TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801412-08.2022.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO LIMA BENICIO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM DE SOUSA FONTENELE
RECORRIDO: DIOVANE TEIXEIRA COSTA, VICENTE BORGES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por FRANCISCO LIMA BENICIO JUNIOR em face de DIOVANE TEIXEIRA COSTA e VICENTE BORGES RIBEIRO.
Narra o autor que no dia 07 de março de 2022, por volta das 08:00hs, trafegava normalmente no KM 35,7 da BR 402, no sentido decrescente, na cidade de Parnaíba/PI, indo ao trabalho na cidade de Cajueiro da Praia/PI, quando ao passar pela rotatória foi abalroado pelo FIAT Siena, de cor cinza, placa LVL8897 e chassi 9BD17206G73280423, de propriedade de VICENTE BORGES RIBEIRO e conduzido por DIOVANE TEIXEIRA COSTA, causando avarias no carro do autor, conforme imagens no Boletim de Acidente de Trânsito nº 22011904B01 e Orçamento de recuperação veicular anexado aos autos. Informa que o seu automóvel foi adquirido em outubro de 2021 e, portanto, ainda está dentro do prazo de 3 anos de garantia ofertados pela concessionária Canadá Veículos LTDA, e segundo esclarecido pela concessionária, para continuar no gozo da garantia do veículo o conserto e a troca das peças do veículo não poderiam ser realizados por terceiros. Por tais razões ingressou em juízo, requerendo a reparação pelos danos causados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que as rés indenizem de forma solidária a autora nas seguintes verbas : a) quanto aos danos morais suportados, no valor de 4.000,00 (quatro mil reais) , acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) em relação aos danos materiais, no valor de R$ 18.088,08 (dezoito mil, oitenta oito reais e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei no 9.099/95”.
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida pretende que o presente recurso inominado seja acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos do recorrido. Caso não acolhimento do pedido de requer seja reduzido o valor da condenação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos, conforme id 10284583.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2024
0801412-08.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO LIMA BENICIO JUNIOR
RéuDIOVANE TEIXEIRA COSTA
Publicação29/04/2024