Acórdão de 2º Grau

Roubo 0758787-03.2023.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, 3º, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – QUESTÃO DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. A ação revisional deixou de apresentar, quanto ao pleito desclassificatório, (i) a existência de contrariedade da sentença ao texto da lei ou às provas dos autos, (ii) comprovada falsidade das provas do processo originário e, tampouco, (iii) descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena; 2. Mostra-se impossível adotar a revisão criminal como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos, vale dizer, não constitui a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas. Precedentes; 3. Revisão Criminal não conhecida. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0758787-03.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

 Revisão Criminal nº0758787-03.2023.8.18.0000 (Cocal / Vara Única)

Processo de Origem nº0001038-09.2015.8.18.0046

Requerente: PAULO SÉRGIO MOURA OZÓRIO (réu preso)

Advogados: NAGIB SOUZA COSTA - OAB PI18266-A e

JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - OAB PI18265-A

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, 3º, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) QUESTÃO DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

1. A ação revisional deixou de apresentar, quanto ao pleito desclassificatório, (i) a existência de contrariedade da sentença ao texto da lei ou às provas dos autos, (ii) comprovada falsidade das provas do processo originário e, tampouco, (iii) descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena;

2. Mostra-se impossível adotar a revisão criminal como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos, vale dizer, não constitui a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas. Precedentes;

3. Revisão Criminal não conhecida.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da presente Revisão Criminal, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Revisão Criminal, com Pedido Liminar, interposta por PAULO SÉRGIO MOURA OZÓRIO, devidamente qualificado, condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI à pena de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157,§3º, do Código Penal (latrocínio), mantida pela 2ª Câmara Especializada Criminal.

A presente ação visa, em síntese, à desclassificação para o crime de roubo simples (art.157, caput, do CP).

O requerente instruiu o pedido com os documentos que reputa pertinentes.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improcedência presente Revisão Criminal (id. 13057175).

Feito revisado (ID 15766326).

É o relatório.

VOTO

 

Consoante relatado, depreendem-se das razões de pedir e do pedido a irresignação para fins, em síntese, de desclassificação delitiva.

Tomando por base os argumentos expendidos, a inconformação do revisionando encontra fundamento nos arts. 626 e 621, I, do Código de Processo Penal, veja-se:

 

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

No que se refere à contrariedade (i) a texto expresso em lei e (ii) à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), a melhor doutrina entende que a (i) afronta a mandamento de lei não engloba a sua boa ou má interpretação, enquanto (ii) a contrariedade à evidência dos autos implica em condenação sem amparo em qualquer prova. Portanto, se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que seja contra à evidência dos autos.

Sobre o tema, merece destaque a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho1:

 

“A lei fala: quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

No primeiro caso, como bem diz Tornaghi, considera-se não a boa ou má interpretação da lei, e sim a afronta ao mandamento da lei (cf. Curso, cit. v.2, p.360). Assim, se o Juiz condenar alguém por haver furtado coisa própria; se o Juiz da causa for marido da ré; se o Juiz condenar o réu por ter negado alimentos à amante – e não à convivente, no caso de união estável – (veja-se o art. 244 do CP, que fala em cônjuge), em todos estes casos, haverá afronta á lei penal (rectius: penal e processual penal, ambas leis penais...).

No segundo, ainda previsto no inc. I do art. 621 do CPP, cuida-se de contrariedade à evidência dos autos. Que se entende por evidência dos autos? É preciso, diz Tornaghi, que a condenação não se ampare em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Curso, cit., v.2, p.361).

Quer-nos parecer, contudo, que o eminente Nilo Batista apanhou bem a questão: '...Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário' (cf. Decisões criminais comentadas, Liber Juris, 1976, p.120). No mesmo sentido, Frederico Marques (cf. Elementos, cit., v.4, p.347 e s.).” [grifo nosso]

 

Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento jurisprudencial de que (i) não é passível em sede revisional a reapreciação e nova valoração das provas, apenas em razão da suposta adoção de interpretação menos adequada sob a ótica defensiva, (ii) quanto menos a aplicação do adágio in dubio pro reo2. Confira-se:

 

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA.

1. O âmbito de cabimento da revisão criminal limita-se à correção de erro judiciário porventura existente, não se destinando à reapreciação e nova valoração de provas apenas em razão de interpretação que não foi a mais adequada sob a ótica defensiva.

2. Na revisão criminal interposta com fundamento no artigo 621, I, do CPP, eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.

3. Não tendo o autor explicitado na inicial quais os textos expressos de lei que teriam sido violados pelo decreto condenatório, tampouco fundamentado suas alegações de violação à evidência dos autos, torna-se evidente que tal inciso não se aplica ao presente caso. 4. Revisão criminal improcedente. (TRF2, RVCR 201102010176852, Revisão Criminal 197, Des. Federal LILIANE RORIZ, Primeira Seção Especializada, j.07/12/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÒRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA ÀS PROVA DOS AUTOS. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REVISÂO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

1-2. Omissis.

3. A manutenção da condenação do Requerente não contrariou a evidência dos autos, pois se lastreou em provas suficientes produzidas no processo. Ademais, não foi apontado concretamente quais provas o v. acórdão rescindendo teria contrariado, sendo certo que se dúvida houver sobre a inocência do acusado, ou sobre a falsidade da prova que norteou a condenação, ou ainda sobre a existência de vício formal apontado como motivo para anular a sentença, a revisão será julgada improcedente, pois inaplicável na Revisão Criminal o adágio in dubio pro reo.

4-5. Omissis.

