de acordo por ser feita de forma extrajudicial e inclusive após o julgamento do recurso, Indefiro o pedido de id n.15225047, visto que a inércia do autor em se manifestar sobre a possibilidade de aceite ao acordo não justifica a extinção do feito.
O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar se acertada a sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Pois bem, O apelante sustenta que não se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico.
Sobre o tema, o artigo 509, § 2º, do CPC, prevê:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(…)
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”
É fato reconhecido por este Magistrado que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 09.12.2020 (data do julgamento), portanto, após a interposição deste recurso, tenha firmado, por maioria, entendimento, através da sua r. Segunda Seção, de que se faz necessária, nas execuções individuais de sentença coletiva proferida no caso de expurgos inflacionários, a sua prévia liquidação, conforme segue o aresto:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (Embargos de Divergência no REsp Nº 1.705.018/DF, Relator pra acórdão MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09.12.2020, DJ Eletrônico em 30.03.2021)”
No caso em concreto, resta inequívoco e individualizado o destinatário da sentença (“cui debeatur”) e quanto à extensão da reparação (“quantum debeatur”), assegurado ao Banco executado, ora recorrido, a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno.
Entendo, data venia, ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/apelante que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina.
É necessário que se observe, ainda, que no referido período existia entendimento uniformizado no sentido contrário àquele recentemente firmado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente. Precedentes.
2. A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicaçao da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...) omissis (...)
2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1402261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.
2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)”
Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito, bem como apresentado o extrato bancário da respectiva conta poupança, permitindo assim a apuração do valor devido para fins de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.
Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação. Assim, o provimento do recurso com a devolução dos autos pare regular prosseguimento do feito, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
ISSO POSTO, ante os fundamentos acima expendidos, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e devolvendo os autos para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina, 05/04/2024
0008913-37.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOAO BATISTA ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/04/2024