Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800381-90.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente. 2. Caso em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da apelada à cobrança da tarifa bancária. 3. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente, já que não restou demonstrada a anuência da consumidora à justificar a cobrança da tarifa. 4. Caso em que deve ser mantida a multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. 5. Necessidade de fixação de limite (teto) das astreintes. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800381-90.2023.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800381-90.2023.8.18.0066

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ALBERTINA RAIMUNDA DE SA E SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FLAVIANO FLAVIO DE BRITO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente.

2. Caso em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da apelada à cobrança da tarifa bancária.

3. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente, já que não restou demonstrada a anuência da consumidora à justificar a cobrança da tarifa.

4. Caso em que deve ser mantida a multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

5. Necessidade de fixação de limite (teto) das astreintes. Precedentes.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800381-90.2023.8.18.0066

Origem: 

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: ALBERTINA RAIMUNDA DE SA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIANO FLAVIO DE BRITO - PI19870-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14458528) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI (ID 14458527), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por ALBERTINA RAIMUNDA DE SÁ E SILVA, ora apelada.


Na sentença (ID 14458527), a demanda foi julgada procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente à tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO1” questionada na demanda; b) condenar o apelante a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária de titularidade da apelada; c) condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 14458528), o apelante aduz que inexiste ilícito na contratação questionada. Assevera que a parte apelada é cliente do Banco Bradesco S/A e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominadas “CESTA B. EXPRESSO 1”. Argumenta que a celebração do contrato de adesão à cesta de serviços, ora questionada, fora expressamente aceita pela apelada. Aponta que o valor da multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer se mostra excessiva. Afirma que agiu dentro do exercício regular do direito de cobrança. Por essas razões, requerer seja reformada a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pela exclusão dos danos materiais, ou, na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples. Por fim, requer a minoração do valor da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva, bem como a fixação de um teto.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 14458534), defendendo o acerto da sentença recorrida.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 14563462).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da apelada, de descontos em sua conta a título de tarifa bancária.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da apelada (consumidora), razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, iciso VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


De uma minudente análise dos autos, constata-se que não fora colacionado aos autos, durante a instrução processual, o contrato que comprovasse a autorização por parte da apelada da cobrança da tarifa na sua conta bancária.


Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira em sede recursal não se revelam hábeis para demonstrar a regularidade da contratação, posto que já superada a fase de instrução processual.


A juntada de documentos em grau recursal está preclusa, salvo documentos novos estabelecidos no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos.


A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INADMISSIBILIDADE E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – MÉRITO - PRINTS DE TELAS DE SISTEMAS – INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS – INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conquanto seja possível a juntada de documentos após a prolação de sentença, somente é admitida em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando provar a parte que deixou de proceder a juntada no momento oportuno por justo motivo, o que não se revela o caso dos autos. Não comprovada a contratação e que a dívida é devida pelo consumidor, deve ser declarada inexistente a relação jurídica. Negativação indevida, capaz de gerar dano moral, sobretudo se inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de provar que houve prévia notificação antes da inclusão de seu nome em Órgão de Proteção ao Crédito. O dano moral arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato, não sendo gerador de enriquecimento sem causa, reparando as aflições sofridas pela consumidora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-MS - AC: 08021287920168120004 MS 0802128-79.2016.8.12.0004, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021). (grifei)


Logo, não restando demonstrado que a parte apelada contratou serviço que justifique a cobrança da tarifa na sua conta bancária, é ilegítima a cobrança por parte do banco, de modo que resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. Neste sentido:


“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)".


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. [...]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)”


Assim, na espécie, resta evidenciado o direito da apelada em ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a regularidade da avença, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados na sua conta bancária.


Quanto ao arbitramento de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, entendo que a sentença comporta reparo.


Consoante cediço, a astreinte é a penalidade imposta ao devedor, que tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.


Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, inciso IV e art. 536, § 1º, do CPC). Ademais, importante esclarecer que a multa arbitrada incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.


Além disso, levando em consideração a capacidade econômica da empresa apelante, o valor para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, não se mostra excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da apelada não se apresenta providência de grande dificuldade, ao revés, se trata de medida de fácil cumprimento.


No entanto, noto que o Magistrado de piso deixou de estabelecer um teto/limite para a multa, razão pela qual o valor final da multa poderá atingir montante desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa.


Assim, a sentença comporta reparo para que seja fixado um teto/limite para a multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.


A propósito, esse é o entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À FIXAÇÃO DO LIMITE (TETO) DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha corretamente estabelecido multa diária pelo descumprimento da obrigação no fornecimento de medicamentos, deixou de estipular o limite (teto) para as astreintes, razão pela qual o valor final da multa poderá atingir montante desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa. 2. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos tão somente para fixar o limite (teto) das astreintes em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3. Embargos de Declaração acolhidos para estabelecer o limite das astreintes em R$40.000,00.

(STJ - EDcl no REsp: 1850267 MG 2019/0351359-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). (grifei)


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para fixar o limite (teto) das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0800381-90.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALBERTINA RAIMUNDA DE SA E SILVA

Publicação

05/04/2024