
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805296-25.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RAFAEL CARVALHO REIS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I - RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe.
No caso, este relator conheceu do apelo e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para minorar a condenação para o valor de R$2.000,00.
Alude o Embargante, em suma, a existência de omissão/contradição na decisão, visto que se reformou a sentença vergastada quanto ao importe dos danos morais para valor já fixado. Desta forma, ao fim, requer que a contradição seja sanada, bem como que a condenação seja minorada para montante inferior a R$ 2.000,00.
Não evidenciado caráter modificativo que prejudicasse a parte Embargada, deixou-se de intimar para contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Prima facie, não deve prosperar o pleito da parte Embargante quanto à minoração dos danos morais para importe inferior a R$ 2.000,00, pois diferentemente de outros recursos, este não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Em continuidade, a jurisprudência majoritária entende que o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.” O que ocorreu no presente caso.
No caso em exame, há erro material na decisão terminativa de ID 14235181, uma vez que, no corpo da prolação, testificou-se a legitimidade da verba indenizatória fixada pelo juízo singular, e, em dispositivo, reformou-se a sentença para minorar a condenação para o patamar de R$ 2.000,00, valor já fixado em primeira instância.
Nesta perspectiva, verifica-se que há dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e, EM PARTE, os ACOLHO, para sanar erro material.
Assim, onde se lê: “Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, reformando a sentença apenas para minorar a condenação para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).”
Leia-se: “Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus fundamentos.”
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 5 de março de 2024.
0805296-25.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAFAEL CARVALHO REIS
Publicação05/03/2024