Acórdão de 2º Grau

Locação de Móvel 0800845-48.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO IMÓVEL. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA DEVIDA. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800845-48.2022.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800845-48.2022.8.18.0164

RECORRENTE: LUCAS MATTOS VERAS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO

RECORRIDO: IMOBE IMOBILIARIA EFICIENTE LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO REBELO SOARES, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, ANTONIO ADRIANO SOUSA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO IMÓVEL. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA DEVIDA. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800845-48.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: LUCAS MATTOS VERAS E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A

RECORRIDO: IMOBE IMOBILIARIA EFICIENTE LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO ADRIANO SOUSA SILVA - PI16632-A, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, MARCELO AUGUSTO REBELO SOARES - PI16316-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para: Condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), com correção monetária a partir da data da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; Condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.

A recorrente alega em suas razões: breve síntese; do cerceamento de defesa- da negativa de prestação jurisdicional- da ausência de análise da existência de supostos danos materiais; da carência da ação - da ilegitimidade passiva da Imobe imobiliária eficiente LTDA ; da indevida condenação da recorrente em danos materiais e morais; Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão a Recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.

In casu, observa-se que o contrato foi formalizado pelo recorrente, conforme claramente demonstrado nos autos.

Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

Passo ao mérito.

No presente caso, é fato incontroverso que a parte autora locou imóvel da parte ré, bem como houve a rescisão antecipada do contrato de locação objeto dos autos.

Da análise das provas, entendo como devida a multa pela não entrega do imóvel nos termos previstos no contrato, provocando, assim, a rescisão antecipada do contrato.

Neste sentido, a jurisprudência:

AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO Danos materiais em prédio urbano objeto de contrato de locação. Dever de pagamento de aluguel até a efetiva entrega das chaves Multa pela rescisão antecipada Cabimento. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 001369973.2012.8.26.0152; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 01/12/2016).

Em relação aos danos morais, o autor não demonstrou violação ao seu direito de personalidade. O descumprimento contratual não é suficiente para causar violação à personalidade do recorrente.

Embora tenha sido comprovada o não cumprimento do que foi pactuado no contrato de locação, verifica-se que a situação vivenciada pelo recorrido não ultrapassou aborrecimentos decorrente do descumprimento contratual, não se vislumbra nenhuma ofensa ao direito da personalidade.

A propósito, entendimento do STJ no sentido que o descumprimento contratual não gera indenização por dano moral:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULODANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que, embora devido o pagamento do seguro de vida, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da autora, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais. 3. (...) ( AgInt no REsp 1553703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017).”

Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para excluir a indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Datado e assinado eletronicamente.





 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800845-48.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

LUCAS MATTOS VERAS E SILVA

Réu

IMOBE IMOBILIARIA EFICIENTE LTDA

Publicação

09/05/2024