TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754830-96.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MORENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRADOS REQUISITOS MODIFICADORES. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. considerando o caráter essencial da assistência judiciária gratuita. 2. A agravada não trouxe aos autos provas que justificassem a manutenção da decisão de primeiro grau. 3. Mantida decisão monocrática. 4. Recurso conhecido e provido.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria de Fátima Moreno da Silva, em face da decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0833720-51.2019.8.18.0140), proposta contra o Banco do Brasil S/A.
A parte agravante pleiteia a concessão de assistência judiciária gratuita, tendo em vista não possuir renda suficiente para pagar as custas do processo, assevera para tanto que a decisão no processo originário não merece ser mantida em virtude da presença de pressupostos para a concessão de gratuidade.
Ressalta que há perigo de dano irreparável caso não haja a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Isso porque, a manutenção da decisão encerrará prematuramente o processo, sem a devida instrução.
Devidamente intimada, a parte agravada requereu a manutenção da decisão em primeiro grau, pois somente as pessoas realmente necessitadas devem ter acesso à justiça gratuita, para coibir abusos.
Em decisão Id. 10360347, foi concedida a gratuidade pleiteada, reformando a decisão de primeiro grau.
Suficientemente relatado, decido.
VOTO
A parte agravante, requereu a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
A decisão monocrática de Id. 10360347 no presente agravo de instrumento foi acertada, pois de acordo com a legislação e jurisprudência atuais.
No caso, a suspensão foi concedida, considerando o caráter essencial da assistência judiciária gratuita, pois o processo não poderia ter andamento.
De fato, a assistência judiciária gratuita é essencial, por sua natureza e relevância, sendo possível o seu indeferimento apenas em situações excepcionais e motivadas.
Nesse sentido a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).
A parte agravada não trouxe aos autos provas que justificassem a manutenção da decisão de primeiro grau.
Portanto, considerando a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão de Id. 10360347 que deferiu a assistência judiciária gratuita em favor da parte agravante.
Diante do exposto, conhece-se do presente agravo para dar-lhe provimento, confirmando a decisão de Id. 10360347.
Oficie-se o juízo de primeiro grau do teor desta decisão.
Cumpra-se. Intime-se.
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
0754830-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DE FATIMA MORENO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2024