TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802986-78.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA MOREIRA DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO DA ASSINATURA DA CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. EXTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo, portanto, os ônus sucumbenciais fixados na decisão, em cumprimento ao disposto no art. 85, do CPC, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDA MOREIRA DE MESQUITA, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando o cancelamento do contrato discutido nos autos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da repetição do indébito e danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da demandante, além do pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
O apelante, em suas razões recursais, alega que o contrato acostado aos autos foi devidamente realizado entre as partes sem vício de consentimento e que o comprovante de repasse de valores, que confirma a disponibilização de crédito à parte apelada, foi devidamente colacionado ao feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença vergastada seja reformada em sua totalidade. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. (Id. 14328592)
A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do apelo. (Id. 14328596)
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal na pretensão da instituição bancária em ver reconhecida a validade da contratação realizada entre as partes e reformada a sentença combatida.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste cenário, verifica-se que os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes (Id. 14328574), bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
A prova dos autos evidencia que a contratação em deslinde ocorreu em terminal de autoatendimento no valor de R$ 6.259,04 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), na data de 31.05.2021, a ser pago em 84 parcelas mensais, com desconto em conta-corrente, conforme infere-se do extrato bancário colacionado ao feito, Id. 14328576.
Não há dúvidas de que a efetivação do contrato de empréstimo em comento dependeu do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da autora, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo cliente. Ocorre que o consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Depreende-se, ainda, que a parte autora realizou o saque da retromencionada quantia, via guichê de caixa 24H, Id. 14328575. Nesse passo, conclui-se que a parte autora beneficiou-se com o crédito do empréstimo pessoal ora questionado
Outrossim, em que pese a relação de consumo, incumbia a demandante demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré/apelante, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOA - SAQUES CONTESTADOS REALIZADOS VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. A realização de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, seguida de saques de pequena monta em terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, sem qualquer comunicação de fraude, nem tampouco indício de irregularidades, ou contestação perante o banco, não pode ser considerada falha no serviço bancário. O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor. (TJ-MG - AC: 10105140407625001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUES E EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR PESSOA QUE ESTAVA EM PODER DO CARTÃO E DA SENHA DA PARTE AUTORA. Consabido que para o correntista para realizar saque em caixa eletrônico, assim como quaisquer outras operações disponíveis, tais como transferência, contratação de empréstimo, pagamento de título, necessário usar o cartão magnético e a senha eletrônica pessoal da titular da conta. O consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela no que tange à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir ao banco, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciado tenha ocorrido falha na prestação do serviço ou negligência da instituição financeira. Decisão de improcedência mantida. Honorários. Art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079749453 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/02/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019)
Por outro lado, importante destacar que a parte autora/apelada não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo com uso do seu cartão pessoa e senha eletrônica, alegando, genericamente, que não realizara o contrato em deslinde.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo, portanto, os ônus sucumbenciais fixados na decisão, em cumprimento ao disposto no art. 85, do CPC, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
0802986-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA MOREIRA DE MESQUITA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação05/04/2024