TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800919-02.2020.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA VERAS ROCHA NETA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA INJUSTIFICADA E SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800919-02.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA VERAS ROCHA NETA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte Autora alega: que foi cobrada indevidamente por um débito inexistente o que levou ao desligamento da energia em sua residência em horário em que não estava presente; que no mesmo dia, após chegar à casa, entrou em contato com a Requerida informando o ocorrido; que a Requerida reconheceu o erro e a energia foi religada após 5 horas da interrupção indevida. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida à devolução do valor pago a título de taxa de religação e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que a Autora não demonstrou que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia; que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Ao final requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
Sobreveio sentença nos termos que se seguem:
“No feito não reside controvérsia sobre a matéria de fato que se mostra relevante para a solução da lide. A requerente pleiteia o recebimento de indenização por danos morais causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem prévia comunicação pela requerida, ao passo que a parte requerida reconhece indiretamente o fato na contestação, argumentando que a situação se trataria de " (...) mero dissabor, problemas do cotidiano enfrentados por todos em algum momento da vida, não passível de condenação" (ID 12452187). […]
Apesar de a autora reclamar lucros cessantes e a restituição de taxa de religação, não há provas suficientes de tais prejuízos. Não há comprovantes pagamentos dos valores indevidos (seja da fatura no valor de R$ 300,00 ou da taxa de religação), nem a demonstração clara do quanto efetivamente deixou de lucrar em razão do evento danoso. […]
Quanto a esta espécie, entendo, pois, que houve dano moral qualificado em razão da má prestação do serviço da parte ré, a qual efetuou a interrupção equivocada do fornecimento da energia elétrica da residência da parte autora, a qual ficou aproximadamente mais de cinco horas sem energia, sem que houvesse razão de natureza excepcional para tanto. Nesta condição, a indenização por dano moral deve ser fixada por arbitramento pelo juiz, consideradas as condições pessoais das partes, a intensidade da culpa, a gravidade do fato e as consequências do dano. […]
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Denego pedido de indenização por danos materiais, pelas razões expostas na fundamentação.
Juros e correção monetária desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.”
Inconformada, a Requerida apresentou Recurso, no qual alegou em suas razões: que o corte ocorreu porque a Autora estava inadimplente e efetuou o pagamento do débito quando já havia sido expedida a ordem de desligamento; que a Autora não demonstrou os danos alegados. Por fim, requereu a reforma da sentença, para reconhecer a ausência de responsabilidade da Requerida, e a ausência de danos materiais e morais.
Não foram apresentadas as contrarrazões ao Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao estabelecer um montante que não condiz com a gravidade e extensão do dano e que caracteriza enriquecimento injustificado, tendo em vista o reduzido tempo em que a Recorrida teve sua energia elétrica interrompida (5 horas). Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800919-02.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA AUXILIADORA VERAS ROCHA NETA
Publicação10/05/2024