TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0023950-82.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/UNB), DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA KERCIA DA ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HERCILIA MARIA LEAL BARROS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO – FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE – ART. 85, § 8º, CPC - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - O cerne do recurso visa que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados pelo princípio da equidade, pelo que o recorrente afirma que o valor da causa foi fixado na irrisória quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Assim, a fixação de qualquer percentual legal sobre esta base de cálculo, mesmo atualizada, seria completamente irrisória e incapaz de remunerar dignamente o trabalho dos causídicos da parte vencedora.
2 - Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC.
3 - No caso, o valor da causa se perfaz em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), pelo que a condenação em honorários sucumbenciais imposta na sentença redundaria em um valor desproporcional à atuação do procurador do Estado do Piauí, ainda que esse valor da causa fosse corrigido. Assim, aplicando o disposto no art. 85, § 8°, do CPC, arbitro honorários sucumbenciais por equidade no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do ente público.
4 – Apelação Cível conhecida e provida em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0023950-82.2010.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/UNB), DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA KERCIA DA ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí, devidamente qualificado, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0023950-82.2010.8.18.0140.
Na origem a autora ajuizou ação ordinária em face do Estado do Piauí, visando obter tutela jurisdicional no sentido de compelir os requeridos a revisar nota de prova subjetiva para defensor público estadual e nomeá-la para o sobredito cargo público, após verificada a suposta suficiência dos pontos mínimos para aprovação no referido certame.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do requerido no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme artigo 85 do CPC.
O Estado do Piauí apresentou recurso pugnando que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante o irrisório valor da causa arbitrada na exordial.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne do recurso visa que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados pelo princípio da equidade, pelo que o recorrente afirma que o valor da causa foi fixado na irrisória quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Assim, a fixação de qualquer percentual legal sobre esta base de cálculo, mesmo atualizada, seria completamente irrisória e incapaz de remunerar dignamente o trabalho dos causídicos da parte vencedora.
De fato, verifico que o valor da causa é irrisório (R$ 510,00), pelo que o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o mesmo torna desproporcional a remuneração pelo trabalho da parte vencedora.
Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC.
Nesses termos segue a jurisprudência do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo? ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1894268 MT 2020/0231138-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)”
Admite-se em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 8º, o juiz deve fixar o valor dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo.
No caso, o valor da causa se perfaz em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), pelo que a condenação em honorários sucumbenciais imposta na sentença redundaria em um valor desproporcional à atuação do procurador do Estado do Piauí, ainda que esse valor da causa fosse corrigido.
Assim, aplicando o disposto no art. 85, § 8°, do CPC, arbitro honorários sucumbenciais por equidade no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do ente público.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso do Apelante, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, exclusivamente para arbitrar honorários sucumbenciais por equidade no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 05/04/2024
0023950-82.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA KERCIA DA ROCHA
Publicação05/04/2024