Decisão Terminativa de 2º Grau

Nepotismo 0710644-22.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0710644-22.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Nepotismo]
IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
IMPETRADO: VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO PROCESSO SEI Nº 19.0.000015372-1. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MESMA IMPETRANTE E MESMO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS NA EXCELSA CORTE. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ em face de ato supostamente ilegal praticado pelo VICE-CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.

 

Busca a impetrante a anulação do Processo SEI nº 19.0.000015372-1, iniciado em seu desfavor, tendo por objeto apurar a existência de vínculo de parentesco entre a impetrante (tabeliã interina) e o último titular da serventia ou entre a impetrante e algum magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para efeito de configuração de nepotismo. Ademais, requer a impetrante que seja assegurada sua manutenção e permanência na serventia extrajudicial do 1° Cartório de Registro Civil da Comarca de Parnaíba/PI.

 

A Advocacia-Geral da União, intimada a manifestar-se, consignou a existência de interesse do CNJ e, por consequência, da União para intervir no feito. Em razão disso, os autos foram encaminhados à Subseção Judiciária Federal do Piauí, que proferiu decisão (Id. Num. 11296702) declarando sua incompetência e remetendo os autos novamente à justiça estadual.

 

Isto posto, quando da manifestação da AGU nos autos, o órgão de representação judicial da União citou que o writ em análise guarda relação com os Pedidos de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000 e 0001707-72.2016.2.00.0000 e, por isso, havia requerido a remessa dos autos à Justiça Federal (Id. Num. 4199851).

 

Em consulta aos aludidos Pedidos de Providência em trâmite no CNJ, constatei que o mais recente foi arquivado tendo em vista a impetração do Mandado de Segurança nº 29778/DF, que tramitou no Supremo Tribunal Federal sob Relatoria do então Ministro Teori Zavascki e que possui a mesma impetrante e mesmo objeto do caso aqui em análise.

 

Com efeito, ao consultar o MS no Portal de Processos Eletrônicos do STF, verifiquei que o aludido Ministro, em decisão proferida em 12 de junho de 2014, negou seguimento ao pedido do mandamus, ante a ausência de direito líquido e certo pela parte impetrante (decisão disponível em <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=240451970&ext=.pdf>). Desta decisão, foi interposto Agravo Regimental e opostos Embargos de Declaração, tendo o MS transitado em julgado em 16/06/2018.

 

Nesta esteira, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança nº 29778/DF, com identidade de parte, mesma impetrante, e objeto, conquanto “mesma causa”, via MANDAMUS impetrado perante Órgão distinto, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria em sede do presente writ, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica.

 

In verbis, arts. 503 e 505 do CPC/15:

 

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

(…)

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

 

Assim, observa-se, prima facie, a existência de coisa julgada material, haja vista que o tema já foi dirimido anteriormente pelo pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 29778/DF, pelo que forçoso reconhecer a premente extinção do feito sem resolução de mérito.

 

Neste sentido, a jurisprudência Hodierna:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE COM O MESMO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise a respeito da configuração da coisa julgada material, sob a ótica da repetição da ação, deve considerar a finalidade substancial buscada pela parte mediante o ajuizamento da demanda. 2. Na espécie, em ambos os casos – mandado de segurança anteriormente impetrado e a presente demanda – a autora pretendeu obter o provimento judicial favorável para ser reintegrada ao seu cargo efetivo anteriormente ocupado junto aos quadros do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, ainda que por fundamentos distintos. 3. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, isto é, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Afasta-se a alegação de coisa julgada material inconstitucional, porquanto insuficiente a mera alegação de que a autora confiou nas normas editadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul quando da sua atuação junto à serventia extrajudicial, mesmo porque elas foram posteriormente alteradas para o fim de manter consonância com o regramento inserto na Constituição Federal sobre o tema que ora se aborda. 5. Recurso não provido.

(TJ-MS - AC: 08001076020218120003 Bela Vista, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, §§ 2º E 4º, 485, 489, § 1º, 503, § 2º, 504, I, E 1. 022, II e III, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 1º, 6º E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016. Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...) Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica. (...) Assim, nenhum reparo merece a sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito. Isso posto, nego provimento ao recurso" (fls. 1.636-1.642, e-STJ). 4. Considerando que o Tribunal a quo expressamente asseverou que houve julgamento de mérito do mandamus, verifica-se a impossibilidade de reapreciar a alegação de que não há coisa julgada material. Tal providência demanda reincursão no acervo fático-probatório destes e dos autos da impetração pretérita, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Citam-se precedentes específicos: REsp 1.659.738/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 25/4/2017; AgInt no AREsp 822.926/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 5. Mesmo que superado o fundamento anterior e admitida a análise da ocorrência da coisa julgada, ao contrário do que alega a empresa ora agravante, percebe-se que a sentença proferida no anterior writ (transcrita às fls. 1637-1639 do acórdão recorrido), e transitada em julgado em 12 de março de 2018, apreciou o mérito e denegou a segurança, considerando que não houve violação à ampla defesa ou irregularidade na aplicação de penalidades pela CEEE-D em procedimento administrativo, devido ao descumprimento de cláusulas contratuais. Não se mencionou necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita. 6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica". 7. Logo, consoante o STJ, é impossível rediscutir, em ação ordinária, a questão apreciada em Mandado de Segurança, quando a decisão proferida no writ analisar o mérito da causa. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.392.790/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 3/2/2017; REsp 1.721.053/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 983.182/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/5/2017; gRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2010. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1773040 RS 2020/0263357-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021).

 

Por todo o exposto, reconhecida a coisa julgada in casu, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.

 

Sem honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei do MS (Lei 12.016/2009).

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0710644-22.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 11/03/2024 )

Detalhes

Processo

0710644-22.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nepotismo

Autor

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ

Réu

VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2024