Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801097-77.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. LIMITAÇÃO DE 30% DO SALÁRIO. NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MÚTUO. ENTENDIMENTO FIXADO EM TESE REPETITIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.863.973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801097-77.2022.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801097-77.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ROBERTO FROTA BASTOS

Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. LIMITAÇÃO DE 30% DO SALÁRIO. NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MÚTUO. ENTENDIMENTO FIXADO EM TESE REPETITIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.863.973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 



Cuida-se de recurso em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, afastando o pedido da parte autora e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando que o réu não tomou medidas para mitigar danos em seus clientes, especialmente, ao não disponibilizar ações de fomento, prevenção e tratamento do superendividamento, que ele deve ser responsabilizada, ante a falta do dever de agir.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido

É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A presente demanda versa sobre a legalidade de descontos realizados pelo banco requerido na conta da autora para pagamento de contrato de mútuo.

Alega o autor que a conduta do banco requerido foi ilegal por disponibilizar créditos a ele, apesar de já estar superendividado. Pleiteando os descontos promovidos sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos creditados na conta-corrente do autor.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça em análise aos recursos repetitivos do Tema 1085 fixou o entendimento que é lícito os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente desde que autorizado pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação do §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/03, mesmo que a conta seja utilizada para recebimento de salários, conforme julgado a seguir:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(…)

8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1877113 SP 2020/0128131-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)


Desse modo, a retenção dos valores provenientes dos proventos do autor constitui conduta legal do banco recorrente, devendo a sentença ser mantida em todos seus termos.

 Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos seus termos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0801097-77.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROBERTO FROTA BASTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/04/2024