
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0007321-26.2014.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Suspensão]
AGRAVANTE: PAULO JORGE CORREIA FERRO
AGRAVADO: ADELINA ALVES DE FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por PAULO JORGE CORREIA FERRO em face da decisão liminar prolatada nos autos da Ação de Suspensão dos Efeitos Específicos que indica de Assembleia Geral, proposta por ADELINA ALVES DE FREITAS e OUTROS em face do SINTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto dos precatórios dos beneficiários referente ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada quantia debitada.
Irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) enquanto advogado do SINTE e litisconsorte passivo, foi diretamente afetado pela decisão que determinou a suspensão dos descontos de honorários advocatícios contratuais dos precatórios a serem recebidos pelos Autores; ii) é possível a contratação de advogado em assembleia sindical, tendo em vista a condição de substituto processual do sindicato.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão liminar do juízo de 1º grau.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente.
Inicialmente, observa-se petição informando a renúncia ao mandato por parte do procurador do Agravante, Id. 5536429. Conquanto reiteradamente intimado, não logrou comprovar a comunicação ao mandante.
Desse modo e nos termos do art. 112 do CPC, ausente a prova de comunicação ao mandante para o fim de nomear sucessor, inadmito a renúncia do advogado, formulada através da petição Id. 5536429, devendo permanecer na representação do Agravante.
Dando seguimento, apesar de no cabeçalho do recurso o Agravante ter constado “ref. proc. nº 0016479-44.2012.8.18.0140, apenso ao 0005870-65.2013.8.18.0140”, o presente agravo de instrumento refere-se ao proc. 0005870-65.2013.8.18.0140, o que constato pela certidão Id. 5206422- Pág. 61 juntada ao recurso, bem como pela indicação dos Agravados “ADELINA ALVES DE FREITAS e OUTROS”, autores do proc. 0005870-65.2013.8.18.0140 e sua cópia integral.
Desse modo, compulsando os autos da ação originária cuja cópia foi juntada ao presente recurso, observo que o Agravante e outros requeridos foram citados por edital com prazo de 30 dias, para contestarem o feito no prazo de 15 dias, conforme edital de citação publicado em 27/05/2014, Id. 5206423 – Págs. 297/303 e certidão Id. 5206423 – Pág. 391, oportunidade na qual foi citado dos termos do processo e intimado da decisão liminar anteriormente deferida.
Induzindo o juízo a erro, o Agravante fez carga dos autos e apôs o seu ciente de próprio punho na decisão liminar, dando-se por ciente em 24/09/2014, muito depois, inclusive, da sua real intimação que se deu por edital, em meados de junho/2014. De posse dessa certidão, interpôs o presente recurso em 06/10/2014, quando já esgotado o prazo de 5 dias para interposição dos embargos de declaração.
Assim, levando em consideração que o Agravante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 536 do CPC/73, vigente à época da interposição, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, revogo a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo ao presente recurso, Id. 5206423 – Págs. 327/361, e nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Julgo prejudicados, em face da negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, o julgamento dos Embargos de Declaração Id. 5206423 – Págs. 367/389.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, comunicando o juízo de origem via SEI.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0007321-26.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão
AutorPAULO JORGE CORREIA FERRO
RéuADELINA ALVES DE FREITAS
Publicação07/03/2024