Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0820062-57.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELO EMBARGANTE. OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E DE CONDENAÇÃO JUDICIAL CÍVEL, CRIMINAL E MILITAR. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ART. 5º, LVII, DA CF/88. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal. Inteligência do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. No caso em exame, a embargante alega, com razão, que o Acórdão embargado foi omisso e contraditório. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, “a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (STJ - AREsp: 1806617 DF 2020/0332967-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). 4. A impetrante, ora Embargante, foi eliminada do referido concurso, na fase de investigação social, por ter omitido a prestação de informações exigidas no edital, na Ficha de Informações Confidenciais (FIC), relacionadas ao fato de ter respondido processo pelo crime de difamação (Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 003.326/2018), ainda que este tenha sido arquivado, como se extrai da reposta dada pela banca examinadora ao seu recurso administrativo. 5. Não obstante, demonstra a impetrante pelas certidões negativas exigidas no Item n° 17, subitem n° 3, do Edital n° 0001/2018 que não mais tramitam ações civis, criminais ou militares contra a Embargante e também que não há decisões, transitadas em julgado ou não, contrárias a sua pessoa. 6. É incontroverso que foi declarada a extinção da punibilidade da recorrente no processo criminal, por difamação, contra ela instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 003.326/2018 ante a composição civil, o que também corrobora o cumprimento dos requisitos exigidos no edital do concurso, no que pertine à fase de investigação social. 7. A seleção em concurso público deve levar em consideração não só os aspectos formais previstos no edital do concurso público, como também os interesses legítimos dos candidatos concorrentes, que se preparam para a realização das provas e superam de forma legítimas as etapas da prova, sopesando estas duas diretrizes. 8. A mera existência de inquérito ou ação penal não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito a presunção de inocência. Precedentes STJ. 9. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, e DAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO interposto pela impetrante e conceder a segurança com a inclusão definitiva de seu nome na Lista Final dos Aprovados do Cargo para o qual fora aprovado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820062-57.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0820062-57.2019.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: KELLEN MATUZZY SILVA DE MELO

Advogada: Karlla Matuzzy Silva De Melo (OAB/PI Nº 13.626)

Embargados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.   ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELO EMBARGANTE. OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E DE CONDENAÇÃO JUDICIAL CÍVEL, CRIMINAL E MILITAR. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ART. 5º, LVII, DA CF/88. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal. Inteligência do artigo 1.022 do código de processo civil.

2. No caso em exame, a embargante alega, com razão, que o Acórdão embargado foi omisso e contraditório.

3. Consoante a jurisprudência do STJ, “a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (STJ - AREsp: 1806617 DF 2020/0332967-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).

4. A impetrante, ora Embargante, foi eliminada do referido concurso, na fase de investigação social, por ter omitido a prestação de informações exigidas no edital, na Ficha de Informações Confidenciais (FIC), relacionadas ao fato de ter respondido processo pelo crime de difamação (Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 003.326/2018), ainda que este tenha sido arquivado, como se extrai da reposta dada pela banca examinadora ao seu recurso administrativo.

5. Não obstante, demonstra a impetrante pelas certidões negativas exigidas no Item n° 17, subitem n° 3, do Edital n° 0001/2018 que não mais tramitam ações civis, criminais ou militares contra a Embargante e também que não há decisões, transitadas em julgado ou não, contrárias a sua pessoa.

6. É incontroverso que foi declarada a extinção da punibilidade da recorrente no processo criminal, por difamação, contra ela instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 003.326/2018 ante a composição civil, o que também corrobora o cumprimento dos requisitos exigidos no edital do concurso, no que pertine à fase de investigação social.

7. A seleção em concurso público deve levar em consideração não só os aspectos formais previstos no edital do concurso público, como também os interesses legítimos dos candidatos concorrentes, que se preparam para a realização das provas e superam de forma legítimas as etapas da prova, sopesando estas duas diretrizes.

8. A mera existência de inquérito ou ação penal não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito a presunção de inocência. Precedentes STJ.

9. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, e DAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO interposto pela impetrante e conceder a segurança com a inclusão definitiva de seu nome na Lista Final dos Aprovados do Cargo para o qual fora aprovado.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, e DAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO interposto pela impetrante e conceder a segurança com a inclusão definitiva de seu nome na Lista Final dos Aprovados do Cargo para o qual fora aprovado. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KELLEN MATUZZY SILVA DE MELO, contra Acórdão que conheceu e negou provimento a Apelação interposta pelo embargante, assim emendado: 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – GUARDA CIVIL DE TERESINA/PI - EDITAL Nº 001/2018 – CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – OMISSÃO DO CANDIDATO QUANTO A INFORMAÇÃO RELEVANTE - DESCUMPRIMENTO DA NORMA EDITALÍCIA - EXIGÊNCIA AMPARADA NO EDITAL - MOTIVAÇÃO DO ATO  - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 

2. No caso vertente, não se vislumbra ilegalidade quanto aos critérios adotados na realização dos testes ora questionados ou desproporcionalidade em relação aos parâmetros utilizados, uma vez que, à luz da Jurisprudência Pátria, foram devidamente preenchidos os requisitos para a validade da etapa de investigação social; 

