Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0806896-84.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DIFAL E DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA FECP. TEMA 1093. AÇÃO PROPOSTA APÓS DECISÃO DO STF. NÃO APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O RE nº 1.287.019 foi julgado em 24/02/2021, enquanto o mandado de segurança foi impetrado em 04/02/2022, ou seja, após o julgamento do paradigma e no exercício financeiro seguinte ao mesmo. 2. No caso trazido à baila, a impetração do mandamus ocorreu em 26/02/2021, ou seja, dois dias após o julgamento do paradigma, razão pela qual não é possível atribuir consistência para a alegação. Portanto, não assiste razão à recorrente, , devendo ser mantida a sentença, uma vez que o mandado de segurança de origem fora impetrado após a data de julgamento do paradigma, qual seja, 24/02/2021,não podendo a empresa recorrida se beneficiar da exceção quanto à modulação dos efeitos da decisão. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo irretocável a sentença. Sem honorários advocatícios recursais, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806896-84.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806896-84.2021.8.18.0140

APELANTE: TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, TERABYTE ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO JESUINO DA SILVA, GUILHERME KOPP REZENDE, DANILO ANDRADE MAIA

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DIFAL E DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA FECP. TEMA 1093. AÇÃO PROPOSTA APÓS DECISÃO DO STF. NÃO APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. O RE nº 1.287.019 foi julgado em 24/02/2021, enquanto o mandado de segurança foi impetrado em 04/02/2022, ou seja, após o julgamento do paradigma e no exercício financeiro seguinte ao mesmo.

2. No caso trazido à baila, a impetração do mandamus ocorreu em 26/02/2021, ou seja, dois dias após o julgamento do paradigma, razão pela qual não é possível atribuir consistência para a alegação. Portanto, não assiste razão à recorrente, , devendo ser mantida a sentença, uma vez que o mandado de segurança de origem fora impetrado após a data de julgamento do paradigma, qual seja, 24/02/2021,não podendo a empresa recorrida se beneficiar da exceção quanto à modulação dos efeitos da decisão.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo irretocável a sentença. Sem honorários advocatícios recursais, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806896-84.2021.8.18.0140
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Piauí 
APELANTE: TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, TERABYTE ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A, GUILHERME KOPP REZENDE - PR57386-A, LEANDRO JESUINO DA SILVA - PR65596-A
Advogados do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A, GUILHERME KOPP REZENDE - PR57386-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERABYTE ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA e TERABYTE RJ COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, em face da SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ambos já qualificados, com o escopo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar, que denegou liminarmente a segurança pleiteada, com fundamento no tema 1093 do STF e da ADI 5469.

Isto posto, o objetivo do mandamus é a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos a operações de vendas de mercadorias pelo impetrante/ apelante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Piauí, já ocorridas e futuras, bem como o afastamento, em definitivo, da cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam a Lei Estadual nº 6.713/2015 e a 5.622/2006 (e as normas que vierem a sucedê-las), enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o esse imposto em conformidade com nessa lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.

A apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para se reconhecer o direito à recuperação dos valores atinentes ao DIFAL e adicional ao FECP indevidamente recolhidos pelo Estado do Piauí no quinquênio que antecede a impetração do mandamus, e também daqueles eventualmente recolhidos no curso da demanda, devidamente atualizados. No regular trâmite processual.

Argumentam que a Lei Complementar n° 87/1996 (“LC nº 87/1996” ou “Lei Kandir”), que estabelece normas gerais a respeito do ICMS na esfera nacional, não foi modificada para instituir a nova modalidade de incidência de ICMS e DIFAL correspondente. Logo, tem-se que não há Lei Complementar que institua a exigência do DIFAL sobre operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões argumentando ser devido o indeferimento do recurso, com a decretação de total improcedência dos pedidos formulados ante a interposição do mandamus somente após a data de conclusão do julgamento da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), não estando a presente ação, portanto, ressalvada da modulação de efeitos

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos e não exarou parecer de mérito por entender inexistente interesse que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento  na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.

