Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0764026-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0764026-85.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
SUSCITANTE: JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
SUSCITADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA


EMENTA: CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE INCIDENTES QUE VERSAM SOBRE A MESMA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. V, E §3.º, CPC.

1. Evidenciada a hipótese de que se trata de mesmo incidente de competência já em trâmite sob esta relatoria e em vias de julgamento, deve ser reconhecida a litispendência e, em consequência, extinguir o presente feito sem resolução de mérito.

2. Extinção do feito monocraticamente.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

O Des. Sebastião Ribeiro Martins determinou a redistribuição por prevenção a minha relatoria o presente Conflito de Competência que lhe fora distribuído por sorteio em 30/11/2023 (ID 14316917), com fulcro no art. 930, parágrafo único, CPC c/c art. 135-A, RITJPI, em razão do Conflito de Competência n.º 0763803-35.2023.8.18.0000, distribuído e autuado em 27/11/2023 (ID 15665274), em que figura como suscitante o Juízo da 6.ª Vara Criminal de Teresina/PI e suscitado Juízo da 5.ª Vara Criminal de Teresina/PI, a fim de avaliar sobre a existência de possível litispendência.

Passo à análise da litispendência.

O Conflito de Competência n.º 0763803-35.2023.8.18.0000, figura como suscitante o MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal de Teresina – Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro – nos autos da Ação Penal n.º 0841773-79.2023.8.18.0140 (ID 14317210), promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de IASMIN KELLY DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados no artigo. 2.º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em razão da decisão do MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal (ID 14317211) que determinou o retorno dos supracitados autos para a 6.ª Vara Criminal de Teresina que anteriormente declinou de sua competência, em virtude da competência privativa da 5.ª Vara Criminal para processar e julgar crimes praticados por organização criminosa, nos termos do art. 71, da Lei Complementar n.º 266/2022 – Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (ID 14317213).

Verifica-se que a decisão que suscitou o conflito de competência foi proferida em 03/10/2023 (ID 14317210), sendo o Conflito de Competência autuado e distribuído sob n.º 0763803-35.2023.8.18.0000, distribuído por sorteio a este magistrado em 27/11/2023 (ID 14317208), o qual foi devidamente instruído, encontrando-se concluso desde 01/03/2024 pronto para ser analisado e encaminhado para pauta de julgamento.

Em análise dos presentes autos, verifico que foi autuado sob n.º 0764026-85.2023.8.18.0000 e distribuído por sorteio ao Des. Sebastião Ribeiro Martins em 30/11/2023 (ID 143166917), que foi redistribuído por prevenção à minha relatoria em 04/03/2024, veicula os mesmos fatos constantes no Conflito de Competência n.º 0763803-35.2023.8.18.0000, figurando como suscitante o Juízo de Direito da 6.ª Vara Criminal e suscitado o Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal para decidir sobre a competência para processar e julgar a Ação Penal n.º 0841773-79.2023.8.18.0140, promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de IASMIN KELLY DOS SANTOS SILVA.

Constato que a decisão que suscitou o presente conflito (ID 14316984) é a mesma que consta no Conflito de Competência n.º 0763803-35.2023.8.18.0000 (ID 14317210) que foi proferida nos autos da Ação Penal n.º 0841773-79.2023.8.18.0140 (ID 14317210), promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de IASMIN KELLY DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados no artigo. 2.º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em razão da decisão do MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal (ID 14317018) determinando o retorno dos supracitados autos para a 6.ª Vara Criminal de Teresina que anteriormente declinou de sua competência, em virtude da competência privativa da 5.ª Vara Criminal para processar e julgar crimes praticados por organização criminosa, nos termos do art. 71, da Lei Complementar n.º 266/2022 – Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (ID14317021).

Compulsando-se os presentes autos, verifico a ocorrência de litispendência com o processo n.º 0763803-35.2023.8.18.0000 , haja vista que possui as mesmas partes e o mesmo fato delituoso, e ainda, o mesmo objeto, a qual tramita perante esta relatoria, encontrando-se em vias de ser julgado.

Consoante o magistério de Eugêncio Pacelli de Oliveira, a litispendência é "a repetição de causa já instaurada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato delituoso, que vem a ser a causa petendi" (in: Curso de processo penal. - 15. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 306.).

A litispendência vem disciplinada no CPC , merece destaque as disposições contidas no artigo 337, V, §§1.º, 2.º,3.º e 5.º, verbis:

Art. 337. (...)

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(...)

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

 

Por sua vez, o artigo 485, V, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

Dessa forma, ainda que a arguição de litispendência, a rigor, deve ser objeto de exceção, em autos apartados, conforme o art. 95, III, c/c art. 111, CPP, admite-se, por força do disposto no inciso VI e §5.º, do art. 337, CPC, o reconhecimento de ofício pelo magistrado.

A simples leitura do dispositivo em comento permite constatar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência – o segundo, pela definição legal.

A jurisprudência assim se manifesta acerca da litispendência:

[...] 2. Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.179/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 7/5/2019, grifei).

 

[...] II - A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes, sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão. Em tal contexto, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento das ações subsequentes. [...] Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 90.950/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 9/5/2018, destaquei)

 

Assim, deve-se reconhecer a duplicidade de ações/recurso com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência, o segundo, pela definição legal. Neste sentido:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE. PRIMEIRA AÇÃO EXTINTA PELO JUÍZO SUSCITADO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA SEGUNDA AÇÃO. RELAÇÃO ENTRA AS CAUSAS. LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU A DISTRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO. ART. 59 DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. A teor do art. 59 do CPC “o registro ou a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento”. 2. Verifica a litispendência entre duas ações, ainda que o magistrado extinga a primeira ação em razão do ajuizamento da segunda, a prevenção se configura por força do art. 59 do CPC. 3. Conflito negativo de competência procedente. (TJ-MT - CC: 10201313020228110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023), grifei.

 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito ( CPC/2015, art. 485, V). 2. Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário ( MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 28535 DF 2022/0102875-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/08/2022), grifei.

 

Neste contexto, imperiosa a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Mediante estas considerações, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intime-se e após, decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0764026-85.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Detalhes

Processo

0764026-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

juiz da 6ª vara criminal de teresina

Réu

Juiz da 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

05/03/2024