6. Revisão Criminal conhecida e improvida.

(TRF2, RVCR 201002010116012, Revisão Criminal 164, Des. Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Primeira Seção Especializada, j.03/12/2010) [grifo nosso]

 

Tais vedações ganham maior destaque e relevo, sobretudo, quando inviável uma terceira análise e revaloração do conjunto probatório, em patente afronta ao duplo grau de jurisdição, notadamente quando o tema de fundo já fora apreciado nas duas oportunidades convenientes para tanto, ou seja, quando da sentença e do julgamento do recurso contra ela interposto, sendo então impossível nova incursão em sede revisional, a título de terceiro grau de jurisdição, notadamente porque não serve como segunda apelação, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga.

3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação.

3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 734052/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., julgado em 10/12/2015) [grifo nosso]

 

Feitas essas considerações iniciais, passo a apreciar os pontos específicos levantados na presente Revisão Criminal.

Inicialmente, registro que o conhecimento da irresignação da defesa acerca da desclassificação para o delito de roubo simples esbarra no óbice intransponível do princípio do duplo grau de jurisdição, sendo então vedada uma terceira análise do tema, porque a matéria já foi objeto de recurso exclusivamente defensivo.

Dito de outro modo, a presente Revisão Criminal deixou de demonstrar (i) a existência de contrariedade da sentença e do Acórdão ao texto da lei ou às provas dos autos, (ii) falsidade das provas do processo originário e, tampouco, (iii) aponta novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo, ao proceder à análise da prova colhida nos autos, constatou que ficaram demonstradas a materialidade e autoria delitivas.

Ademais, o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal na Apelação Criminal nº2017.0001.001978-1, sob a relatoria da Desa. Eulália Maria Ribeiro G. N. Pinheiro, rechaçou a tese apresentada nesta ação revisional, como também considerou que a autoria e materialidade do crime de latrocínio encontram-se devidamente demonstrada nos autos, consoante se verifica da ementa do julgado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL- LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇOES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – PENA-BASE- REDUÇÃO- INADMISSIBILIDADE. -RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

No crime de latrocínio, tendo em vista a clandestinidade da ação, a prova direta raramente é alcançada, sendo determinantes os indícios e circunstâncias decorrentes da ação desenvolvida, para se chegar à certeza da condenação.

Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou desclassificação do delito para roubo simples.

Não há o que se falar em participação de menor importância quando demonstrada uma divisão de tarefas entre os coautores.

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução

da pena abaixo do mínimo legal.-Súmula231,do STJ.

Recurso conhecido e improvido

(TJPI | Apelação Criminal nº2017.0001.001978-1| Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro G. N. Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Julgado: 22.011.2017)

 

Conclui-se, portanto, que o pleito defensivo visa tão somente a obter novo julgamento, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados pelo Juízo de origem e por esta Egrégia Corte, tornando então inviável a nova reapreciação na via revisional. Confira-se jurisprudência pátria:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO RESTRITO. REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" ( AgRg no HC n. 519.056/SP, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 11/3/2021). 2."O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" ( HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3. O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário"( AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 719399 BA 2022/0018577-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

Portanto, mostra-se impossível o conhecimento da presente Revisão Criminal.

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER da presente Revisão Criminal, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da presente Revisão Criminal, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Erivan José da Silva Lopes, Dr. Dioclésio Sousa da Silva, Juiz convocado e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.

Impedido/ suspeito: Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

1Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol. 4, 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.728/729.

2Matéria que encontra certa divergência doutrinária e jurisprudencial, consoante lição de Guilherme de Sousa Nucci, ao tratar do art. 622 do Código de Processo Penal, in verbis: 17. Ônus da prova pertence ao condenado: havendo condenação com trânsito em julgado, já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, do princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: TRF-3.ª Região: “Após o trânsito em julgado da condenação, a dúvida passa a militar ‘pro societate’, e a presunção passa a ser de que a coisa julgada cristalizou a verdade segundo o apurado.” (Rev 0026998-10.2005.4.03.0000-SP, 1.ª Seção, rel. Antonio Cedenho, 06.09.2012, v.u.). TJMG: “Como se sabe e nunca é demais repetir, que, em sede revisional, cabe ao peticionário demonstrar a injustiça da decisão revidenda, não lhe sendo útil, para desconstituir a coisa julgada invocar existência de mera dúvida probatória” (Revisão 168.765-6, Uberlândia, Grupo de Câmaras Criminais, rel. Odilon Ferreira, 11.09.2000, v.u.). Em sentido contrário, amenizando esse ônus: “Outro importante reflexo de nosso entendimento recai sobre o chamado ônus da prova: como a revisão não consiste em nova ação, mas na reabertura da ação penal finda, inadequada a ampla exigência do encargo probatório por parte do condenado. Sem dúvida que, em alguns casos, o requerente deve juntar documentos ou atos de justificação (se a revisão fundar-se, e. g., em falsidade ou descoberta de novas provas), para propiciar o processamento da revisão. Assim, incumbe ao revisionando a prova das alegações que lançar (art. 156 do Código de Processo Penal), mas sem acarretar inversão de todo o ônus probatório, como sustentado por doutrinadores e julgadores” (Sérgio de Oliveira Médici, Revisão criminal, p. 242). Secundando a posição de que o ônus da prova é do condenado, porque ele é o autor da ação, estão as vozes de Ada, Magalhães e Scarance (Recursos no processo penal, p. 326-327), embora salientem que isso não significa dizer que vigora o princípio do in dubio pro societate, substituindo o in dubio pro reo. (Guilherme de Sousa Nucci. in Código de processo penal comentado. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1288/1289).

Detalhes

Processo

0758787-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PAULO SERGIO MOURA OZORIO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COCAL

Publicação

05/04/2024