Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800743-86.2022.8.18.0047


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO A PARTIR DO PARÂMETRO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2.A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. Inexistência de exorbitância dos honorários advocatícios quando fixados com base no parâmetro do art. § 2º do art. 85 do CPC. 2. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800743-86.2022.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800743-86.2022.8.18.0047

APELANTE: FRANCISCA VITURINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO A PARTIR DO PARÂMETRO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE..

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2.A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

3. Inexistência de exorbitância dos honorários advocatícios quando fixados com base no parâmetro do art. § 2º do art. 85 do CPC.

2. Sentença reformada. Recurso provido em parte.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800743-86.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA VITURINO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Viturino da Silva contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais proposta contra Banco Cetelem S.A., ora apelado.

A decisão recorrida consiste, essencialmente, na improcedência dos pedidos da inicial, com a extinção do processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, a sentença reconheceu o requerente como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), condenando-o, ainda, a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), multa no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). Condenou o requerente também a pagar honorários advocatícios (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além de indenizar o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).

Inconformada, a apelante, em suas razões, afirma que deve ser afastada a sua condenação em multa por litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos para a sua caracterização. Caso o entendimento seja contrário, requer que a multa seja reduzida do valor de 1 (um) salário mínimo para o percentual mínimo de 2%(dois por cento) do valor da causa, conforme o caput do artigo 81 do CPC. Por fim, requer que seja afastada ou minorada qualquer condenação relativa a honorários advocatícios previstos no caput do artigo 81 do CPC, bem como da indenização por prejuízos que sequer se sabe da existência.

Devidamente intimado, o apelado requer o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos fundamentos.

O Ministério Público informa não possuir interesse no feito.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador  João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada quanto à condenação do apelante em litigância de má-fé, multa, indenização e honorários advocatícios..

A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que entendia possuir, importando, no caso, na inaplicabilidade dos arts. 80 e 81 do CPC.

Dessa forma, deve ser retirada a penalidade de litigância de má-fé ao apelante, afastando-se a multa do art. 81, §2º, CPC, bem como a indenização do art. 81, caput , do CPC.

Noutra via, quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do apelante na sentença, entendo que o quantum de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa segue o parâmetro contido no § 2º do art. 85 do CPC, de modo que o juízo de 1º grau se valeu de critérios legais para seu arbitramento.

Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL provimento da apelação, apenas para afastar a condenação da apelante na litigância de má-fé, afastando-se a multa do art. 81, §2º, CPC, bem como a indenização do art. 81, caput do CPC, mantendo-se incólume os demais termos da decisão hostilizada, a mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os valores de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0800743-86.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA VITURINO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/04/2024