Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801355-80.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA. PREVISÃO DO ARTIGO 373, II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 130 DO STJ. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801355-80.2021.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801355-80.2021.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS

RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, BRUNO MOURA DE SOUZA LEAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA. PREVISÃO DO ARTIGO 373, II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 130 DO STJ. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801355-80.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251-A, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17252-A, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414-A

RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO MOURA DE SOUZA LEAO - PE34470-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que se dirigiu ao supermercado de um dos requeridos, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUPERMERCADO EXTRA), para exercer seu trabalho de promotora de vendas e deixou sua motocicleta no estacionamento administrado pelo segundo requerido, PROPARK ESTACIONAMENTO, sendo surpreendida, após o retorno das suas atividades, com o furto do seu veículo.

Requer, assim, a condenação das requeridas no pagamento de indenização referente ao valor do bem, como pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar os requeridos SOLIDARIAMENTE a pagarem, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.802,00 (quatro mil oitocentos e dois reais), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (10.06.21) e juros desde a citação, bem como condenar as requeridas SOLIDARIAMENTE, a título de dano moral, no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , com correção monetária e juros a partir do arbitramento.

Inconformada com a sentença proferida, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil, o fortuito externo, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da condenação.

Contrarrazões nos autos.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, necessária a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada.

Argumenta a parte recorrente que o estacionamento em que ocorreu o furto alegado pela parte recorrida é administrado pela segunda requerida, PROPARK ESTACIONAMENTO, de forma que somente ela é responsável pelos eventos acontecidos nos ambientes de sua responsabilidade.

Porém, não merece acolhida a preliminar arguida, uma vez que o serviço prestado pela administradora é feito em função da atividade prestada pelo supermercado da recorrente, em benefício e comodidade dos seus clientes, integrando, portanto, a cadeia de serviços prestados pelo recorrente, o que atrai a responsabilidade objetiva e solidária por quaisquer danos sofridos pelos seus consumidores, sejam eles os consumidores diretos (art. 2º, caput, do CDC) ou equiparados (art. 17 do CDC). No mesmo sentido:

 

Apelação. Ação indenizatória. Furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial (supermercado). Sentença de parcial procedência. Insurgência do supermercado. Responsabilidade solidária entre a apelante e a administradora do estacionamento, já que integrantes da cadeia de fornecimento do produto e serviço. Prova dos autos suficiente para demonstrar efetiva ocorrência do furto nas dependências do estacionamento da ré. Responsabilidade objetiva do estabelecimento que disponibiliza estacionamento aos consumidores. Incidência da Súmula nº 130 do STJ. Danos materiais. Documentação acostada aos autos que é suficiente para comprovar os prejuízos sofridos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10628951320198260002 SP 1062895-13.2019.8.26.0002, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 23/04/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021).

 

Destarte, rejeito a preliminar em questão e passo ao mérito do recurso.

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, sob o fundamento de ter sido demonstrada a falha na prestação dos serviços do supermercado e da administradora do seu estacionamento, em virtude do furto do veículo automotor da recorrida.  

A parte autora/recorrida aduz que deixou seu veículo no estacionamento do SUPERMERCADO EXTRA enquanto exercia sua atividade de promotora de vendas e foi surpreendida tempos depois pelo furto do seu bem, dentro das dependências do estacionamento.

A recorrente, por sua vez, afirma que a recorrida não é consumidora direta dos seus serviços, já que o serviço de guarda de bens não faz parte dos objetivos da empresa, que não houve prova de que o veículo foi furtado dentro das suas dependências e que o furto alegado consiste em fortuito externo, sendo questão integrante da política de segurança pública do Estado.

Todavia, entendo também que não merece reparos a decisão do juízo de origem que, após a instrução probatória, concluiu que há no caso concreto efetiva responsabilidade civil da parte recorrente.

