Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801307-27.2020.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. FURTO QUALIFICADO PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No mérito propriamente dito, requer a desclassificação dos crimes de furto qualificado para furto simples. Como se vê, os documentos acostados aos autos, bem como as declarações das vítimas e demais testemunhas comprovam a autoria delitiva quanto aos delitos denunciados. 2. O prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva ou do próprio dano gerado, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pela referida vetorial. 3. O pedido de desconsideração da pena de multa não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, tão somente para considerar como neutra a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801307-27.2020.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801307-27.2020.8.18.0050

APELANTE: AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. FURTO QUALIFICADO PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No mérito propriamente dito, requer a desclassificação dos crimes de furto qualificado para furto simples. Como se vê, os documentos acostados aos autos, bem como as declarações das vítimas e demais testemunhas comprovam a autoria delitiva quanto aos delitos denunciados.

2. O prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva ou do próprio dano gerado, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pela referida vetorial.

3. O pedido de desconsideração da pena de multa não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, tão somente para considerar como neutra a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801307-27.2020.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou Amaury Al Allen Farias Trajano como incurso nas penas do art. 155, § 1º, §4º, II e §5º, todos do Código Penal, nos termos da inicial acusatória de id 11640469, fls. 01/04, in verbis:

 

Conforme consta do Inquérito Policial, em 25. 12. 2020, por volta das 03 horas da madrugada, na rua 04 de Outubro, n.º 438, bairro rural, em Esperantina-PI, o DENUNCIADO AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO subtraiu, para si ou para outrem, 02 televisões (55 e 43 polegadas, marca: samsung), 01 colar de ouro, 01 video game (X-BOX), 01 automóvel (HB 20 sedan, cor prata, placa PIU-2003) e quantia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante abuso de confiança, das vítimas Adriana Silva Abreu e Rafael Soares da Silva. Após isso, o DENUNCIADO, em posse da res furtiva, deslocou-se, pilotando o carro furtado, para o estado do Maranhão, sendo preso em flagrante delito na cidade Caxias-MA.

Na ocasião, o DENUNCIADO, abusando da confiança de Adriana Silva Abreu (empregada doméstica da casa do pai de Rafael Soares da Silva), obteve informações sobre a casa de desse e, assim, adentrou na residência, momento em que subtraiu 02 televisões (55 e 43 polegadas, marca: samsung), 01 colar de ouro, 01 video game (X-BOX), 01 automóvel (HB 20 sedan, cor prata, placa PIU-2003) e quantia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Por volta das 07h20, do mesmo dia, a outra empregada doméstica, conhecida por Mara, ao chegar à referida casa, percebeu a falta dos referidos objetos. Imediatamente, essa avisou ao dono da casa (Rafael Soares da Silva).

Em depoimento, a vítima Adriana Silva Abreu afirmou que teve um relacionamento amoroso com o DENUNCIADO e que o conheceu por meio de aplicativos de relacionamento. Relatou que em um dia anterior ao furto ocorrido na casa de Rafael, o DENUNCIADO furtou de dentro do seu quarto 01 (um) colar de outro 18K.

Informou às autoridades policiais sobre a suspeita da autoria do crime em relação ao denunciado, já que esse havia se hospedado no Hotel Bela Vista, localizado em BatalhaPI, e não efetuou os pagamentos das respectivas diárias. Na mesma data, em Teresina-PI o DENUNCIADO vendeu a TV oriunda do furto à pessoa de Etevaldo Gomes da Silva, pelo valor de R$ 1300,00 (mil e trezentos reais).

Em depoimento, a vítima Rafael Soares da Silva afirmou que na data do ocorrido estava na cidade de Teresina-PI, quando recebeu uma ligação da empregada doméstica de sua residência, Mara, informando que haviam sido furtados alguns objetos de sua residência, tais como 01 televisão (55 polegadas, marca: samsung), 01 video game (XBOX), e 01 automóvel (HB 20 sedan, cor prata, placa PIU-2003).