5. Registre-se que a Apelante foi previamente cientificada das exigências constantes do Edital, sobretudo, da Ficha de Informações Cadastrais. Contudo, mesmo assim, foi omissa quanto à informação relevante;

6. Portanto, constatado que descumpriu os critérios de ordem objetiva exigidos pela norma editalícia, o que ensejou a inaptidão da Apelante para o cargo almejado, e ausente a prova da arbitrariedade ou ilegalidade do ato, impossível acolher a pretensão recursal, sob pena de usurpar a competência da banca examinadora;

7. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada no presente writ, em face da ausência de prova pré-constituída do direito vindicado;

8. Recurso conhecido e improvido.”


A Embargante, resumidamente, sustenta que i) houve omissão no julgado quanto à análise da informação de quanto à informação de ter respondido a Termo Circunstanciado de Ocorrência, fato este que se deu por desconhecimento do nome técnico do procedimento, e que mesmo a embargante não ter declarado que respondeu a um TCO, as certidões negativas exigidas pelo edital já suprem o que exigia que a candidata comprovasse; ii) não é razoável e nem proporcional que a embargante seja impedida de continuar no cargo que já exercer a mais de 4 (quatro) anos, por conta de uma falha no preenchimento da ficha FIC, uma omissão não dolosa, não teve o condão de macular sua vida pregressa, apenas a embargante ao tempo da ocorrência não tinha conhecimento dos termos técnicos; ii) Nem toda a sociedade tem conhecimento de termos técnicos como “TCO”, não sabendo a embargante mais do que lhe foi informado na oportunidade da audiência. Por fim, requer conhecimento e acolhimento, requerendo que a decisão seja integrada, com o saneamento da omissão e contradição indicadas, ou ao menos que sejam prequestionadas todas as questões jurídicas invocadas em sua defesa.

 Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.



VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO 

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.

  

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 De início, registre-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso e contraditório por não analisar as diversas teses jurídicas invocadas em sua defesa e os pedidos da embargante, bem como a situação da Embargante já estar há quase 5 (cinco) anos exercendo o cargo.

 Nesta linha, a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. Art. 489, § 1º, IV c/c art. 1.022, II, ambos do CPC).

 Da leitura do Acórdão embargado, observo que consta que o formulário (item 2 do tópico de Antecedentes) foi direto ao questionar se a Apelante já havia respondido a Termo Circunstanciado de Ocorrência (id. nº 3582211 - fl.1) e mesmo assim, tal informação foi omitida pela impetrante. Verifica-se, portanto, que a Requerente descumpriu uma disposição expressa do Edital, sendo a sua eliminação do certame devidamente motivada.”.

 Vê-se, portanto, que apesar de constar no Acórdão embargado que não assiste razão a alegação da parte autora de ter cometido erro no caso em questão, por não ter conhecimento de nomes jurídicos/técnicos, não há análise acerca da existência de certidões negativas exigidas pelo edital que suprem a informação de que a candidata não tem antecedentes criminais e tem postura compatível de quem pretende exercer o cargo.

 Além disso, há contradição no tocante a discricionariedade conferida ao administrador não ser imune ao controle do poder judiciário.

 Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (STJ - AREsp: 1806617 DF 2020/0332967-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).

 Da análise dos autos, observa-se que a impetrante, ora Embargante, foi eliminada do referido concurso, na fase de investigação social, por ter omitido a prestação de informações exigidas no edital, na Ficha de Informações Confidenciais (FIC), relacionadas ao fato de ter respondido processo pelo crime de difamação (Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 003.326/2018), ainda que este tenha sido arquivado, como se extrai da reposta dada pela banca examinadora ao seu recurso administrativo.

 Ocorre que, ao impetrar o mandado de segurança (ID n° 3282206), a embargante apresentou as certidões exigidas no Item n. 17, subitem nº 3, do Edital nº 001/2018que rege o concurso, quais sejam: i) certidões negativas de distribuição dos foros criminais da Justiça Federal, Estadual e Militar; ii) folhas negativas de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia dos Estados, expedida no máximo há 06 (seis) meses.

 Isso efetivamente demonstra que não mais tramitam ações civis, criminais ou militares contra a Embargante e também que não há decisões, transitadas em julgado ou não, contrárias a sua pessoa.

 Também é incontroverso, nos autos, que foi declarada a extinção da punibilidade da recorrente no processo criminal, por difamação, contra ela instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 003.326/2018 ante a composição civil, o que também corrobora o cumprimento dos requisitos exigidos no edital do concurso, no que pertine à fase de investigação social.

 Com efeito, a finalidade essencial de um concurso público é a seleção dos candidatos mais qualificados para o exercício dos cargos públicos, em homenagem aos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e da eficiência (art. 37 da CF/88).

 Nesse aspecto, o STJ já manifestou que “não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro, atribuir-se à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos”.

