Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800180-72.2021.8.18.0065


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800180-72.2021.8.18.0065CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: BANCO PAN S.A.REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.APELADO: ANTONIO PEREIRA DA MATA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE DECISÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. Os embargos de declaração são um recurso destinado a corrigir vícios de decisão, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, abrangendo os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão e erro material. A finalidade dos embargos de declaração está vinculada ao princípio da motivação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que busca assegurar que a prestação jurisdicional seja completa, clara e inteligível. II. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, ou seja, somente pode ser interposto nas hipóteses previstas em lei. Alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material é suficiente para a sua admissibilidade. III. Os embargos de declaração não têm o propósito de reformar a decisão, mas de eliminar os vícios apontados, sem proceder a um novo julgamento da causa. Neste caso, a substância do julgado será mantida. IV. No presente caso, a majoração dos honorários advocatícios realizada pelo acórdão embargado é indevida, pois o magistrado de primeiro grau já havia fixado os honorários no máximo legal, de acordo com o art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Portanto, procede o acolhimento dos embargos de declaração para excluir a referida majoração. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800180-72.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800180-72.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

APELADO: ANTONIO PEREIRA DA MATA



E M E N T A 

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE DECISÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 

I. Os embargos de declaração são um recurso destinado a corrigir vícios de decisão, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, abrangendo os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão e erro material. A finalidade dos embargos de declaração está vinculada ao princípio da motivação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que busca assegurar que a prestação jurisdicional seja completa, clara e inteligível. 

II. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, ou seja, somente pode ser interposto nas hipóteses previstas em lei. Alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material é suficiente para a sua admissibilidade. 

III. Os embargos de declaração não têm o propósito de reformar a decisão, mas de eliminar os vícios apontados, sem proceder a um novo julgamento da causa. Neste caso, a substância do julgado será mantida. 

IV. No presente caso, a majoração dos honorários advocatícios realizada pelo acórdão embargado é indevida, pois o magistrado de primeiro grau já havia fixado os honorários no máximo legal, de acordo com o art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Portanto, procede o acolhimento dos embargos de declaração para excluir a referida majoração. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, excluindo do acórdão embargado a majoração dos honorários advocatícios, que devem permanecer no percentual fixado pelo juízo de piso. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator. 


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A.., devidamente qualificado, contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com CICERA MARIA DOS SANTOS, igualmente qualificada.

Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão equivocou-se quando majorou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, haja vista já ter sido fixada, anteriormente, a verba sucumbencial, por ocasião da sentença de piso, em seu patamar máximo, é dizer, no percentual de 20%.

Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado bem fundamento, salvo se expungido o vícios que aponta.

Instado a manifestar-se, o embargado deixou transcorrer in albis a dilação concedida.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.


V O T O  

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material

Entendo que, no caso vertente, não há qualquer dos vícios passíveis de oposição de embargos de declaração.

Todavia, como cediço, assim como as custas processuais, os juros e a correção monetária, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, e podem ser conhecidos a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, desde que seja observado a regra da não surpresa que dimana do art. 10 do Código de Processo Civil, o que, in casu, fora obedecido, visto que o embargado fora intimado para manifestar-se sobre a matéria, tendo optado por manter-se silente.

Pois bem.

O art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, bem como que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

No caso vertente, desatento ao fato de que o magistrado de piso já havia fixados os honorários no máximo legal, o acórdão embargado majorou a verba em mais 10% (dez por cento), o que não é permitido por lei.

Dessa forma, não há outra opção senão o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de excluir a majoração dos honorários realizada por ocasião do acórdão embargado.

 

DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, excluindo do acórdão embargado a majoração dos honorários advocatícios, que devem permanecer no percentual fixado pelo juízo de piso.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 


Detalhes

Processo

0800180-72.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO PEREIRA DA MATA

Publicação

12/04/2024