Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003660-94.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA MINORANTE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA MANTIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Como houve a exasperação em razão unicamente do vetor natureza da droga, verifico que deve ser seguida a orientação do Superior Tribunal de Justiça, diante da desproporcionalidade latente apresentada em sentença e reformá-la para fixar a pena-base no patamar mínimo legal (1º Fase). Com isso vale ressaltar que, diante da fixação do patamar mínimo legal, não há que se adentrar no pleito da fixação de 1/10 para cada circunstância. 2.Conforme apontado em sentença, a aplicação da redução mínima do tráfico privilegiado (3º Fase) fundamentou-se no fato do acusado responder outras ações penais diversas. Além disso, considerando-se a natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas, tais elementos não podem ser desprezados. 3.A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido, em discordância parcial do parecer ministerial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003660-94.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003660-94.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DAVID DANIEL DA SILVA LIMA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA MINORANTE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA MANTIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

1.Como houve a exasperação em razão unicamente do vetor natureza da droga, verifico que deve ser seguida a orientação do Superior Tribunal de Justiça, diante da desproporcionalidade latente apresentada em sentença e reformá-la para fixar a pena-base no patamar mínimo legal (1º Fase). Com isso vale ressaltar que, diante da fixação do patamar mínimo legal, não há que se adentrar no pleito da fixação de 1/10 para cada circunstância. 

2.Conforme apontado em sentença, a aplicação da redução mínima do tráfico privilegiado (3º Fase) fundamentou-se no fato do acusado responder outras ações penais diversas. Além disso, considerando-se a natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas, tais elementos não podem ser desprezados.

3.A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido. 

4.Recurso conhecido e parcialmente provido, em discordância parcial do parecer ministerial. 

 

 

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO, imposta ao apelante DAVID DANIEL DA SILVA LIMA, em discordância parcial do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de  DAVID DANIEL DA SILVA LIMA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33 caput da Lei n. 11.343/06.

Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou DAVID DANIEL DA SILVA LIMA no crime previsto do art. 33 caput da Lei n. 11.343/06, a uma pena fixada em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto, além de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (fls. 259-273).

Inconformada, a defesa interpôs Apelação Criminal, requerendo, em suas razões (fls. 289-298):

a) seja absolvido do crime capitulado nos art. 33 da Lei 11.343/06, ante a total ausência de provas de traficância e/ou mercancia;

b) seja afastada a valoração negativa da natureza da droga, em razão da inexistência de outras circunstâncias desfavoráveis, como é o entendimento reiterado do STJ;

c) em caso de manutenção da condenação e de exasperação da pena-base, seja considerado como quantum a fração de 1/10, pois nos crimes de tráfico de drogas existem duas circunstâncias judiciais a mais do que as demais condutas delitivas;

d) caso não seja absolvido o acusado, a aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) em seu patamar máximo de 2/3, haja vista a inidoneidade da

fundamentação utilizada na sentença do juízo a quo;

e) seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública;



Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (fls. 303-325).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (fls. 336-350).

  É o relatório.

 


VOTO


 

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


PRELIMINARES

Não consta nos autos pedido de acolhimento de preliminares. 


MÉRITO


i) Inicialmente, a defesa pugna pela absolvição do apelante DAVID DANIEL DA SILVA LIMA, alegando insuficiência de provas.

Narra a peça acusatória que:

“no dia 03/06/2020, na residência localizada à Av. Deputado Ulisses Guimarães, 600, bairro Areias, nesta capital, JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO foi preso em flagrante pelos crimes de Tráfico de Drogas(art. 33, da Lei no 11.343/2006), Posse Irregular de Arma de Fogo ( Art. 12, da Lei no 10.826/03); e Receptação Qualificada (Art. 180, 86o do CP). Na mesma residência os policiais ainda apreenderam uma segunda arma de fogo com 12(doze) munições, mas somente no transcorrer da investigação restou esclarecido tratar de arma de fogo guardada no mesmo imóvel, mas sob a posse do irmão de Jorge, o acusado DAVID DANIEL DA SILVA LIMA.

Infere-se da Notícia de Fato que instrui a presente exordial que policiais militares diligenciaram para localizar os responsáveis pelo roubo de uma arma de fogo praticado em prejuízo de um agente da polícia civil, quando foram informados sobre a casa localizada na Av. Deputado Ulisses Guimarães, no bairro Areias, apontada como um ponto de venda de drogas onde provavelmente estaria a arma subtraída do policial.