Teresina (PI)data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806896-84.2021.8.18.0140

Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Piauí

APELANTE: TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, TERABYTE ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A, GUILHERME KOPP REZENDE - PR57386-A, LEANDRO JESUINO DA SILVA - PR65596-A

Advogados do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A, GUILHERME KOPP REZENDE - PR57386-A

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DO MÉRITO RECURSAL

 

Questiona-se no presente recurso a cobrança (i) do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), exigido com base na Lei Estadual nº 6.713/20152, e (ii) do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“Adicional do FECP”), com base na Lei Estadual 5.622/20063, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Piauí.

O recurso foi interposto contra sentença que não acolheu os pedidos formulados pela empresa impetrante, ora recorrente, nos autos do mandado de segurança, tendo sido indeferido o pedido de afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam a Lei Estadual nº 6.713/2015 e a 5.622/2006.

Sobre a necessidade de Lei Complementar para regulamentar a inovação legislativa trazida pela EC nº 87/2015, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE nº 1.287.019, em regime de repercussão geral, julgou o tema 1.093 da seguinte forma: “Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015” 

Neste diapasão, a Excelsa Corte reconheceu a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, a declarar a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado.

A discussão passa a ser, neste momento, se os efeitos da referida decisão incidem no mandado de segurança de origem - processo nº 804233-31.2022.8.18.0140.

O Supremo Tribunal Federal, em sede modulação, entendeu que “a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (original sem negrito).

Infere-se que a Excelsa Corte, conquanto tenha modulado os efeitos da referida decisão, expressamente, excepcionou, da modulação, as “ações judiciais em curso”. 

 A motivação empregada para a modulação quis evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. 

 No entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal não fixou data específica quanto à modulação dos efeitos para fins de "ações judiciais em curso" e, por isso, os Tribunais pátrio têm interpretado que se deve considerar, para tanto, como marco temporal limite, a data do julgamento ocorrido em 24/02/2021. 

  O RE nº 1.287.019 foi julgado em 24/02/2021, enquanto o mandado de segurança foi impetrado em 04/02/2022, ou seja, após o julgamento do paradigma e no exercício financeiro seguinte ao mesmo.

No caso trazido à baila, a impetração do mandamus ocorreu em 26/02/2021, ou seja, dois dias após o julgamento do paradigma, razão pela qual não é possível atribuir consistência para a alegação. 

 Por oportuno, neste sentido, colacionam-se os seguintes jugados:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DIFAL E DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA FECP. TEMA 1093AÇÃO PROPOSTA APÓS DECISÃO DO STF. NÃO APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 01 - No julgamento do TEMA 1093, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de lei complementar disciplinadora para que fosse possível a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, que somente deve produzir efeito a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, ano de 2022, ressalvando a proposta de modulação as ações judiciais em curso. 02 -Considerando que a ação originária foi proposta em 26.02.2021, portanto após o julgamento do TEMA 1093, que aconteceu em 24 de fevereiro de 2021, não se aplica ao caso em tela de forma imediata. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.”(TJ-AL - AI: 08022760820218020000 AL 0802276-08.2021.8.02.0000, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2021)

 



Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão imediata da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas aos consumidores finais não contribuintes de ICMS – Ausência dos requisitos necessários à concessão de medida liminar – Recente decisão do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, do Tema n. 1.093 no sentido de que é necessária edição de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL – Modulação dos efeitos da decisão, pelo C. STF, para que referido entendimento seja aplicado a partir do exercício de 2022 para as ações propostas após a data do julgamento, como no caso concreto – Decisão mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 20698178820218260000 SP 2069817-88.2021.8.26.0000, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 27/05/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2021) 



Portanto, não assiste razão à recorrente, , devendo ser mantida a sentença, uma vez que o mandado de segurança de origem fora impetrado após a data de julgamento do paradigma, qual seja, 24/02/2021,não podendo a empresa recorrida se beneficiar da exceção quanto à modulação dos efeitos da decisão.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

III - CONCLUSÃO



Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo irretocável a sentença.

Sem honorários advocatícios recursais, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF. 

 É como voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0806896-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/03/2024