Acórdão de 2º Grau

Revisão 0834726-25.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos ( CPC, 496, § 3º, II). 2. Correta a decisão do juízo a quo que dispensou o reexame necessário. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0834726-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834726-25.2021.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN

Advogado(s) do reclamante: NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL

APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos ( CPC, 496, § 3º, II).

2. Correta a decisão do juízo a quo que dispensou o reexame necessário.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0834726-25.2021.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN
Advogado do(a) APELANTE: NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL - PI1445-A
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado do(a) APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITODETRAN/PI em face da sentença de ID nº 9808651 proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI. 

A inicial narra que a recorrida no dia 16/12/2018 celebrou com uma empresa  MAXIME FERRUM COMÉRCIO DE FITAS DE AÇÕES ESPEC um contrato para Locação de Veículos, com data de término no dia 14/01/2019. 

Relata que o referido contrato estabeleceu as condições para Locação do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo Gol 1.6L MB5, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QOS4520, cor prata, RENAVAM 01158971017, chassi nº. 9BWAB45U0KT025201, quando então o veículo deveria ser restituído à posse direta da Requerente, no local e nas condições ajustadas. 

Informa que o veículo objeto da locação não foi devolvido em qualquer de suas filiais e que em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro.

 Alega que o veículo objeto da demanda lhe foi devidamente restituído em por meio de sua Equipe de Recuperação, conforme Termo de Restituição relata na inicial. Resta, assim, apenas a anulação do ato, administrativo, para que o bem volte também à sua propriedade.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 9808651 que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca marca VOLKSWAGEN, modelo Gol 1.6L MB5, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QOS4520, cor prata, RENAVAM 01158971017, chassi nº. 9BWAB45U0KT025201, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI.

Inconformado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITODETRAN/PI interpôs o presente recurso (ID nº 9808661) alegando erro in procedendo por parte do juízo tendo em vista que sentença a quo dispensou o reexame necessário.

Em contrarrazões (ID nº 9808667), a parte recorrida limitou-se a requerer o improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Mérito

Aos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, não se sujeitam à remessa necessária, as hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, no caso dos municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Assim dispõe o mencionado dispositivo:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

No caso, verifica-se que não houve condenação pecuniária ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (autarquia estadual) que alcance o valor estabelecido no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CONDENAÇÃO MESURÁVEL - VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos ( CPC, 496, § 3º, II). 2. Remessa não conhecida.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10024062177191002 Belo Horizonte, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)

 

Desse modo, correta a decisão do juízo a quo que dispensou o reexame necessário.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0834726-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

07/04/2024