Relatou que Adriana havia ligado para ele informando sobre o ocorrido com o DENUNCIADO no Hotel Bela Vista e que um dia anterior ao furto o DENUNCIADO foi até sua residência de seu pai procurando por Adriana. Afirma ainda que, realizou uma busca no Google e descobriu que o DENUNCIADO já responde por vários outros processos.

Em depoimento Etevaldo José Gomes da Silva afirmou que estava em seu ambiente de trabalho quando o DENUNCIADO ofereceu para ele dois aparelhos de TV e um calor de outro. Relatou que realizou a compra apenas de uma das TV pela quantia de R$ 1.300,00 em espécie e que o DENUNCIADO foi até a sua residência para fazer a entrega da TV.

Em 31. 12. 2020, por volta das 14 horas, na BR 316, trecho cidade Caxias-MA, o DENUNCIADO foi parado pela Polícia Rodoviária Federal, momento em que foi verificou que o veículo (HB 20 sedan, cor prata, placa PIU-2003) que aquele conduzia era furtado. Assim, a equipe policial deu voz de prisão em flagrante delito ao denunciado, sendo conduzido ao distrito policial.

 

Após realizada a instrução, sobreveio a sentença de id 11640533, fls. 01/11, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu Amaury Al Allen Farias Trajano como incurso nas sanções previstas no art. 155, §4º, inciso II do CP (vítima Adriana Silva Abreu) e art. 155, §5º c/c §1º, todos do CP (vítima Rafael Soares da Silva), em concurso material (art. 69 do CP), a uma pena de definitiva de 8 (oito) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 dias-multa, em regime inicial fechado, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, Amaury Al Allen Farias Trajano, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (id 11640548, fls. 01/17), postulando que seja afastada a qualificadora prevista no art. 155, §4º, incisos II do Código Penal, bem como a causa de aumento prevista no §1°, do art. 155, do Código Penal (relativa ao repouso noturno), de forma que, em caso de condenação, que seja apenas pelo crime de furto simples, previsto no caput do art. 155 do Código Penal.

Com relação à dosimetria da pena, que seja valorada de forma neutra a circunstância judicial das consequências do crime em relação às duas vítimas, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; que seja reconhecida a atenuante da confissão e reduzir a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; que seja reconhecida a regra da continuidade delitiva (art. 71, do CP); e, por fim, que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa aplicada.

Contrarrazões ao recurso acostadas pelo Ministério Público, em id 11640552, fls. 01/12, requerendo que seja improvido o recurso defensivo em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 12395324, fls. 01/09, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

MÉRITO

Da desclassificação para furto simples

No mérito propriamente dito, requer a desclassificação do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II do CP) para o delito de furto simples, alegando que não existem provas que o apelante detinha a inteira confiança de sua namorada e por conta dessa facilidade tenha conseguido ingressar na residência furtada.

Destaco os seguintes trechos dos depoimento das vítimas, Adriana Silva Abreu e Rafael Soares da Silva, que confirmam a autoria e a materialidade delitivas quanto ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança:

Declarações da vítima Adriana Silva Abreu:

 