Na citada residência os policiais foram recepcionados pela mãe do acusado que lhes franqueou acesso ao imóvel, então realizaram busca domiciliar e apreenderam: 08 (oito) porções de MACONHA; 02 (duas) porções de CRACK; 01 (uma) BALANÇA DE PRECISÃO; 01 (uma) pistola Taurus  940, calibre .40 com emblema da SSP-PI e carregador com 09 munições; 01 (um) revólver calibre 38 Special com 12 munições; a quantia de R$2.459,50 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos); 01 (uma) motocicleta Honda Pop 110, cor vermelha, placa QUE 4781; 01 (uma) moto Honda G 125 CR, cor vermelha e Placa LVV 3823, 01 (um) motor de motocicleta; diversos aparelhos celulares e outros objetos descritos no auto de apresentação e apreensão”. (fls. 208-222) (grifo nosso)



Passo a analisar as provas.

A testemunha ELIVALDO MORAIS DOS SANTOS, Policial Militar, declarou em Juízo:

“Que só por meio de informes conhecia JORGE LUIZ e  DAVID DANIEL; que receberam informações de terceiros de que lá existia uma movimentação de pessoas, que possivelmente seria movimentação de venda de drogas; que chegaram no local e durante rondas no bairro Areias constataram os fatos; que uma senhora que estava no local permitiu o ingressos na residência e, então, fizeram as buscas na casa, tendo encontrado uma arma que, salvo engano, estava em cima do guarda-roupa; que também encontraram dinheiro e acha que este pertencia a mencionada senhora e que foi restituído à referida na Central de Flagrantes, que faz muito tempo, mas, salvo engano, o DAVID DANIEL assumiu que era dele; que nessa ocorrência encontraram duas armas, sendo uma pertencente a um policial; que DAVID estava na casa e que acredita que ele assumiu na Central de Flagrantes, que faz muito tempo e não se recorda bem; que a casa pertencia a avó e foi esta quem recebeu os policiais; que o material foi todo encontrado na residência; que também foram apreendidas peças de moto no local”. (trecho retirado da sentença fls. 262-263).


A testemunha MAXSUEL DE ALMEIDA ESTRELA, Policial Militar, relatou que não se recorda da ocorrência e que nunca tinha visto DAVID DANIEL (apelante) e nem JORGE LUIZ (seu irmão).

A testemunha SAMUEL ROSENDO RODRIGUES SOARES, Policial Militar, declarou em Juízo:

Que na residência encontraram um revólver calibre .38, uma quantidade de droga e uma balança de precisão; que encontraram maconha e crack, balança de precisão, munições, revólver e dinheiro dentro de um dos quartos, dentro do guarda-roupa; que na residência morava uma senhora, a avó do ora acusado; que JORGE LUIZ e DAVID estavam presentes na residência no momento da abordagem; que viu a balança, o dinheiro, os entorpecentes, as munições e o revólver que foram apreendidos; que não conhecia JORGE LUIZ e DAVID”. (trecho retirado da sentença fl. 263).


O irmão do apelante JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO foi ouvido em Juízo na condição de informante e declarou:

“Que está preso na Cadeia Pública de Altos; que é irmão de DAVID DANIEL; que a pistola era sua e tinha comprado, que tinha recebido em uma dívida de um terreno e não sabia que era uma arma da polícia; que a munição era da arma e já veio nela; que o dinheiro pertencia a sua avó, que é pensionista etem umas casinhas de aluguel; que o dinheiro foi encontrado no quarto de sua avó; que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao seu irmão e este é usuário de drogas desde os treze anos; que, salvo engano, a droga foi encontrada no quarto do seu irmão; que na casa mora sua avó, seu irmão, a esposa deste, um menino que é praticamente seu sobrinho e foi criado por sua avó, sua irmã e seu tio; que mora na Vila Nossa Senhora do Rosário, próximo ao bairro Areias, na mesma avenida principal; que no dia da abordagem estava dentro da casa de sua avó, dentro do quarto desta, assistindo televisão; que a polícia entrou de uma vez, já atirando, que disse seu nome correto e os policiais disseram que queriam conversar com ele a respeito de uma arma de um policial, que tinha sido roubada, que então falou que tinha recebido essa arma de uma dívida e autorizou a vistoria na casa; que a arma estava com ele, dentro do quarto, em cima do guarda-roupa; que a droga estava dentro do quarto do seu irmão DAVID, pois este é usuário; que o dinheiro estava no quarto de sua avó, dentro do guarda-roupa, debaixo das roupas dela; que a balança apreendida não funcionava, pois era muito antiga, que era utilizada por sua avó quando esta vendia ouro; que os policiais entraram de uma vez na casa, que já chegaram atirando e não tiveram autorização para ingressar na residência”. (trecho retirado da sentença fls. 264-265).


