Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800815-86.2020.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800815-86.2020.8.18.0033 Origem: 0800815-86.2020.8.18.0033 APELANTE: QUERCIO DIAS DA SILVA, MUNICÍPIO DE PIRIPIRI Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A Advogados do(a) APELANTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A APELADO: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, QUERCIO DIAS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR À REMUNERAÇÃO PELO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REJEITADAS. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO VERIFICADAS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INCONTESTES O VÍNCULO E A JORNADA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIAS NÃO OBJETO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO QUANTO AO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. 1. É adotada, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência (STJ, AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). 2. Conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, “a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito”. 3. Sendo incontroverso nos autos o efetivo exercício de labor extraordinário pela parte Apelada (que ultrapassa o divisor de 200 horas mensais, amplamente aceito pelo STJ), inconteste a obrigação do Município quanto ao seu pagamento, inclusive com acréscimo de 50% na remuneração em relação à hora normal de trabalho, nos termos da Constituição e da Lei municipal 512/2005. 4. Cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 5. O ente municipal não se desincumbiu de provar o pagamento das referidas horas extras, haja vista que não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse que os valores pleiteados foram efetivamente pagos ao funcionário público municipal apelado. 6. Incontestes o vínculo laboral e a jornada laboral extraordinária em questão, e ausente a apresentação, por parte do Município, de comprovante de seu pagamento, irretocável a sentença que, observada a prescrição aplicável ao caso (e que não foi objeto do recurso), condenou o Município ao pagamento das horas extras trabalhadas acrescidas de 50% da remuneração da hora normal. 7. Não fixado o percentual de honorários, ante a iliquidez da sentença que impôs condenação à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §4, II, do CPC, não merece prosperar o pedido de sua alteração, nem tampouco há que se falar em majoração em grau de recurso. 8. A Lei Orgânica do Município de Piripiri prevê a gratificação de risco de vida para os servidores públicos no exercício de vigilância. No entanto, o referido diploma legal nada dispõe acerca do valor ou percentual da referida gratificação. Ademais, não se tem notícias de que o ente municipal tenha editado ato normativo para regulamentá-la. Assim, impossível a implantação da referida gratificação. 9. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800815-86.2020.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL No 0800815-86.2020.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE/APELADO: Quercio Dias da Silva

ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)

APELADO/APELANTE: Município de Piripiri

ADVOGADOS: Ana Karoline Higuêra De Sá (OAB/PI nº 16.983) e Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI nº5.823)

 




EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR À REMUNERAÇÃO PELO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REJEITADAS. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO VERIFICADAS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INCONTESTES O VÍNCULO E A JORNADA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIAS NÃO OBJETO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO QUANTO AO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO.

1. É adotada, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência (STJ, AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).

2. Conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, “a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito”.

3. Sendo incontroverso nos autos o efetivo exercício de labor extraordinário pela parte Apelada (que ultrapassa o divisor de 200 horas mensais, amplamente aceito pelo STJ), inconteste a obrigação do Município quanto ao seu pagamento, inclusive com acréscimo de 50% na remuneração em relação à hora normal de trabalho, nos termos da Constituição e da Lei municipal 512/2005.

4. Cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.

5. O ente municipal não se desincumbiu de provar o pagamento das referidas horas extras, haja vista que não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse que os valores pleiteados foram efetivamente pagos ao funcionário público municipal apelado.

6. Incontestes o vínculo laboral e a jornada laboral extraordinária em questão, e ausente a apresentação, por parte do Município, de comprovante de seu pagamento, irretocável a sentença que, observada a prescrição aplicável ao caso (e que não foi objeto do recurso), condenou o Município ao pagamento das horas extras trabalhadas acrescidas de 50% da remuneração da hora normal.

7. Não fixado o percentual de honorários, ante a iliquidez da sentença que impôs condenação à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §4, II, do CPC, não merece prosperar o pedido de sua alteração, nem tampouco há que se falar em majoração em grau de recurso.

8. A Lei Orgânica do Município de Piripiri prevê a gratificação de risco de vida para os servidores públicos no exercício de vigilância. No entanto, o referido diploma legal nada dispõe acerca do valor ou percentual da referida gratificação. Ademais, não se tem notícias de que o ente municipal tenha editado ato normativo para regulamentá-la. Assim, impossível a implantação da referida gratificação.

9. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis, mas lhes negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”


 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.




RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por QUERCIO DIAS DA SILVA em face do Município de Piripiri-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, quanto ao pagamento das horas extras e correção da jornada de trabalho, indeferindo o pedido de gratificação de risco de vida. Eis o seu dispositivo:

 

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o reclamado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, a pagar ao reclamante QUÉRCIO DIAS DA SILVA , nos termos da fundamentação supra:

a) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, relativas ao período compreendido entre junho/2015 a junho/2020, equivalente à 68,80 horas extraordinárias, ressalvada a prescrição quinquenal.

b) a estabelecer uma jornada especial de trabalho para o autor, em regime de 24hs x 72hs.

 

O autor, primeiro apelante, alegou, em suas razões recursais que, tanto a Lei Orgânica do município, quanto o Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 512, de 24 de outubro de 2005), têm previsão de pagamento de gratificação de risco de vida para vigias, pelo que é evidente o seu direito. Assim, requereu a reforma da sentença neste ponto, para que seja julgado procedente o pedido quanto à referida gratificação.

 

Em contrarrazões, o Município de Piripiri defendeu que o autor não pode cumular a gratificação de risco de vida com as demais já recebidas e que “a Lei Orgânica prescinde de outra lei específica para sua devida aplicação ao caso concreto, não fazendo jus o impetrante à gratificação ou qualquer um de seus pedidos, sendo preciso a análise de seu labor de forma individual” (ID 11847550, pág. 05).

 

Em seu recurso, o Município, segundo apelante, alega, em síntese, que: i) falta interesse de agir à parte Autora, ora Apelada, já que “não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”; ii) em nenhum momento a parte apelada demonstrou que não recebeu as verbas pleiteadas, não se desincumbindo de seu ônus probatório; iii) matérias afetas à conveniência e oportunidade da administração, constituem reserva de administração do poder executivo, e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha e conveniência do poder judiciário; iv) os honorários deverão ser arbitrados com parcimônia. Assim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo que a apelação do Município não possui nenhum fundamento capaz de modificar a sentença de primeiro grau, ao contrário conduz a uma sequência de pensamentos e ideias completamente desnorteadas, sem nexo em suas teses.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que os recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados tempestivamente em face de sentença, e por partes legítimas e interessadas.

 

Além disso, o Município está dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, e o juízo de origem deixou de analisar o pedido realizado pela parte Autora, o que importa em concessão tácita da gratuidade, que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias. Quanto a este último ponto, cito entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 2. Conforme entendimento desta Corte, quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179)? - ( REsp 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)

 

Desse modo, considerando que ambas as partes estão isentas do recolhimento do preparo, e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurgem-se as partes contra sentença que: condenou o Município no pagamento de horas extras de servidor municipal concursado em cargo de vigia, por entender que este labora em regime de 12h x 48h (doze horas de trabalho e quarenta e oito de descanso); determinou a correção da jornada; e indeferiu o pagamento da gratificação de risco de vida.

 

2.1 RECURSO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI

 

Quanto às alegações do apelo do Município, em muito dissociadas das razões da sentença, importante asseverar, em primeiro lugar, que não há falar em ausência de interesse de agir da parte Autora, ora Apelada.

 

Isso porque, pretende o requerente, ao alegar que possui jornada superior à prevista para seu cargo (40h semanais), a condenação do Município ao pagamento de contraprestação pelo trabalho extraordinário, o que evidencia por si só a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.

 

Além disso, é adotada, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência (STJ, AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). Assim sendo, o reconhecimento do interesse de agir da parte Autora, ora Apelada, deve se dar unicamente pelo cotejo entre o que é alegado na inicial e o direito positivo, o que, como já afirmado, ocorreu no caso.

 

Finalmente, para fundamentar a alegação de ausência de interesse, o Apelante utiliza jurisprudência relativa à Ação Cautelar de Exibição de Documentos, que não guarda nenhuma relação com a presente Ação de Cobrança, haja vista que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura desta.

 

Em segundo lugar, também não merece prosperar a alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, “a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito” e, no caso, alega o autor violação ao direito previsto constitucionalmente, de remuneração pelo trabalho extraordinário exercido.

 

Quanto ao mérito da ação, o Município, segundo apelante, limita-se a afirmar que “em nenhum momento o apelado demonstrou que não recebeu as verbas pleiteadas, não se desincumbindo de seu ônus probatório”. Assim, sequer impugna a sentença na parte em que reconheceu a jornada alegada pelo servidor (de 12hx48h), superior à prevista em lei.

 

De qualquer forma, reforço que é irreparável a sentença neste último ponto. Conforme provado nos autos, o Apelado ocupa o cargo de vigia e recebe um salário mínimo como remuneração, com jornada de trabalho prevista em lei de 40 (quarenta) horas semanais, como se verifica no artigo 19 da lei municipal 512/2005, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidos públicos do município de Piripiri, in verbis.