Eu conheci o Amaury pelo Tinder, em 16 de novembro, então começamos a conversar e ele me falou que queria me conhecer. Em dezembro, ele chegou em Esperantina-PI, já com informações de onde eu trabalhava, ele chegou de surpresa na cidade. Nos conhecemos e ele ficou alguns dias aqui na cidade, me falou que era tecnólogo e ficou hospedado no Hotel. Depois, após ele retornar para Teresina, ele voltou aqui para a cidade e fomos nos envolvendo cada vez mais. Ele conheceu toda a minha família, coloquei ele na minha casa. Depois que ele me pediu em namoro, no dia seguinte eu senti falta do meu colar de ouro e de uma quantia no valor de R$ 150, 00, mas nunca imaginei que poderia ter sido ele, sendo ele a única pessoa diferente que entrou em sua casa. (…) Dia 22 de dezembro ele retornou a Teresina para passar o Natal com a família dele e havíamos combinado que passaríamos o Ano Novo juntos. No dia 23 de dezembro, a gerente do hotel me ligou procurando por ele e eu informei que ele havia voltado a Teresina ontem a noite, então, ela me informou que ele havia saído do Hotel na parte da tarde e que não havia pago a conta. Além disso, a gerente também me informou que puxaram CPF dele e descobriram que ele já tinha histórico de fazer isso. Ele me falou que tinha perdido o celular, por isso não conseguiu entrar em contato com ele. Já na véspera do Natal, um amigo meu disse que tinha acabado de ver ele (Amaury) no Banco do Brasil aqui da cidade de Esperantina. Nesse momento, avisamos para todos e nos indicaram que ele estava indo até minha casa. Então, ligamos para a Força Tática e ficamos todos escondidos dentro de casa. Quando a Força Tática chegou, levaram ele para a Delegacia e eu também fui para a Delegacia, mas chegando lá não acreditaram muito em mim e a gerente do Hotel não quis prestar queixa contra ele, então fui para a casa. No dia seguinte, eu fui até a casa do Rafael, que é meu vizinho e patrão, porque ele havia viajado e sempre costuma deixar a chave da casa comigo e aí quando eu entrei na casa achei estranho que a televisão não estava na sala, o carro não estava lá também e nem o vídeo game dos meninos. (…) que sente que ele me usou, porque ele me usou, me enganou e tentou atingir uma pessoa que não tem nada; então ele me usou pra chegar em alguém. Os meus objetos eu senti falta no dia 17 de dezembro; ele entrou na minha casa e ficou sozinho com meu filho no dia 16, que foi o dia em que ele me pediu em namoro e no dia seguinte procurei essas coisas e não achei e eles nunca foram recuperados; que quando ele chegou foi tudo muito bonito; que ele uma pessoa que envolve a gente, legal, que conquista (...). O Rafael não tinha contato com o Amaury. Os objetos que ele furtou do Rafael foram encontrados; o carro foi encontrado no Maranhão, e as TVs em Teresina. (...) Ele nunca me pediu nenhuma informação sobre a casa do Rafael, nem nunca tinha entrado lá na casa dele. Percebemos que os objetos sumiram no Natal, dia 25. O Policial disse que percebeu que o portão da casa do Rafael é muito fácil de abrir, ele não entrou lá com a chave da casa.”

 

Declarações da vítima Rafael Soares da Silva:

 

Que no dia 01 de janeiro, recebi uma ligação da delegacia de Caxias-MA dizendo que haviam encontrado o carro, fui até lá e constatei que realmente era o meu carro, ele (Amaury) estava lá na delegacia. Encontramos a televisão através da delegacia de crimes cibernéticos que rastreou o IP e encontrou a TV em uma casa, pois o Amaury havia vendido a TV para essa pessoa. Nós só recuperamos o carro e televisão.

 

Infere-se dos autos, também, que a testemunha Gislânia Gomes da Silva declarou que o seu pai, Etevaldo José Gomes da Silva, comprou a TV furtada do acusado, Amaury Al Allen, informações que foram confirmadas pelo próprio adquirente, que relatou: “eu não o conheço. Ele (Amaury) me ofereceu a televisão e eu comprei”.

Como se vê, as declarações das vítimas e das testemunhas comprovam a autoria delitiva quanto ao delito de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II do CP).

