Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801861-70.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), traduz-se no preenchimento do binômio necessidade-utilidade. 5. Contrariamente ao que restou consignado na sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa. 6. Cumpre pôr em relevo ainda que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 7. Sendo assim, há se de se observar o decidido pelo STJ no Resp 1133872/PB e o enunciado de súmula nº 18 desta Egrégia Corte. 8. Destarte, ao Requerente bastava comprovar os indícios da relação jurídica, o que fez ao colacionar o documento do INSS com a inicial. 9. Dito isso, em respeito ao princípio do acesso à justiça, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, e em atendimento à exigência legal prevista no art. 373, I, do CPC, conclui-se que a petição inicial está apta para recebimento. 10. Não estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC, os autos devem retornar ao juízo a quo para regular processamento. 11. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801861-70.2022.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801861-70.2022.8.18.0056

APELANTE: JOSE BENTO CELESTRINO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), traduz-se no preenchimento do binômio necessidade-utilidade. 5. Contrariamente ao que restou consignado na sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa. 6. Cumpre pôr em relevo ainda que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 7. Sendo assim, há se de se observar o decidido pelo STJ no Resp 1133872/PB e o enunciado de súmula nº 18 desta Egrégia Corte. 8. Destarte, ao Requerente bastava comprovar os indícios da relação jurídica, o que fez ao colacionar o documento do INSS com a inicial. 9. Dito isso, em respeito ao princípio do acesso à justiça, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, e em atendimento à exigência legal prevista no art. 373, I, do CPC, conclui-se que a petição inicial está apta para recebimento. 10. Não estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC, os autos devem retornar ao juízo a quo para regular processamento. 11. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12184821) interposta por José Bento Celestino em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de ItaueiraPI nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em face de Banco C6 Consignado.


Na sentença vergastada (ID 12184651), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse processual, por entender que “a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra.”


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “Por motivos naturais, postulou-se pela inversão do ônus da prova, visto que é impossível a produção de prova negativa, nos termos da fundamentação já disposta na exordial.” Aduziu que, “Na espécie, decide-se, genericamente, no julgado que não há causa de pedir remota na petição inicial com o único objetivo de extinguir o feito sem resolução do mérito. Note-se, ainda, que não se atribui à parte recorrente a possibilidade de sanar suposto vício.” O Autor requereu retorno dos autos à origem “tendo em vista o cumprimento, na petição inicial, dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, notadamente a presença dos elementos e condições da ação, de modo a se consagrar o princípio do acesso à justiça que consta no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal”.


Em contrarrazões (ID 12184825), o Banco C6 Consignado S.A impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que “não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora”. Sustentou que “O juízo, ao proferir a sentença, se utilizou da mais pura forma de hermenêutica jurídica”; e que ele agiu com base em seu livre convencimento motivado, de modo que “de fato não houve interesse de agir, visto que a parte requerente não procurou a empresa pelas vias administrativas”.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14460362).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.


Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.


Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência


Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.


II - DO INTERESSE DE AGIR


O magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que a parte autora careceria de interesse processual. Segundo ele, a petição inicial seria padronizada e a parte autora sequer informaria se o contrato existe ou não, assim como não trataria da validade ou não das cláusulas contratuais e de sua manifestação de vontade para formalização da tratativa.


Ademais, o juízo a quo destacou que o patrono do Requerente poderia ter diligenciado junto ao Banco Requerido para verificar os direitos reivindicados, solicitando a exibição do contrato e/ou extrato bancário, a fim de aferir a existência do negócio jurídico e sua validade.


Pois bem.


O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), traduz-se no preenchimento do binômio necessidade-utilidade. É como leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 480-482)1:


Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante um resultado favorável ao pretendendo; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ado demandante.

[…]

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.


Assim sendo, contrariamente ao que restou consignado na sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição e art. 3º do CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa.


Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão encarregado de exercer a atividade jurisdicional.


É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas, bem como poderá prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses esses instrumentos serão úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial. Não obstante, esses remédios administrativos não poderão passar de uma mera via opcional.


Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ora, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se ainda na Súmula nº 297 do STJ.


Sendo assim, há se de se observar o decidido pela Segunda Seção do STJ no Resp 1133872/PB, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça):


TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.


O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente da supramencionada jurisprudência do STJ e também do enunciado de súmula nº 18 desta Egrégia Corte:


SÚMULA Nº 18– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Destarte, ao Requerente bastava comprovar os indícios da relação jurídica, o que fez ao colacionar o documento do INSS com a inicial, cabendo ao Banco Recorrido o ônus de comprovar a transferência bancária.


Dito isso, em respeito ao princípio do acesso à justiça, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, e em atendimento à exigência legal prevista no art. 373, I, do CPC, conclui-se que a petição inicial está apta para recebimento.


Não estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC, os autos devem retornar ao juízo a quo para regular processamento.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Bento Celestino, a fim de anular a decisão recorrida, recebendo a petição inicial e determinando seu regular processamento na instância de origem.


É como voto.

 

 


1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Bento Celestino, a fim de anular a decisão recorrida, recebendo a petição inicial e determinando seu regular processamento na instância de origem, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801861-70.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE BENTO CELESTRINO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

12/04/2024