TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000224-58.2020.8.18.0066
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pio IX/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Pedro Yuri Rodrigues Da Costa
ADVOGADO: Antonio Jarbas Souza Antão de Carvalho (OAB-PI nº17.894)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. Em relação à autoria do crime, o recorrente confessou a prática do crime, relatando que apesar de estar armado com duas facas, não tinha intenção de matar a vítima. Narrou, ainda, que antes do fato foi agredido por aquela. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu a facada na vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante dos instrumentos utilizados para o ataque (duas facas), a insistência em atingir a vítima e a região vital em que essa foi atingida (abdômen). Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
2. Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, alegando que o acusado desistiu voluntariamente da empreitada criminosa A desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos. Segundo os relatos da vítima e testemunhas, o réu estava armado com duas facas e, ao ser desarmando de um delas pelo próprio ofendido, se armou com a outra faca e correu atrás dele, que, ao se virar, foi atingido com uma facada no abdômen. Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova inequívoca acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que os instrumentos utilizados para o ataque (duas facas) e a insistência do acusado em atingir a vítima em regiões vitais de seu corpo (costas e abdômen) são circunstâncias capazes, em tese, de configurar o animus necandi. Além disso, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte da vítima, diante das circunstâncias fáticas analisadas, em tese, teria anuído com tal resultado oriundo de sua conduta, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente. Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de para lesão corporal.
3. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido desencadeada por ciúmes. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que esta estava desarmada, quando o acusado pegou uma faca e partiu para cima dela, momento em que ela conseguiu segurá-lo e desarmá-lo. Ocorre que, ato contínuo, o recorrente pegou outra faca e correu atrás da vítima, que, ao se virar, foi surpreendida e atingida na região abdominal. Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e inesperadas, circunstâncias que pode ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Pedro Yuri Rodrigues da Costa contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/ PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14,II, ambos do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente requer a) que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando a impronuncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado, tendo em vista a configuração da excludente de ilicitude de legítima defesa; subsidiariamente: b) a desclassificação da tentativa dolosa de homicídio para o crime de lesão corporal, em virtude da comprovação da ausência de animus necandi na conduta do acusado; c)que sejam afastadas as qualificadoras dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
Narra a denúncia que no dia 23 de agosto de 2020, por volta das 19hrs, na rua Joaquim de Melo, s/n, Centro, Pio IX-PI, o acima qualificado, com animus necandi, tentou ceifar a vida de JOSÉ BARBOSA DE SOUSA E SILVA, através de golpes de arma branca (faca), não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade (...)
Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado tentado.
No caso em apreço, a materialidade do crime está comprovada pelo Auto de Exame de Corpo Delito e pelos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo.
Em relação à autoria, colho excerto da sentença, que transcreveu o relato da vítima colhido durante a audiência de instrução e julgamento:
(…) o ofendido, em seu depoimento, narrou que o réu tentou esfaqueá-lo uma primeira vez, foi desarmado pela própria vítima, e, em seguida, reiterou o ataque com uma outra faca, que, não obstante ter sido atenuado por movimento defensivo do ofendido, atingiu-lhe o abdômen. O ímpeto e a insistência com a qual o acusado investiu sobre a vítima - segundo seu depoimento -, valendo-se de duas armas brancas para tanto, ressaltam a possibilidade de que a sua ação tenha objetivado a sua morte e que isso não tenha sido concretizado por circunstâncias alheias à sua vontade. (...)
Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Em relação à autoria do crime, o recorrente confessou a prática do crime, relatando que apesar de estar armado com duas facas, não tinha intenção de matar a vítima. Narrou, ainda, que antes do fato foi agredido por aquela.
É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).
No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu a facada na vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante dos instrumentos utilizados para o ataque (duas facas), a insistência em atingir a vítima e a região vital em que foi atingida (abdômen).
Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, alegando que o acusado desistiu voluntariamente da empreitada criminosa
A desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos.
Segundo os relatos da vítima e testemunhas, o réu estava armado com duas facas e, ao ser desarmando de um delas pelo próprio ofendido, se armou com a outra faca e correu atrás dele, que, ao se virar, foi atingido com uma facada no abdômen.
Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova inequívoca acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que os instrumentos utilizados para o ataque (duas facas) e a insistência do acusado em atingir a vítima em regiões vitais de seu corpo (costas e abdômen) são circunstâncias capazes, em tese, de configurar o animus necandi.
Além disso, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte da vítima, diante das circunstâncias fáticas analisadas, em tese, teria anuído com tal resultado oriundo de sua conduta, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente.
Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de para lesão corporal.
DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA
É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido desencadeada por ciúmes.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que esta estava desarmada, quando o acusado pegou uma faca e partiu para cima dela, momento em que conseguiu segurá-lo e desarmá-lo. Ocorre que, ato contínuo, o recorrente pegou outra faca e correu atrás da vítima, que, ao se virar, foi surpreendida e atingida na região abdominal.
Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.3
Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e inesperadas, circunstâncias que pode ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672
3 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: vol. 2. Kobo
0000224-58.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPEDRO YURI RODRIGUES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2024