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA - INADMISSIBILIDADE - APELO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO - DESCABIMENTO - MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de furto, bem como o dolo na conduta do agente, não há que se falar em absolvição do acusado, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Incabível o decote da qualificadora do abuso de confiança se o conjunto probatório colhido nos autos é uníssono em demonstrar que o réu aproveitou-se do fato de ser amigo do irmão da vítima para ter acesso à sua residência e subtrair o seu veículo. 3. Não se mostra possível o reconhecimento da majorante do repouso noturno no crime de furto qualificado, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº. 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ (Tema 1.087), segundo o qual "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 4. A despeito da impossibilidade de reconhecimento da majorante do repouso noturno no crime de furto qualificado, é possível o aumento das penas-base do acusado, com a apreciação negativa das circunstâncias do delito, se o furto ocorreu em horário de repouso noturno, quando a falta de vigilância sobre a res furtiva facilitou a sua subtração. (TJ-MG - APR: 01336373520218130079, Relator: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 26/09/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2023)

 

Destarte, não se desincumbiu o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.

 

Da revisão da dosimetria da pena

A defesa aponta que o magistrado a quo incidiu em error in judicando por ter valorado negativamente a circunstância das consequências do crime.

Neste ponto, entendo assistir razão à defesa.

Conforme disposto pelo juízo sentenciante, “as consequências do crime merecem valoração negativa, pois os itens subtraídos não foram recuperados pela ofendida e não há o que se valorar a respeito do comportamento da vítima”.

Sobre o tema, o Superior Tribunal se Justiça tem entendimento no sentido de que a negativação das consequências nos delitos patrimoniais não pode estar fundada no prejuízo sofrido pela vítima, salvo se demonstrado que o prejuízo extrapola os limites ínsitos aos crimes desta natureza, o que não ocorreu no caso vertente.

Neste sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." ( AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2048133 MG 2023/0014552-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise negativa das consequências do crime foi realizada por meio de fundamentação inidônea, haja vista que o prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva ou do próprio dano gerado, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pela referida vetorial. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2213274 GO 2022/0299758-5, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)

 

Dessa forma, a circunstância judicial das consequências do crime deve ser considerada neutra.

Passo a dosimetria da pena.

1) Do crime do Art 155, §4º, Inciso II, do CP – Vítima Adriana Silva Abreu:

O artigo 155, 4º, II do Código Penal (Crime de Furto Qualificado) estabelece a pena abstrata para o delito de furto qualificado no intervalo de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, além da pena de multa.

Assim, considerando que houve uma circunstância judicial desfavorável ao réu, antecedentes criminais (0003406-29.2017.8.18.0140, 0044188-14.2015.8.06.0001 e 0000876-29.2020.8.10.0024), deve ser majorada a pena-base, em 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima e fixar a pena inicial em 03 (três) anos de reclusão para o delito de furto qualificado.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).

 

Portanto, mantenho a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa.

Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa, para o delito de furto qualificado, em relação à vítima Adriana Silva Abreu.

 

2) Do crime do Art 155, §5º c/c §1º – vítima Rafael Soares da Silva

O artigo Art 155, §5º c/c §1º do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de furto qualificado no intervalo de 03 (três) a 08 (oito) anos de reclusão, além da pena de multa.

Assim, considerando que houve uma circunstância judicial desfavorável ao réu, antecedentes criminais, deve ser majorada a pena-base, em 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima e fixar a pena inicial em 03 (três) e 10 (meses) de reclusão.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 03 (três) e 10 (meses) de reclusão.

Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 03 (três) e 10 (meses) de reclusão, em relação ao delito cometido em face de Rafael Soares da Silva.

Face a existência de outra condenação criminal com trânsito em julgado anterior à sentença, por crime grave de igual natureza (furto) não há como converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, III do Código Penal).

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

 

Do concurso de crimes

A defesa do apelante pugna pela modificação da sentença de piso a fim de aplicar as disposições do art. 71, do CP, referente ao instituto da continuidade delitiva.

Em que peses as argumentações arguidas, sem razão a defesa.

