Acórdão de 2º Grau

Liminar 0806015-15.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. 2. Toda as provas constantes nos autos indicam que não houve esbulho e que o autor não possuía a posse objeto da lide. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806015-15.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806015-15.2018.8.18.0140

APELANTE: IRANDIR COSTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

APELADO: EUTON PAIXÃO CORREIA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.

2. Toda as provas constantes nos autos indicam que não houve esbulho e que o autor não possuía a posse objeto da lide.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806015-15.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: IRANDIR COSTA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A

APELADO: EUTON PAIXÃO CORREIA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRANDIR COSTA DOS SANTOS contra sentença proferida contra sentença proferia nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM, ajuizada em face de EUTON PAIXÃO CORREIA SILVA., ora apelado.

A sentença recorrida, julgou improcedente a ação de reintegração de posse.

Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso de apelação. Em suas razões, alegou em síntese que é o dono do imóvel e que tão logo tomou conhecimento do esbulho, aquele procedeu com a notificação extrajudicial do Recorrido. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente.

Contrarrazões apresentadas em id n.13466707.

Deixo de enviar os autos ao Ministério Público, tendo em vista não ser uma das hipóteses legais que justifica a sua intervenção no feito.

 Em síntese, é o relatório.

 Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Conheço dos presentes recursos, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O cerne do recurso sub examine reside na posse do imóvel objeto da lide.

 Pois bem, inicialmente, adianto que a sentença não merece reparos. Após a instrução, restou comprovado que o autor não preenche os requisitos necessários à reintegração da posse, em conformidade com o disposto no artigo 560 e ss. do CPC.

Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.

Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC).

Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).

Para configurar o direito à reintegração na posse, faz-se necessária a comprovação da posse, da turbação ou esbulho (e sua data) e a perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia. 2. Comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse.(TJ-MG - AI: 10000221012115002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)

Em relação as provas produzidas nos autos, restou evidente que o autor não possuía a posse do imóvel objeto da lide. Como bem observado pelo juízo a quo, no mínimo, desde o ano de 2015 apenas o réu EUTON PAIXÃO CORREIA SILVA, juntamente com sua família, é quem reside no imóvel em questão, exercendo a posse de fato sobre a coisa.

No caso, simples fato de o imóvel ser cadastrado perante o Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Teresina para fins de IPTU (ID 1058903) não indica a presunção da posse anterior ou a a ocorrência do esbulho.

Após a instrução processual, entendo conforme a sentença que a parte autora deixou, voluntariamente, de exercer os direitos relativos à posse do imóvel, haja vista que, em ano anterior, passou a residir e trabalhar no Estado do Pará, conforme admitido pelo próprio requerente, permitindo que a companheira de seu falecido pai, OCIANIRA DE SOUSA LIMA passasse a exercer a posse mansa e pacífica do imóvel. Posteriormente, a partir de 2015, o réu foi quem passou a exercer a posse da área.

Assim, toda as provas constantes nos autos indicam que não houve esbulho e que o autor não possuía a posse objeto da lide. Nesse sentido, a jurisprudência em casos semelhantes aponta no sentido de se confirmar a sentença. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO OU DA OCORRÊNCIA DESTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS SEM AMPARO NAS DEMAIS PROVAS. ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM. INCÁBIVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O boletim de ocorrência somente serve como elemento de convicção em favor do declarante quando em sintonia com o conjunto probatório, mas nunca de forma individual. Tendo em vista que nos autos não há qualquer outra prova que auxilie a convicção nesse sentido, não se pode ter por provada a alegada ameaça ou esbulho à posse dos apelantes em relação ao imóvel. 2. O art. 373, I, do CPC/15 estabelece que incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, não são suficientes para comprovar o esbulho. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.(TJ-DF 07001862820198070007 DF 0700186-28.2019.8.07.0007, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 20/05/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Desta forma, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe.

3. CONCLUSÃO

 

      Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, sendo mantida a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.



 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0806015-15.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

IRANDIR COSTA DOS SANTOS

Réu

EUTON PAIXÃO CORREIA SILVA

Publicação

19/08/2024