Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801306-29.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 1.022, DO CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II – o Embargante se fundamenta em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. III – Da leitura do Acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que houve pronunciamento expresso acerca das teses sustentadas, tanto pelo Embargante, quanto pelo Embargado IV – as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie. V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801306-29.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801306-29.2021.8.18.0140

APELANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

APELADO: ALUISIO FERRAZ ARCOVERDE

Advogado(s) do reclamado: IGOR MOTA DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 1.022, DO CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

IIo Embargante se fundamenta em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

IIIDa leitura do Acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que houve pronunciamento expresso acerca das teses sustentadas, tanto pelo Embargante, quanto pelo Embargado

IV – as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por haver pronunciamento jurisdicional, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie.

V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0801306-29.2021.8.18.0140

Embargante: R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA

Advogada: Ana Valéria Sousa Teixeira (OAB/PI 3.423-A)

Embargado: ALUÍSIO FERRAZ ARCOVERDE

Advogado: Igor Mota de Alencar (OAB/PI 6.590-A)

Relator: Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)


Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos pelo R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, em face do acórdão de id nº 13518239.

Intimado (id. 13404267), o Embargado não apresentou contrarrazões.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminho os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

(JUIZ CONVOCADO)

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

 

Como se , o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Analisando os autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Destaque-se que o Embargante se fundamenta em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Da leitura do Acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que houve pronunciamento expresso acerca das teses sustentadas, tanto pelo Embargante, quanto pelo Embargado em seu recurso. As alegações foram pontualmente analisadas, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão.

Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie.

Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Desse modo, há de se inadequada a via processual para reconhecimento da pretensão do Embargante, razão pela qual, o desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

(JUIZ CONVOCADO)

 

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0801306-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

ALUISIO FERRAZ ARCOVERDE

Publicação

13/06/2024