TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804661-64.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, firmado com a Instituição Bancária tendo esta cumprido com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente ao recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0804661-64.2022.8.18.0026 – 2ª Vara Comarca de Campo Maior - PI) ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
Na ação originária (Num. 12792841), a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Num. 12792853), o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material e o não cabendo restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou o contrato impugnado (Num. 12792845) e “Extratos bancários” do valor objeto do ajuste contratual (Num. 12792846).
Na réplica à contestação (Num. 12792857), a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.
Na sentença (Num. 12792859), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões de apelação (Num. 12792861), a parte autora/apelante reitera a afirmação de que não realizou o contrato impugnado, sendo este inválido. Aduz a ausência de juntada aos autos da comprovação da disponibilização dos valores. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões recursais (Num. 12793266), o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
Recurso recebido consoante Decisão - Num. 13481218 .
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou refinanciamento com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.
É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato - Num. 12792845 objeto da lide inicial, o qual permitiu que a mesma obtivesse acesso a um crédito no valor líquido correspondente a quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos (R$ 471,52), conforme se pode constatar através do Extrato bancários - Num. 12792846.
Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
No caso em tela, observa-se que, de fato, à época da formalização do contrato de empréstimo, a parte recorrente se encontrava na condição de analfabeta, conforme se pode notar através dos documentos acostados aos autos (Num. 12792840 - Pág. 5), circunstância que indica a sua vulnerabilidade.
No entanto, assiste razão ao Banco réu/apelado ao afirmar que a contratação fora regular, pois anexou contrato no qual consta assinatura a rogo, acompanhado de duas testemunhas, tal como determina o art. 595 do CC (Contrato - Num. 12792845).
Também anexou aos autos Extratos Bancários - Num. 12792846, que comprovam a disponibilização do valor em favor da parte autora.
Assim, considerando a existência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), (SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais), impõe-se o reconhecimento da validade da contratação.
No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como as cópias dos documentos nos quais constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08007599020198180032, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Não obstante a alegação do autor na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como do comprovante de transferência do recurso objeto do contrato, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela recorrente, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Noutro ponto, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial, que não firmou qualquer negociação com o Banco Requerido, referente ao empréstimo que realizaram em seu benefício.
Contudo, o Banco requerido, ora apelado, juntou cópia do contrato impugnado, bem como documento que comprova a realização da transferência do valor objeto do empréstimo bancário, limitando-se a parte autora a afirmar na réplica à contestação e nas contrarrazões recursais, genericamente, que não fora comprovada a transferência da quantia contratada.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente e a documentação pessoal da mesma.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido em favor da parte apelante.
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
……………………………………………”
Desse modo, impõe-se a manutenção condenação da parte recorrente ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé, tal como arbitrado na sentença proferida na origem.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, para manter a sentença recorrida. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo singular, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a suspensão exclusiva da sua exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 28/05/2024
0804661-64.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA PAULA MORAES SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/05/2024