Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800761-14.2020.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo banco evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800761-14.2020.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800761-14.2020.8.18.0036

Origem: Altos / 2ª Vara

Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: MANOEL FRANCISCO GOMES

Advogados: Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI nº 8.284) e Outro

RELATOR(A): Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo banco evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Altos, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MANOEL FRANCISCO GOMES em desfavor do ora apelante.

 Na sentença recorrida (ID 11961353), o juízo a quo julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas razões recursais (ID 11961355), o Banco apelante afirma que houve regular contratação do empréstimo, assim como o devido repasse de valores contratados. Requer ao final o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos da parte autora.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11961375), alegando que o contrato refinanciado foi declarado nulo, dessa forma pede pela manutenção da sentença.

Na decisão de ID 12113447, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório



VOTO


 

A parte autora ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco apelante, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária. 

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando o cancelamento do contrato vindicado, condenando a parte apelante ao pagamento da restituição em dobro do indébito e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dito isso, observe-se que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o banco apelante logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.

Isso pois, encontra-se presente nos autos a comprovação de que a apelante celebrou o contrato de refinanciamento mediante assinatura a rogo (ID 11961327). Verifica-se igualmente demonstrada a disponibilização do valor remanescente na conta bancária da parte apelada, conforme se infere do comprovante de transferência acostado aos autos. 

Cumpre salientar que, parte do valor contratado no mútuo de refinanciamento foi utilizado para quitar contrato diverso do aqui discutido, e o valor remanescente foi devidamente disponibilizado em favor da parte autora, o que explica satisfatoriamente a diferença entre o numerário objeto do contrato impugnado e aquele que foi repassado via TED.

No que pese a alegação da parte apelada de que o contrato de refinanciamento (nº 242250965) discutido deve ser nulificado em razão da declaração de nulidade do contrato refinanciado (nº 229760815), esta não merece prosperar.

Acontece que a nulidade do contrato original, declarada por sentença no processo nº 0011100-63.2017.818.0006, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos, não implica necessariamente na nulidade do contrato de refinanciamento aqui discutido.

A razão disso assenta no fato de o contrato impugnado se tratar de negócio jurídico autônomo, que expressou validamente a vontade da parte autora à época, chegando a produzir todos os seus efeitos.

Além disso, os valores recebidos foram convertidos em benefício da parte autora, na medida em que foram utilizados para quitar débito, até então válido, que esta tinha com outra instituição financeira.

Isso posto, uma vez tendo sido declarado nulo o contrato originário, e uma vez a instituição financeira tendo recebido valores advindos do contrato de financiamento para pagar débito posteriormente declarado inexistente, deveria a parte autora ter alegado a apropriação indevida na primeira ação.

Diante de tais considerações, merecem guarida as alegações do apelante, vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização de valor remanescente referente ao refinanciamento em conta de sua titularidade.

Ressalte-se, em acréscimo, que o contrato objeto da presente lide cumpre com as formalidades legais exigidas em caso de contratação por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e de duas testemunhas. 

Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE  do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para: a) declarar válido o contrato firmado entre as partes; afastar a aplicabilidade da devolução de valores e pagamento de danos morais; b) inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Desembragador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800761-14.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MANOEL FRANCISCO GOMES

Publicação

15/06/2024