Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0023624-88.2011.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TRINTENÁRIA. TEMA 608, STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em sede de repercussão geral, apreciou a matéria acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 (trinta) anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, contudo, modulou seus efeitos, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica. II - Diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". III - In casu, tendo em vista que a 1ª Apelante/2ª Apelada ajuizou a Ação ainda no ano de 2008, ou seja, muito antes da data do julgamento do apontado recurso sob repercussão geral, aplica-se a prescrição trintenária, porquanto a aludida decisão foi modulada para os fins de não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, que é exatamente o caso dos autos. IV - Com efeito, considerando que o prazo prescricional da 1ª Apelante/2ª Apelada iniciou em 03.05.2002 (início do contrato de trabalho – contracheque id nº 7095400 – pág. 15), e que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o trintenário, ela teria até o dia 03.05.2032 para ajuizar a Ação, e tendo ajuizado ainda em 10.09.2008 (id nº 7095400 – pág. 5), inexiste falar em prescrição parcial, sequer total, da pretensão autoral. Reforma da sentença neste ponto. V – A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF/88, é nula, porém, garante ao contratado o recebimento da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante. Precedentes. VI – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023624-88.2011.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023624-88.2011.8.18.0140

APELANTE: ELIANE MARIA DA SILVA BANDEIRA, ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, ELIANE MARIA DA SILVA BANDEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TRINTENÁRIA. TEMA 608, STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em sede de repercussão geral, apreciou a matéria acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 (trinta) anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, contudo, modulou seus efeitos, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.

II - Diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

III - In casu, tendo em vista que a 1ª Apelante/2ª Apelada ajuizou a Ação ainda no ano de 2008, ou seja, muito antes da data do julgamento do apontado recurso sob repercussão geral, aplica-se a prescrição trintenária, porquanto a aludida decisão foi modulada para os fins de não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, que é exatamente o caso dos autos.

IV - Com efeito, considerando que o prazo prescricional da 1ª Apelante/2ª Apelada iniciou em 03.05.2002 (início do contrato de trabalho – contracheque id nº 7095400 – pág. 15), e que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o trintenário, ela teria até o dia 03.05.2032 para ajuizar a Ação, e tendo ajuizado ainda em 10.09.2008 (id nº 7095400 – pág. 5), inexiste falar em prescrição parcial, sequer total, da pretensão autoral. Reforma da sentença neste ponto.

V – A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF/88, é nula, porém, garante ao contratado o recebimento da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante. Precedentes.

VI – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para os fins de reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar o reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a 24 de outubro de 2003 e condenar o ESTADO DO PIAUÍ/1º APELADO, ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego entre as partes, qual seja, de 03/05/2002 a 30/05/2008, conforme o entendimento firmado no julgado do ARE nº 709.212/DF (Tema 608/STF). MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, integralmente em favor do causídico da 1ª Apelante/2ª Apelada, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis”

SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 15 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por ELIANE MARIA DA SILVA BANDEIRA e ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ELIANE MARIA DA SILVA BANDEIRA/1ª Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 5321638 – págs. 108/111), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da 1ª Apelante/ELIANE MARIA DA SILVA BANDEIRA para condenar o ESTADO DO PIAUÍ/2º Apelante ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS do período trabalhado e acolhendo os Embargos de Declaração propostos pelo 2º Apelante, reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores à 24 de outubro de 2003.

Em suas razões recursais (id nº 5321638 – pág. 117), a 1ª Apelante/ELIANE MARIA DA SILVA BANDEIRA, aduz, em suma, que o reconhecimento da prescrição quinquenal não merece prosperar, haja vista que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 30 (trinta) anos.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões de id nº 5321638 – pág. 148, pugnando pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível, bem como interpôs Apelação Adesiva de id nº 5321638 – pág. 117, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para que a pretensão inicial seja julgada totalmente improcedente.

Intimada, a 2ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 14687619, pugnando, em suma, pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.

Na decisão de id nº 9482687, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 10276362).

É o que importa relatar.

Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 9482687, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.


II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TRINTENÁRIA

Consoante relatado, a 1ª Apelante/ELIANE MARIA DA SILVA BANDEIRA suscitou, em suas razões recursais, a impossibilidade de aplicabilidade da prescrição quinquenal, tendo em vista que, no caso dos autos, se aplica o prazo prescricional trintenário.

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 709.212/DF, no âmbito de repercussão geral (Tema 608), apreciou a matéria acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e fixou a seguinte tese, ipsis litteris:


“Tese de Repercussão Geral (Tema 608 do STF): O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”


Nesse ínterim, cumpre colacionar a emenda do acórdão que originou a supramencionada tese fixada, verbis:


“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).”



No aludido julgado, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 (trinta) anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, contudo, modulou seus efeitos, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, consoante o trecho o qual transcrevo, verbis:


A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02- 2015)”.



Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

In casu, tendo em vista que a 1ª Apelante/2ª Apelada ajuizou a Ação ainda no ano de 2008, ou seja, muito antes da data do julgamento do apontado recurso sob repercussão geral, aplica-se a prescrição trintenária, porquanto a aludida decisão foi modulada para os fins de não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, que é exatamente o caso dos autos.

