Acórdão de 2º Grau

Procuração 0761614-84.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ASSINADA. PARTE NÃO ANALFABETA. EXTRATOS BANCÁRIOS PRESCINDÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO JÁ NOS AUTOS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de sustentar, nas razões do instrumental, que “o cerne da questão discutida no presente recurso trata da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, eis que a autora é analfabeta”, constata-se nos autos a Procuração “Ad Judicia”, subscrita pela autora, que não é analfabeta, não restando nenhuma irregularidade quanto a este ponto. 2. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravante, é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Enunciados simulares nº 18 e 26 do TJPI. 3. Afastada a necessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado, porquanto já anexo à inicial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761614-84.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761614-84.2023.8.18.0000

Agravante: ELENITA RIBEIRO DE SOUSA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ASSINADA. PARTE NÃO ANALFABETA. EXTRATOS BANCÁRIOS PRESCINDÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO JÁ NOS AUTOS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Apesar de sustentar, nas razões do instrumental, que “o cerne da questão discutida no presente recurso trata da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, eis que a autora é analfabeta”, constata-se nos autos a Procuração “Ad Judicia”, subscrita pela autora, que não é analfabeta, não restando nenhuma irregularidade quanto a este ponto.

2. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravante, é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Enunciados simulares nº 18 e 26 do TJPI.

3. Afastada a necessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado, porquanto já anexo à inicial.

4. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos moldes da decisão de Id. Num. 13605110, suspendendo os efeitos do decisum atacado. Por consequência, determino o regular processamento do feito na origem. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELENITA RIBEIRO DE SOUZA SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2 Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO D/D REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS nº 0842218-97.2023.8.18.0140, proposta pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S.A, concluiu pelas seguintes determinações, in verbis:

 

(…)

Por meio de ofício circular, o eg. TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, que ora, acolho, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações:

a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes;

b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano;

c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público;

d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente; (Id. Num. 45143420 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 13548608), defendeu que: i) a decisão recorrida incorreu em violação da Súmula nº 26 do e. TJPI, visto que é hipossuficiente em relação à instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova; ii) a desnecessidade de emenda inicial para apresentação de procuração pública e a apresentação de extratos bancários, por serem documentos prescindíveis à propositura da ação; iii) a desnecessidade de procuração pública, visto que a procuração particular foi subscrita por duas testemunhas; iv) a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, haja visto ser excesso de formalismo que viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao decisum atacado.

Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental e determinei o regular processamento do feito na origem. (decisum ao Id. Num. 13605110). 

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte agravada apresentou contraminuta requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão objurgada (Id. Num. 13830676).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à imprescindibilidade das diligências determinadas pelo d. Juízo de origem.

 Nesse sentido, a presente decisão será divida em tópicos para melhor entendimento da matéria controvertida.

 

2.1. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA 

A priori, frise-se que o contrato celebrado entre o advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

Apesar de sustentar, nas razões do instrumental, que “o cerne da questão discutida no presente recurso trata da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, eis que a autora é analfabeta”, constata-se nos autos a Procuração “Ad Judicia”, subscrita pela autora, que não é analfabeta, foi acostada ao Id. Num. 13548604 Pág. 49, não restando nenhuma irregularidade quanto a este ponto.

 

2.2. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS

De mais a mais, destaco que a existência de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável.

Dito isto, conforme estabelece a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, o 6º, VIII, do CDC já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Destaca-se, ademais, que para o banco apelado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravante, é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Com a mesma tinta seguem escritas as Súmulas 18 e 26 do TJPI que definem, respectivamente, a obrigação do banco de comprovar a transferência do valor e a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

No mesmo sentido, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.

2. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária.

3. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.

4. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento.

5. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.

7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.

8. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

9. Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-93.2021.8.18.0064 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2022).

 

Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da agravante.

 

2.3. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADAS

 Por fim, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado, observo que o comprovante de residência colacionado aos autos pela parte autora, ora agravante, está datado em 22 de abril de 2023 (Id. Num. 13548604 Pág. 46), e a demanda originária fora proposta em 14 de agosto de 2023, sendo manifestamente recente.

 Ressalte-se, por oportuno, que o d. Juízo a quo não determinou diligências no sentido de comprovação de residência atualizada na Comarca, sendo despiciendo tratar da matéria por meio do instrumental, visto que vigora o princípio da devolutividade restrita.

Assim, afasto a necessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado, porquanto já anexo à inicial.

Por fim, o d. Juízo de origem, no despacho, consignou que a procuração deveria ter sido outorgada há no mínimo 01 (um) ano, situação que se amolda ao documento anexado à inicial, visto que a Procuração “Ad Judicia” é datada de 21 de abril de 2023 (Id. Num. 13548604 Pág. 49), não tendo a agravante sequer interesse recursal neste ponto.

 É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 13605110, suspendendo os efeitos do decisum atacado.

 Por consequência, determino o regular processamento do feito na origem.

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0761614-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ELENITA RIBEIRO DE SOUZA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/04/2024