 

Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

 

Entretanto, conforme folha de ponto anexada na inicial (documento não impugnado pelo Município), o servidor cumpre jornada laboral de forma diversa da estipulada, em uma escala de 24h X 48h, o que resulta em labor excedente à sua jornada ordinária, já que ultrapassa o divisor de 200 horas mensais, amplamente aceito pelo STJ.

 

Explica-se. Não basta quadruplicar a jornada semanal para se encontrar a jornada mensal para fins de cálculo do valor da hora extra, pois esse cálculo desconsidera o “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, previsto no art. 7º, inciso XV, do CPC. Na verdade, calcula-se a jornada mensal a partir da divisão da jornada semanal de trabalho (40 horas) por 6 dias de trabalho (=6,66 horas por dia), multiplicando-se o resultado por 30 dias, já que o descanso semanal remunerado entra no cálculo, embora não seja dia trabalhado. Com este cálculo aritmético, encontramos divisor de 200 (duzentas) horas mensais.

 

O Tribunal Superior do Trabalho possui mesmo entendimento, conforme se extrai do enunciado da sua Súmula 431: “(…) quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora”.

 

Em relação aos servidores públicos federais, sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais, diversos são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça neste mesmo sentido:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 2o. DO DECRETO 1.590/95. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL. MIN. ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011. AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais.

2. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)

 

(…) III – Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. Precedentes: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009; e REsp 1019492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.

IV – Ocorre que escalas de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso perfazem, quando muito, 8 (oito) dias de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 horas equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao logo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais relativas aos servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/90, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras.

V – Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)

 

Assim, sendo incontroverso nos autos o efetivo exercício de labor extraordinário pela parte Apelada (já que cumpre cerca de 10 plantões de 24h no mês), inconteste a obrigação do Município quanto ao seu pagamento, inclusive com acréscimo de 50% na remuneração em relação à hora normal de trabalho, nos termos da Constituição e da Lei municipal 512/2005, como se lê:

 

Constituição Federal

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;         (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)


Art. 39 [...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Lei municipal 512/2005

Art. 63 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Resta, portanto, analisar, no caso, apenas se o referido pagamento foi realizado e a quem pertence o ônus probatório, já que defende o Município que o Apelado não comprova que não recebeu as verbas pleiteadas, não se desincumbindo de seu ônus.

 

Ora, in casu, além do Apelado juntar contracheques que não fazem menção ao pagamento de horas extras, o ônus probatório de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora é do Município Apelante, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Nessa linha, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, “in verbis”:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Ocorre que o ente municipal não se desincumbiu de provar o pagamento das referidas horas extras, haja vista que não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse que os valores pleiteados foram efetivamente pagos ao funcionário público municipal, ora apelado.

 

Portanto, incontestes o vínculo laboral e a jornada extraordinária em questão, e ausente a apresentação, por parte do Município, de comprovante de seu pagamento, julgo irretocável a sentença neste ponto, já que, observada a prescrição aplicável ao caso (e que não foi objeto do recurso), condenou o Município ao pagamento das horas extras trabalhadas acrescidas de 50% da remuneração da hora normal.

 

Ademais, não fixado o percentual de honorários, ante a iliquidez da sentença que impôs condenação à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §4, II, do CPC, não merece prosperar o pedido de sua alteração, nem tampouco há que se falar em majoração em grau de recurso.

 

2.2. RECURSO DA PARTE AUTORA

 

Em seu recurso, a parte autora, primeira apelante, requer a implantação da gratificação de risco de vida.

 

Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Piripiri prevê a referida gratificação para os servidores públicos no exercício de vigilância. Veja-se:

 

Art. 81 - Fica assegurado ao servidor público municipal, no exercício de vigilância, quer diurno ou noturno, a percepção de gratificação de risco de vida.

 

Por outro lado, analisando-se o inteiro teor do aludido diploma legal, não se verifica qualquer disposição acerca do valor ou percentual da referida gratificação. Ademais, não se tem notícias de que o ente municipal tenha editado ato normativo para regulamentá-la.

 

Assim, considerando que a lei não é de aplicabilidade imediata, necessitando de regulamentação pelo Município, e não se pode aplicar analogicamente outro diploma legal ao caso, já que trata de situação bem específica, mantenho a sentença também neste ponto, para julgar improcedente o pedido de implantação da referida gratificação.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis, mas lhes nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

 



Des. Erivan Lopes

Relator

Detalhes

Processo

0800815-86.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

QUERCIO DIAS DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Publicação

04/04/2024