
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800510-44.2022.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVA.
1. É intempestiva a Apelação Cível interposta fora do prazo legal de 15 (dez) dias.
2. Conta-se o prazo recursal, de 15 (dez) dias, para a interposição da Apelação Cível, a partir do primeiro dia útil após a ciência do advogado.
3. Apelação que se nega seguimento.
Vistos etc.
1. O RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo MM. JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS-PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
2. A ADMISSÃO DO RECURSO
Conforme preceitua o art. 932, III, Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, faz-se necessário verificar a admissibilidade dos presentes autos.
Os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.003 do CPC, o prazo para interpor Apelação é de 15 dias e contará “da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.
In casu, a sentença foi proferida em 15/11/2023, com expedição eletrônica de intimação em 29/11/2023 e ciência registrada em 11/12/2023, assim, tem-se como prazo final para propositura de agravo de instrumento o dia 01/02/2023, conforme certidão de trânsito em julgado anexada no id. 15672327.
Constato que a presente apelação foi protocolada em 05/02/2023, isto é, fora do prazo recursal. Portanto, resta intempestivo o Recurso de Apelação, ou seja, inadmissível.
Conclui-se daí que não foi satisfeito requisito essencial de admissibilidade, uma vez que a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final.
3. DECISÃO
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade.
Torno sem efeito todas as decisões anteriores proferidas nestes autos após o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800510-44.2022.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/03/2024