O acusado DAVID DANIEL DA SILVA LIMA negou a autoria delitiva e se declarou usuário de drogas, a seguir os trechos do seu interrogatório:

“Que é lavador de carro; que já foi processado, mas nunca foi preso; que são falsas as acusações que ora lhe são feitas; que foi denunciado porque os policiais invadiram sua residência em busca de seu irmão e no imóvel encontraram uma droga que era para seu próprio consumo; que eram oito porções de maconha e duas porções de crack; que a droga lhe pertencia; que usa drogas desde os doze anos de idade e sempre foi maconha e crack; que não lembra quanto pagou pela droga porque faz muito tempo; que não gosta de estar indo em boca de fumo e compra ‘logo uma parada para ficar só fumando em casa sossegado’; que a balança de precisão era já velha e nem prestava mais, pois sua avó vendia ouro; que a balança estava lá só encostada; que o triturador de maconha lhe pertencia; que o dinheiro não foi restituído e, inclusive, era uma quantia maior, que não voltou até hoje; que o dinheiro era todo de sua avó; que mora com sua avó, que esta é aposentada e pensionista e ainda tem uma sucata; que ganha cerca de seiscentos ou setecentos reais por mês; que nunca vendeu drogas; que só usa drogas; que não ajuda ninguém a vender droga, que nunca guardou droga para ninguém; que não lembra o nome do traficante que lhe vendeu a droga; que compra onde tiver a melhor droga; que a balança era somente para pesar o ouro da sua avó, que tinha essa destinação exclusiva e não pesava drogas; que os policiais não chegaram pedindo para ingressar na casa, que chegaram arrebentando o portão e atirando para dentro da casa da sua avó; que sua avó vende dindin e cremosinho e na casa tem isopores e que os policiais quebraram cinco isopores na cara da sua avó; que costuma comprar droga em vários bairros”. (trecho retirado da sentença fl. 265).


Pois bem.

Com base no lastro probatório firme e sólido, não resta dúvida a autoria delitiva do apelante DAVID DANIEL DA SILVA LIMA, uma vez que guardava e possuía em sua residência drogas ilícitas. 

Como se sabe, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente o implemento de qualquer dos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)

Assim, constam nos autos as declarações das testemunhas que são coesas e harmônicas em apontar para que o apelante incorreu em “ter em depósito” e em “guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ainda que o apelante negue a autoria delitiva e alegue que seja apenas usuário de drogas desde os 13 anos - esse fato, por si só, não afasta a conduta delitiva, como dito, para fins de configuração de tal crime basta o implemento de qualquer dos verbos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Além disso, é comum que o usuário de drogas para manter seu vício empreenda atividades criminosas.

A materialidade do crime também foi comprovada com o Auto de Apreensão, os Laudos Preliminares de Constatação das Substâncias Entorpecentes, os Laudos Periciais Definitivo, atestando a apreensão de 42,4 g (quarenta e dois gramas e quatro decigramas) de Maconha, acondicionados em 3 (três) invólucros plásticos e em 5 (cinco) porções prensadas, e de 10,6 g (dez gramas e seis decigramas) de Cocaína no subtipo crack, acondicionados em 1 (um) invólucro plástico, além de 1 (uma) porção sem acondicionamento específico e apreensão de apetrechos, como 1 (um) balança. 

Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desclassificação do crime de tráfico de drogas privilegiado para o consumo pessoal:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O CRIME DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESE RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico privilegiado para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da quantidade e das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, bem como com fundamento nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos ora agravantes acerca da dinâmica dos fatos.

