Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0018257-68.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PLANTONISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUANTO AO PLATÃO EXERCIDO EM TURNO DIVERSO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SUPRIMIDAS ILEGALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO CONFIGURADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018257-68.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018257-68.2018.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: RUIMAR QUARESMA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PLANTONISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUANTO AO PLATÃO EXERCIDO EM TURNO DIVERSO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SUPRIMIDAS ILEGALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO CONFIGURADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com PEDIDO LIMINAR ajuizada por RUIMAR QUARESMA CUNHA e outros em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Narra o autor que é servidor público do município de Teresina - PI, ocupante do cargo efetivo de exercendo o cargo de auxiliar operacional administrativo/motorista, e sendo lotado no SAMU Teresina. Informa que sua remuneração comum consiste na percepção de vencimento com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 120 (cento e vinte) horas em 10 plantões de 12 horas cada. Entretanto, quando o demandante trabalha a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 10 plantões de 12 horas, exercendo a mesma função no chamado 2º (segundo) turno, ganha cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento. Por tais razões ingressaram em juízo, requerendo o pagamento da diferença remuneratória que entende devida pela administração pública.

Sobreveio sentença que julgou: “Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, 1 do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2° Turno/Substituição, no período de maio a novembro de 2013 e de julho, agosto, outubro e novembro de 2014, totalizando o valor de R$ 6.862,22 (seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, em razão do recebimento pelo autor de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2°turno/ substituição. Os valores devidos ao autor deverão ser cálculos de acordo com os parâmetros
mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado n° 04 do FOJEPI e
Enunciado n° 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 


 

Detalhes

Processo

0018257-68.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

RUIMAR QUARESMA CUNHA

Publicação

14/06/2024