 Dessa forma, o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e a motivação dos atos administrativos, ainda que não explicitados, e, nesse contexto, “por parte dos candidatos, a participação no concurso envolve uma gama de legítimos interesses acolhidos pela boa-fé, mormente a nomeação para aqueles que, após grande investimento financeiro e esforço pessoal, superam a aguerrida grande concorrência e obtém aprovação dentre as melhores colocações” (STJ - AgInt no RMS 51.682/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 05/06/2018).

 A seleção em concurso público deve levar em consideração não só os aspectos formais previstos no edital do concurso público, como também os interesses legítimos dos candidatos concorrentes, que se preparam para a realização das provas e superam de forma legítimas as etapas da prova, sopesando estas duas diretrizes.

 Quanto ao tema, o STJ já decidiu, por exemplo, que a falta de apresentação de um dos documentos exigido no edital do concurso não obrigatoriamente importará em óbice à posterior investidura na função pública, caso por outros documentos idôneos seja demonstrado o que se exigia que o candidato provasse (STJ - REsp 1784621/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/08/2019).

 Ao lado disso, é firme na jurisprudência dos tribunais superiores que, em função do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) – pelo qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – a mera existência de inquérito ou ação penal não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso, como ocorreu no caso em discussão nesse recurso, em que houve registro de ocorrência contrário à Impetrante, mas também o posterior arquivamento da ação criminal por renúncia da representação pelo autor:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL E DE DUAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS SEM DESDOBRAMENTOS. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE.

1. É firme a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que, como regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência, "a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência" (AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/6/2012).

2. No caso, o candidato possui três registros de ocorrências policiais, dentre elas de lesão corporal, calúnia, injúria e ameaça, sendo que há relato de uma transação penal e, nos dois procedimentos restantes, não houve desdobramentos relevantes.

3. Nesse diapasão, conclui-se que os fatos apurados pela Comissão Processante, por si só, não ensejam gravidade suficiente para afastar o entendimento desta Corte de que a mera existência de inquéritos policiais ou, ainda, a realização de transação penal, não justificariam a eliminação do candidato.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS 54.076/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 04/04/2019)


Ainda mais especificamente, o STF já “firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso que haja sido beneficiado pela extinção da punibilidade” (STF - ARE 1057338 ED-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017).

 Acrescente-se ainda que recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao apreciar o Tema 1.190 da repercussão geral, de ser possível, inclusive, a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida”. Vejamos:


É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.

Tese fixada pelo STF:

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).


Cumpre informar ainda que o Tribunal de Justiça do Piauí tem precedente em que adota o mesmo entendimento, para garantir a participação do candidato no concurso público pretendido, julgado sob a relatoria do Des. Hilo Almeida de Sousa:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. INCOMPETENCIA DA NUCEPE. INCOMPETENCIA DA 2ª VARA DE FLORIANO. PRELIMINARES REJEITADAS.PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. AUSENCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. […]

5. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora considerou inapto o impetrante na fase de investigação social, excluindo-o do concurso pelo fato de o mesmo ter sido indiciado nos crimes do art. 299 e art. 302 do Código Penal.

6. Contudo analisando os autos verifica que não foi encontrado nenhum registro de ação criminal em desfavor da impetranteconforme atestam as certidões criminais negativas acostadas em fl.15.

7. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que viola o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII) a exclusão de candidato de certame que responde a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.

8. O princípio constitucional da presunção da inocência busca evitar gravames antecipadas aos direitos do réu, em razão de responder a ação penal ou indiciamento em inquérito policial.

9. Desta feita, a motivação determinante do ato administrativo, portanto, foi de que a eliminação do candidato dera-se pela mera instauração de inquérito policial, o que não é permitido, conforme farta jurisprudência colacionada, ante a incidência do princípio constitucional da presunção de inocência.10. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006232-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/10/2015)


Ressalte-se ainda que a Embargante participou do curso de formação, em cumprimento à determinação judicial, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0712279-38.2019.8.18.0000, já tendo sido nomeada, empossada e encontra-se em exercício até o momento, há quase 5 (cinco) anos, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.

 De se pontuar ainda que o direito ao trabalho é um direito social (art. 6º da CF/88) que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF/88), sendo meio para se construir uma sociedade livre, justa e solidária; para se garantir o desenvolvimento nacional; bem como para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I, II, e III, da CF/1988).

 Pelo exposto, entendo que merece acolhimento os embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas, modificando o entendimento exarado do Acórdão embargado e conceder a segurança a impetrante, ora Embargante. 

 Por fim, não cabem honorários advocatícios em processo de mandado de segurança, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).

 

3. DISPOSITIVO

 Forte nessas razões, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, e DAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO interposto pela impetrante e conceder a segurança com a inclusão definitiva de seu nome na Lista Final dos Aprovados do Cargo para o qual fora aprovado.

 Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Acompanhou o julgamento: Dra. Karlla Matuzzy Silva De Melo (OAB/PI nº 13.626).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de maio de 2024.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0820062-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

KELLEN MATUZZY SILVA DE MELO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

13/05/2024