
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752325-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO EXEQUENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal de interesse de agir, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
I – Breve relato dos fatos
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida pelo juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0838461-32.2022.8.18.0140) ajuizada por JULIANO CAVALCANTI DA SILVA, indeferiu o pedido de nulidade, bem como o requerimento de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, já liberados em favor do exequente.
Em suas razões, ID Num. 15673921, o agravante sustenta, resumidamente, que, apesar de estar devidamente representado nos autos pela advogada, Dra. Maria Lucilia Gomes e pelo advogado, Dr. Amandio Ferreira Tereso Júnior, o exequente, ora agravado, ao distribuir o cumprimento de sentença não cadastrou os advogados supramencionados, não tendo sido intimado do despacho para pagamento espontâneo da obrigação. Nem tampouco foi-lhe proporcionado a ciência e oportunidade para se manifestar nos autos, cerceando o seu direito de ampla defesa e ao contraditório.
Dessa forma, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para reconhecer a nulidade de intimação e determinar o desbloqueio efetuado na conta do banco no montante de R$ 8.214,44 (oito mil duzentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos), e no mérito que seja o Agravo conhecido e provido.
Este é o relatório.
II – Fundamentação Jurídica
Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado. Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que o presente recurso está prejudicado.
O caso em apreço trata de decisão que indeferiu o pedido de nulidade, bem como o requerimento de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, já liberados em favor do exequente. Verifica-se, em consulta aos autos de origem (proc. nº 0838461-32.2022.8.18.0140), que a quantia de R$ 8.214,44 (oito mil duzentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos) cuja pretensão de desbloqueio recai o pedido da instituição financeira, já foi transferido e levantado pela parte agravada, conforme atesta o comprovante de transferência de ID Num. 38954943 daqueles autos, sendo certo que o eventual prosseguimento deste Agravo não seria capaz de produzir nenhum efeito prático.
Nessa direção, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 - Destacamos).
É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista que já houve a transferência do valor bloqueado ao exequente, ora agravado.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, 5 de março de 2024.
0752325-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJULIANO CAVALCANTI DA SILVA
Publicação05/03/2024