Com efeito, considerando que o prazo prescricional da 1ª Apelante/2ª Apelada iniciou em 03.05.2002 (início do contrato de trabalho – contracheque id nº 7095400 – pág. 15), e que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o trintenário, ela teria até o dia 03.05.2032 para ajuizar a Ação, e tendo ajuizado ainda em 10.09.2008 (id nº 7095400 – pág. 5), inexiste falar em prescrição parcial, sequer total, da pretensão autoral.

Ademais, convém ressaltar que não merece prosperar a alegação de que a aludida modulação dos efeitos não se aplica à Fazenda Pública, uma vez que, elucidando a extensão da decisão proferida no RE nº 709.212/DF, o STJ consolidou o entendimento de que “A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré”. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020).

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste e. TJPI, inclusive desta c. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE RENOVADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. GERAÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS, DENTRE OS QUAIS O DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, CONFORME DIRETRIZES FIRMADAS NO ARE N° 709.212 DO STF (TEMA 608). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. 2. O Embargante alega que o FGTS não é devido aos servidores temporários. Contudo, conforme precedentes do STF, ainda que a contratação temporária sucessivamente renovada seja declarada nula, há a legítima produção de efeitos jurídicos, dentre os quais destaca-se o levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/90. 3. Ademais, afirma o Embargante que deve incidir a prescrição quinquenal do art. 1°, do Decreto m° 20.910/32. Tal alegação, entretanto, não merece guarida, tendo em vista as diretrizes firmadas pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 709.212. 4. No caso em discussão, a ausência de depósito ocorreu antes do julgamento do ARE 709.212. Além disso, se na presente data (agosto de 2020) já transcorreram 26 (vinte e seis) anos do prazo prescricional – considerando-se a instituição do regime jurídico no Estado do Piauí no ano de 1994 e a ausência de depósito do FGTS a partir desta data -, bastarão mais 04 (quatro) anos para que se opere a prescrição (tempo inferior, portanto, ao prazo quinquenal). 5. Desse modo, inexistem, portanto, quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que os Embargos objetivam a rediscussão de matéria julgada à exaustão no acórdão embargado. 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para considerar prequestionados o art. 7°, III, e o art. 39, §3°, ambos da Constituição Federal; e o art. 19-A, da Lei n° 8.036/90, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013578-1 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/08/2020).”

 

“CIVIL – PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – FGTS – PRECARIEDADE – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO SERVIÇO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS – RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212⁄DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036⁄1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684⁄1990, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, assentando que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS, à luz de tal dispositivo constitucional é quinquenal, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Todavia, modulou a decisão e atribuiu-lhe efeitos ex nunc, com o que ficou ressalvado que todas as parcelas do FGTS não depositadas pelos empregadores até a data de 19⁄02⁄2015, data da publicação do acórdão no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212⁄DF, só prescreverão no prazo de 30 (trinta) anos. 2 – É devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo no STJ e repercussão geral no STF. 3 – No caso, a situação se amolda aos precedentes pátrios, uma vez que seu contrato fora realizado ao arrepio da lei. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008218-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2019)”.



Desse modo, a sentença merece reforma neste ponto, para os fins de AFASTAR o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, em relação aos valores de FGTS correspondentes ao período anterior a 24 de outubro de 2003, tendo em vista a inaplicabilidade da prescrição quinquenal neste caso.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


III – DO MÉRITO

In casu, cinge-se a controvérsia a saber se a contratação nula pelo Poder Público, sem prévia aprovação em concurso público, gera efeitos referentes ao FGTS.

Quanto ao tema, o STF firmou, em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015), entendimento no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, contudo, garante ao contratado o recebimento da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, in verbis:


“Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014).”.


O aludido entendimento restou, inclusive, consolidado neste e. TJPI através da aprovação e publicação dos Enunciados nºs 09 e 12 de suas Súmulas, as quais reconhecem que, mesmo quando demonstrada a nulidade da contratação do empregado público, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado, ipsis litteris:


“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao “contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

 

“SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal”.



Nesse sentido, são os julgados deste e. TJPI, inclusive desta c. 1ª Câmara de Direito Público, conforme o precedente colacionado a seguir, in litteris:


“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. 1. A investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público recorrido, que poderia ter juntado portaria de nomeação, por exemplo. 2. Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS ao Apelante e saldo de salário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.°8.036/1990. 3. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800311-89.2022.8.18.0072 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024).”


Assim, evidencia-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada, tão somente para os fins de afastar o reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a 24 de outubro de 2003, para que haja a condenação do Estado do Piauí/2º Apelante ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego, qual seja, de 03/05/2002 a 30/05/2008, nos moldes do entendimento firmado no julgado do ARE nº 709.212/DF (Tema 608/STF).


IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para os fins de reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar o reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a 24 de outubro de 2003 e condenar o ESTADO DO PIAUÍ/1º APELADO, ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego entre as partes, qual seja, de 03/05/2002 a 30/05/2008, conforme o entendimento firmado no julgado do ARE nº 709.212/DF (Tema 608/STF).

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, integralmente em favor do causídico da 1ª Apelante/2ª Apelada, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

     É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0023624-88.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

ELIANE MARIA DA SILVA BANDEIRA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

20/08/2024