TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000147-36.2017.8.18.0072
APELANTE: ROSANA PEREIRA VIANA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR, LUCAS GABRIEL DE ALENCAR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria erro material quanto a fixação dos honorários advocatícios.
2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento.
3 Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000147-36.2017.8.18.0072
Origem:
APELANTE: ROSANA PEREIRA VIANA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892-A, LUCAS GABRIEL DE ALENCAR - PI15085-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Rosana Pereira Viana, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado o vício de erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria fixado os honorários de maneira razoável ao estipular sobre o valor da causa, quando o correto seria sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, ora embargada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, apenas para declarar ilegal a multa cominada em desfavor da apelante, a título de recuperação de consumo, no importe de R$ 7.104,03 (sete mil, cento e quatro reais e três centavos), mantendo incólume, no mais, a sentença vergastada, nos seus outros termos..
Inverte-se, ainda, a condenação no pagamento da verba honorária, estabelecendo-a em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, em desfavor da apelada..
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que os honorários advocatícios foram fixados de maneira adequada, sendo claro o seu inconformismo e o intento de apenas rediscutir a matéria na tentativa de promover novo julgamento.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 05/04/2024
0000147-36.2017.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROSANA PEREIRA VIANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/04/2024