Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800579-12.2020.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO SATISFATÓRIO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800579-12.2020.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800579-12.2020.8.18.0009

RECORRENTE: LIANA MARA LUSTOSA VARGAS MADEIRA MOURA, MANOEL EPITACIO MADEIRA MOURA

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO EDUARDO VARGAS MADEIRA MOURA

RECORRIDO: MODERNA AUTOMOTIVA LTDA - ME, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO SATISFATÓRIO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800579-12.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: LIANA MARA LUSTOSA VARGAS MADEIRA MOURA, MANOEL EPITACIO MADEIRA MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLO EDUARDO VARGAS MADEIRA MOURA - PI17158-A

RECORRIDO: MODERNA AUTOMOTIVA LTDA - ME, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegam: que um veículo de sua propriedade sofreu uma colisão decorrente de um acidente de trânsito; que acionou a seguradora para realizar os reparos; que houve uma demora excessiva na entrega do veículo e que restou comprovado o dano moral sofrido. Por esta razão, requereram: a condenação das Rés por danos morais; a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.


Em Contestação, a Primeira Requerida (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A) aduziu: que não colaborou com os fatos que ensejaram os supostos transtornos dos autores e que não praticou nenhum ato que autorize sua condenação por danos morais.


Em Contestação, a Segunda Requerida (MODERNA AUTOMOTIVA LTDA ME) aduziu: que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que é mera executora dos serviços; que é extremamente limitado o fornecimento de peças da marca do veículo dos autores e que inexistiu ato ilícito praticado não devendo prosperar a condenação por dano moral.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:Pelos fatos e provas apresentados, resta caracterizada a responsabilidade das empresas requeridas, devendo, portanto, ser acolhido o pedido dos autores. Assim, ante todo o exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos autores, para, CONDENAR as requeridas, MODERNA AUTOMOTIVA LTDA – ME e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, a pagarem aos requerentes, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000 (dois mil reais), ao qual deve ser acrescida correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, devidos desde a citação.

 Inconformados, os autores alegaram em suas razões: que no tocante aos danos morais, o quantum indenizatório ficou muito aquém do esperado e que faz jus ao valor de R$ 10.000,00 ante a existência de cláusula contratual prevista na apólice de seguro do veículo objeto da demanda. Por fim, requereu a reforma da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais, conforme previsto na apólice de seguro.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se objetivamente, que os autores restaram inconformados com o quantum indenizatório relacionado à condenação das Recorridas por danos morais. Urge destacar, que apesar dos argumentos apontados nas razões recursais, dando conta que existe previsão na apólice de seguro, de cláusula intitulada “Dano Moral”, com cobertura até o limite de R$ 10.000,00, aquela não autoriza o recebimento pelos Recorrentes, da quantia ora discutida, vez que se destina ao ressarcimento aos segurados, apenas nos casos em que forem civilmente responsáveis por danos causados a terceiros, o que de fato, não é o caso. Para corroborar este entendimento, destaco o trecho das condições gerais da apólice juntado pelos próprios Recorrentes.

“Danos Morais

Está coberto por esta garantia, até o valor do limite máximo de indenização, o reembolso da indenização pela qual o Segurado vier a ser responsável civilmente, apenas em decorrência de acidente com o veículo segurado, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial autorizado de modo expresso pela SulAmérica, por danos de natureza moral decorrentes de responsabilidade direta do Segurado causadas a terceiros.”

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800579-12.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LIANA MARA LUSTOSA VARGAS MADEIRA MOURA

Réu

MODERNA AUTOMOTIVA LTDA - ME

Publicação

10/05/2024