A uma, porque a parte autora/recorrida apresentou em juízo as provas que estavam ao seu alcance, quais sejam, o documento de propriedade do veículo e o boletim de ocorrência (ID. 6200492), não sendo possível exigir a ela que fosse apresentada prova da subtração do veículo.

Por outro lado, caberia aos demandados apresentarem no processo prova suficiente que pudesse afastar as alegações feitas na petição inicial, já que a eles pertencia o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidor, o que não ocorreu ao longo do processo, pois se restringiram a apenas defender a improcedência da demanda em suas contestações, sem apresentarem ou produzirem nenhum elemento probatório das suas alegações, nem sequer as filmagens das câmeras de vigilância.

Outrossim, não há que se falar na inexistência de relação consumerista no caso concreto.

Isto porque o estacionamento e a segurança consistem em serviços agregados oferecidos pelo fornecedor visando a captação de clientes, cujo custo certamente é repassado a estes, não sendo possível, portanto, a transferência aos seus consumidores dos riscos sobre a sua atividade, sejam eles consumidores diretos ou por equiparação, o que inclui, portanto, a recorrida.

Ademais, cabe ressaltar que a concentração de um número relevante de veículos estacionados em um determinado local aumenta o perigo da prática de ilícitos penais em suas dependências, o que reforça o dever do prestador de serviços em reforçar a segurança do local, sob pena de incorrer em responsabilidade nos casos de falha na prestação da referida atividade.

Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou na Súmula 130 o seu entendimento no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”, enunciado este plenamente aplicável na espécie.

Desta forma, reputo como devidamente demonstrados os danos materiais sofridos pela recorrida, bem como o dever de reparação por parte dos demandados do valor do bem furtado, tal como determinado pelo juízo de origem.  

Em relação danos morais, entendo também como existentes no caso concreto.

Isso porque, ao meu sentir, resta evidente os abalos morais sofridos pela consumidora em razão do furto ocorrido nas dependências da recorrente, os quais ultrapassaram o mero dissabor do dia a dia.

Ora, ao deixar seus pertences sob a guarda da recorrente, a consumidora confiava plenamente na segurança dos seus bens e na comodidade oferecidos pelo supermercado. Porém, teve a desagradável surpresa ao perceber que seu bem tinha sido subtraídos, o que ainda foi agravado pela omissão da administração do estacionamento em relação à resolução do problema.

Por conseguinte, agiu com acerto o juízo de origem ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Adotando o mesmo entendimento, colho os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS EM VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I - O constrangimento e os aborrecimentos sofridos pelos autores em razão de furto ocorrido em estacionamento de shopping, quando acreditavam que seu veículo estava seguro, caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor, sendo capaz de ensejar dano moral passível de reparação. II - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficientemente para compensar o dano causado à parte, sem implicar em seu enriquecimento ilícito, bem assim para servir de exemplo para a parte que com ele arca. Sopesados todos esses fatores, afigura-se apropriado o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01215246420188090051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019).

 

E M E N T A. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FURTO DE PERTENCES DO INTERIOR DO VEÍCULO - VEÍCULO DEIXADO NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No presente caso, restaram evidenciados os transtornos vivenciados pela parte recorrente em razão do furto dos pertences deixados dentro do seu veículo, ocorrido no momento em que estava estacionado nas dependências da empresa recorrida, situação que configura violação a direito da personalidade, a ensejar o pretendido dano moral.2. Mesmo tentando a recorrente solucionar a questão na esfera administrativa, não obteve êxito.3. Aplica-se no presente caso a Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.4. Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10163327820198110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/06/2020).

 

Ultrapassada a questão relativa à existência do direito à indenização pelos danos extrapatrimoniais causados pela recorrente, necessária a análise do quantum indenizatório, o qual vislumbro a necessidade de reforma para fins de melhor adequação às circunstâncias do caso concreto.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense à consumidora todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) consiste em montante que melhor atende à situação em questão, além de observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da consumidora.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reduzir o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

À título de sucumbência, condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0801355-80.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE SOUSA

Réu

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Publicação

06/05/2024