1.1. Consignou, outrossim, que as declarações do réu contrastam com os demais elementos probatórios que instruem a ação penal e que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as drogas seriam destinados ao consumo pessoal do ora agravante.

1.2. Nessa medida, a revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)



Portanto, a forma como a droga foi apreendida e estava guardada na residência do apelante, as informações que a residência seria ponto de local de venda de drogas, a harmonia dos testemunhos coletados em Juízo e demais elementos probatórios constantes nos autos - confirmando a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, o pedido de absolvição não merece prosperar.


ii) No tocante ao pedido de afastamento do vetor natureza da droga (1º Fase da Dosimetria), o pleito merece acolhimento.

No caso em apreço, nota-se que o Juiz de 1º Grau utilizou apenas o vetor natureza da droga como elemento desfavorável e exasperou a pena-base em 17 (dezessete) meses, fundamentando no elevado potencial lesivo da Cocaína no subtipo crack apreendida com o apelante. Ocorre que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal baseando-se, por si só, apenas na natureza da droga não é cabível. Segue precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. CABÍVEL O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se deu unicamente em razão da natureza do entorpecente. No entanto, a despeito da natureza da droga apreendida (crack), a quantidade, na hipótese, - 25,2 gramas de crack -, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Em hipóteses assemelhadas, o Superior Tribunal de Justiça considerou desproporcional a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria.

2. O art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

3. No caso, as instâncias ordinárias não trouxeram nenhum fundamento para aplicar a fração mínima de 1/6 (um sexto). E, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida - 25,2 g de crack- , entendo que deve ser aplicada a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ainda mais quando os Acusados são primários, com a pena-base fixada no mínimo legal.

4. Redimensionadas as reprimendas dos Acusados e tratando-se de Agravados primários, com a pena-base estabelecida no mínimo legal, tendo sido condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, foi aplicada a causa de diminuição da pena em seu patamar máximo e, não sendo expressiva a quantidade de drogas apreendidas (25,2 g de crack), conclui-se que o regime prisional cabível é o inicial aberto.

5. De igual maneira, diante da fundamentação já utilizada para fixar o regime inicial aberto, não se justifica o indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.648.640/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)(grifo nosso).


Sendo assim, como houve a exasperação em razão unicamente do vetor natureza da droga, verifico que deve ser seguida a orientação da Corte Superior, diante da desproporcionalidade latente apresentada em sentença e reformá-la para fixar a pena-base no patamar mínimo legal na 1º Fase da Dosimetria da Pena.

Com isso vale ressaltar que, diante da fixação do patamar mínimo legal, não há que se adentrar no pleito da fixação de 1/10 para cada circunstância. 


iii) Em relação ao pedido de aplicação da redução máxima para o crime de tráfico de drogas privilegiado (3º Fase da Dosimetria), o pleito não merece acolhimento.

Conforme apontado em sentença, a aplicação da redução mínima fundamentou-se no fato do acusado responder outras ações penais diversas. Além disso, considerando-se a natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas, tais elementos não podem ser desprezados. 

Oportuno ressaltar, que embora a quantidade não seja exorbitante, também não é tão inexpressiva a ponto de justificar a aplicação da causa de aumento de pena no mínimo legal previsto pela legislação.

Diante disso, mantenho a redução mínima estabelecida em sentença.

 

Passo a dosimetria da pena.

1º Fase: Fixo a pena no mínimo legal, qual seja: 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 

2º Fase: Não há circunstâncias agravantes. Há circunstância atenuante da menoridade, uma vez que na data do fato o apelante era menor de 21 (vinte) um anos. Contudo, dada a fixação da pena-base no mínimo legal, não pode a pena intermediária ser reduzida abaixo desse patamar (Enunciado Sumular n. 231 do STJ).

3º Fase: Não há causas de aumento. Há causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, mantenho a redução mínima (um sexto) e FIXO a pena em definitivo em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.

Diante do quantum da pena, mantenho o regime inicial SEMIABERTO (art. 33 § 2º do Código Penal).


iv) Para concluir, a defesa requer o afastamento da pena de multa, alegando que o acusado é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Pois bem. Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Dessa maneira, a pena de multa deve ser mantida.

 

DISPOSITIVO 

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO, imposta ao apelante DAVID DANIEL DA SILVA LIMA, em discordância parcial do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0003660-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DAVID DANIEL DA SILVA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024