TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800976-06.2021.8.18.0084
APELANTE: FRANCINE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – O Embargante alega a existência de vícios no julgado, aduzindo que o acórdão recorrido apresenta-se contraditório no que toca às provas acostadas aos autos, notadamente quanto ao comprovante de transferência bancária, e omisso, quanto à compensação dos créditos.
II – Da leitura do decisum embargado, depreende-se que o acórdão expõe, de forma linear, que o Banco/Embargante não se desincumbiu de comprovar a perfectibilização do contrato entabulado entre as partes, uma vez que não apresentou TED válido, mas mero print de tela, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, e o extrato acostado não contém nenhuma autenticação mecânica, produzido de forma unilateral pela própria instituição bancária.
III – Não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais. Precedentes.
VI – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800976-06.2021.8.18.0084.
Embargante :BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999).
Embargada : FRANCINE FERREIRA DA SILVA.
Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).
Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., contra o acórdão exarado de id 13528655, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade do contrato em questão, condenando o Apelado, ora Embargante, na repetição, em dobro, do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, ora Embargado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões (id 9671147), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição no que toca às provas acostadas aos autos, notadamente quanto ao comprovante de transferência bancária, bem como omissão, quanto à compensação dos créditos.
Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Embargante (id 14362906).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante afirme que o acórdão recorrido é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
O Embargante alega a existência de vício no julgado, aduzindo que o acórdão recorrido apresenta-se contraditório no que toca às provas acostadas aos autos, notadamente quanto ao comprovante de transferência bancária, e omisso, quanto à compensação dos créditos.
Da leitura do decisum embargado, depreende-se que o acórdão expõe, de forma linear, que o Banco/Embargante não se desincumbiu de comprovar a perfectibilização do contrato entabulado entre as partes, uma vez que não apresentou TED válido, mas mero print de tela, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, e o extrato acostado não contém nenhuma autenticação mecânica, produzido de forma unilateral pela própria instituição bancária, nos termos do escólio abaixo transcrito, in litteris:
“Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual, devidamente pactuado pela Apelante (id 9671127), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que o documento juntado na peça contestatória (id 9671124), trata-se de mero print de tela de computador, que não é apto a demonstrar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Apelante (id 9671129).
Ademais, o extrato de id nº 9671129 não demonstra nenhuma efetiva transferência dos valores pactuados, visto que se trata de documento sem autenticação mecânica e feito de forma unilateral pelo Recorrido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.”
Logo, os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão embargado, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, de modo que evidenciada a falha na prestação dos serviços, sem a juntada de documento comprobatório válido da disponibilização dos valores em benefício da Embargada, não havendo que se falar, portanto, em compensação de valores.
Por conseguinte, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I – Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. (...) III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001081-9 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018).” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART 1.022 DO CPC/15. 1. (…). Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RMS 26095 / BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0005519-6, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julg. 11/10/2016, Pub. DJe 28/10/2016)”.
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionada a matéria aduzida no art. 368 a 380, do CC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que careçam de integração, consoante seus próprios fundamentos, e reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria aduzida no art. 368 a 380, do CC.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 16/04/2024
0800976-06.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCINE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/06/2024