TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801115-74.2021.8.18.0013
RECORRENTE: JEANNE MARIA LOPES DE CARVALHO SERRA
Advogado(s) do reclamante: ROSA NINA CARVALHO SERRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” COM PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO DO CARTÃO E ESTORNO DOS VALORES FRAUDADOS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801115-74.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JEANNE MARIA LOPES DE CARVALHO SERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” C/C. PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, na qual a parte autora alega: que é titular de cartão de crédito emitido e administrado pelos demandados; que após ter algumas compras não autorizadas no mês de maio de 2021 descobriu que foram realizados diversos saques, com o mencionado cartão, perfazendo um montante aproximado de R$ 9.000 (nove mil reais); que o cartão foi bloqueado e por tal motivo foi privada de adquirir alimentos e medicamentos no período entre os meses de maio e junho de 2021; que lhe foi informado por meio do portal consumidor.gov que os valores seriam estornados na fatura do mês seguinte (06/2021), porém a resposta enviada pelo aplicativo próprio do banco informava que o pedido de estorno não teria sido acolhido. Por esta razão, requereu: a concessão de liminar para determinar aos demandados a apresentação de toda a documentação referente ao contrato e à controvérsia; a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Foi concedida a liminar pleiteada para determinar a apresentação dos documentos pertinentes pelas demandadas.
Em contestação, o primeiro demandado aduziu: que não incorreu em nenhuma irregularidade; que os valores foram prontamente estornados na fatura seguinte; que o único valor não estornado corresponde a compra realizada com o cartão físico e senha; não restaram comprovados os danos materiais e morais alegados. Ao final requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Anexou documentos comprobatórios.
O segundo demandado não apresentou contestação nem compareceu à audiência.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso dos autos, o requerido, demonstrou de forma cabal fato impeditivo e extintivo do direito da autora. Logrou provar o estorno dos valores fraudados, bem como, comprovou que o valor de R$ 47,80, de fato é devido. Incidindo, no caso, o comando do art. 373,inc. III do CPC 2015. […]
Pelo exposto acima, estando a conduta da requerida dentro da legalidade, não vislumbro caracterização de danos morais. […]
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. ”.
Inconformada, a Recorrente apresentou Recurso Inominado no qual alegou, em suma: que houve falha na prestação do serviço, em relação à segurança, por parte das Recorridas. Pugnou, ao fim, pela concessão do benefício da justiça gratuita, o que restou deferido pelo juízo a quo, bem como pela reforma da sentença para o fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0801115-74.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJEANNE MARIA LOPES DE CARVALHO SERRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2024