Conforme relatado, no dia 17 de dezembro, o apelante adentrou na residência da vítima Adriana e subtraiu, com abuso de confiança, um colar de ouro e a quantia de R$ 150,00 e na madrugada do dia 24 de dezembro adentrou a residência da vítima Rafael e subtraiu 02 televisões (55 e 43 polegadas, marca: samsung), 01 videogame (X-BOX), 01 automóvel (HB 20 sedan, cor prata, placa PIU-2003), transportando e este último bem para outro estado da federação.

Verifica-se, assim, que não se trata de crimes continuados pois, embora breve espaço de tempo entre os crimes praticados o agente não praticou dois crimes da mesma espécie, tendo em vista que um foi praticado com abuso de confiança e outro foi qualificado pelo transporte de veículo automotor para outro estado.

Neste sentido:

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À HABITUALIDADE CRIMINOSA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, faz-se imprescindível a comprovação de igualdade das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 2. No caso, o Magistrado das execuções apontou, fundamentadamente, a diversidade de maneiras de execução. O paciente fora condenado a várias ações penais, sendo cada uma delas praticadas de forma diferente, contra vítimas diversas, ora com corréus, ora não; ora na forma simples, ora na qualificada. Tais circunstâncias afastam a aplicação da benesse legal. A hipótese, como bem delinearam as instâncias ordinárias, caracteriza a habitualidade delitiva. 3. De mais a mais, a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a verificação da existência de crime continuado, quando necessário exame detalhado do conjunto fático-probatório. 4. Ordem denegada.

(STJ - HC: 124750 SP 2008/0284189-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. ALEGADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE APRESENTADA PELA DEFESA E APONTADA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LOCALIDADES DISTINTAS, DISTANTES ATÉ 70KM E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, A DENOTAR HABITUALIDADE CRIMINOSA E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabe a anulação do acórdão proferido pela Corte local em embargos infringentes, seja pelo fato de as teses da defesa terem sido integralmente apreciadas, emitindo o órgão julgador juízo de mérito sobre os temas suscitados, seja por não ter ocorrido a apontada reformatio in pejus, na medida em que a Corte local somente apreciou tema sobre o qual houve divergência no julgamento da apelação, mantendo íntegros os fundamentos declinados pelo Juízo de primeiro grau para não reconhecer a continuidade delitiva. 2. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 3. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que os delitos foram praticados em cidades diferentes, distantes até 70 quilômetros, além de as condutas denotarem habitualidade criminosa e não continuidade delitiva, ausente a unidade de desígnios. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 745388 RS 2022/0161967-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRIVILEGIADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDUTA, COMPOSTA DE VÁRIOS ATOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 4. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar, de imediato, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. Precedentes. 5. Hipótese na qual os crimes de homicídio qualificado privilegiado e homicídios qualificados privilegiados tentados sequer possuem os requisitos objetivos para a configuração de continuidade delitiva, porquanto não há pluralidade de condutas, mas apenas uma conduta composta de vários atos, em um mesmo contexto fático, em que ocorreram todos os homicídios em sequência. Em verdade, conforme o reconhecido pelo Tribunal de origem, trata-se, pois, de verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes, consoante informa o art. 70, in fine, do Código Penal. Nesses termos, a conclusão pela aplicabilidade do concurso formal impróprio não acarreta qualquer modificação na situação jurídica do paciente. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 381617 RS 2016/0322216-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017)

 

Incabível, portanto, a aplicação da continuidade delitiva.

 

Do pedido de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e suspensão das custas.

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, inciso II do CP (vítima Adriana Silva Abreu) e art. 155, §5º c/c §1º, todos do CP o qual preveem, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.

Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).

 

Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção ou suspensão das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.

 

Dispositivo

Com estas considerações e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, tão somente para considerar como neutra a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo a sentença nos demais termos.

É como voto.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, tão somente para considerar como neutra a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0801307-27.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO

Réu

Ministério Público do Estado do Piauí

Publicação

07/04/2024